Direito de Família

Uma “pandemia” de divórcios: quando conviver se torna necessário

No último dia 26 de maio de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100 regulamentando a realização de divórcios por videoconferência.

A iniciativa, que sem dúvida representa uma grande conquista para a sociedade brasileira, vem em um momento em que o número de divórcios no país tem crescido de maneira exponencial[1].

E a razão não é outra que não a superconvivência entre os casais imposta pelo período de confinamento social.

O interessante é que o Brasil não foi o único país a ter que lidar com mais este efeito da quarentena. 

Na China, por exemplo, após o período de confinamento social provocado pela pandemia e pelas políticas de distanciamento, houve um aumento recorde no número de divórcios[2].

A partir da semelhança da situação vivenciada nos dois países, cujos traços culturais são diametralmente opostos, é que se questiona como a pandemia tem atuado sobre as relações familiares, gerando uma verdadeira “pandemia” de divórcios.

Como ponto de partida para esta reflexão, tem-se uma das principais características da sociedade moderna, que é a volatilidade das relações. Num contexto de onipresença virtual, as relações se tornaram progressivamente superficiais e o contato físico se tornou escasso, sendo substituído por mensagens de texto, e, quando muito, de voz ou de imagens.

Soma-se a isto, outro fator agravante, que é o contexto caótico dos grandes centros urbanos, em que as pessoas estão imersas em uma rotina mecanizada, fazendo com que a convivência familiar seja quase sempre preterida em benefício de outras atividades, muitas vezes relacionadas ao mundo profissional, cada vez mais competitivo.

Com o custo de vida crescente, e os desejos de consumo das famílias modernas também cada vez maiores, todos precisam contribuir com o sustento familiar.

Ante este cenário, terceirizara-se todas as tarefas possíveis, tais como a educação dos filhos e até mesmo os cuidados familiares. A convivência familiar foi ressignificada, quando não, posta em segundo plano.

Diante das políticas de distanciamento social adotadas com a pandemia, contudo, esta convivência familiar em seu sentido físico passou a ser uma necessidade, o que gerou um grande impacto nas relações familiares. 

Os esparsos contatos diários, quando não virtuais, foram substituídos por horas contínuas de convivência dentro do mesmo espaço e, ainda, pela necessidade concomitante de desempenhar as tarefas profissionais e domésticas.

Identifica-se nesta nova feição momentânea das relações familiares, em que, de uma hora para outra, tudo mudou nos lares, somado ao aumento dos sentimentos de estresse, angústia e ansiedade gerados pelo isolamento social e pela pandemia, a justificativa para o aumento expressivo no número de divórcios, seja aqui no Brasil, na China ou em qualquer outro lugar.

E com a facilidade regulamentada pelo CNJ agora, em que basta uma videoconferência para que o divórcio seja decretado, não se espera que este número pare de crescer.

É importante notar que, para que o divórcio possa ser feito por esta forma nova, por videoconferência, é necessário que haja consenso entre os cônjuges, não pode haver filhos menores ou incapazes e a presença de um advogado é obrigatória. Mesmo sendo feito on-line, é importante esclarecer que este divórcio garante autenticidade, eficácia e plena segurança jurídica para o casal.    

Recomenda-se aos operadores do Direito e aos notários muita cautela e serenidade na utilização desta nova forma de divórcio, já que, diante da facilidade e por não obrigar à presença física das partes, pode levar as partes a buscá-lo por impulso, numa decisão impensada.

Em sentido oposto, ressalta-se que existe também a possibilidade de que as relações familiares após a pandemia sejam fortalecidas e, ainda, ressignificadas. E que a partir deste período de convivência compulsória, o carinho e o afeto deixem de ser apenas virtuais e sejam materializados no cotidiano.

O futuro é incerto, porém, diante de uma tendência global de relações fugazes e líquidas, e num contexto de pandemia, não se deve perder de vista que reinventar as formas de afeto é, antes de tudo, um ato de resistência.

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[1] Conforme recente levantamento elaborado pelo Google Brasil, no período compreendido entre 13 e 29 de abril de 2020, houve um aumento de aproximadamente 10.000% na pesquisa pelo termo “divórcio online gratuito” em todo o território nacional. Em relação à pergunta “como dar entrada em um divórcio”, houve um aumento de aproximadamente 85%. O relatório completo será publicado na próxima edição da revista Pais & Filhos.

 2 Coronavírus: após confinamento, cidade na China registra recorde em pedidos de divórcio. Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52012304>. Acesso em: 18 de junho de 2020.



[1] Conforme recente levantamento elaborado pelo Google Brasil, no período compreendido entre 13 e 29 de abril de 2020, houve um aumento de aproximadamente 10.000% na pesquisa pelo termo “divórcio online gratuito” em todo o território nacional. Em relação à pergunta “como dar entrada em um divórcio”, houve um aumento de aproximadamente 85%. O relatório completo será publicado na próxima edição da revista Pais & Filhos.

[2] Coronavírus: após confinamento, cidade na China registra recorde em pedidos de divórcio. Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52012304>. Acesso em: 18 de junho de 2020.

Maria Alice Vega Deucher e Alexander Augusto Isac Beltrão, sócios do escritório Moreau Valverde Advogados.

Como citar e referenciar este artigo:
DEUCHER, Maria Alice Vega; BELTRÃO, Alexander Augusto Isac. Uma “pandemia” de divórcios: quando conviver se torna necessário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/uma-pandemia-de-divorcios-quando-conviver-se-torna-necessario/ Acesso em: 29 mar. 2024