Direito de Família

Nova Lei da Guarda Compartilhada: inócua

Guarda Compartilhada, podemos dizer, é a divisão entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando separados, e manter uma forma de convivência amigável da criança com ambos. Vale salientar que isso não significa que a criança tenha que passar a metade da semana com um ou com outro genitor. Caberá a cada um proporcionar à criança a possibilidade de manter seus laços parentais e uma convivência comum com ambos os genitores, necessária para a formação da criança. Urge a necessidade dos pais manterem-se unidos nas principais decisões da vida do filho até porque a separação já é um momento traumático à criança.

O Congresso Nacional, mais uma vez, está interferindo nas relações familiares de forma equivocada a partir do Projeto de Lei nº 1117/13, que torna obrigatória a guarda compartilhada de filhos no caso dos pais não chegarem a um acordo. A exceção será quando o pai ou a mãe declarar que não deseja a guarda, mas se um deles pode  declarar não querer a guarda, não vejo necessidade dessa obrigatoriedade do juiz – já estando dissociadas as relações pessoais, restando apenas mágoas entre as partes separadas.

Saliento que em um mundo ideal seria ótima a aplicabilidade da guarda compartilhada para as crianças, mas infelizmente não vivemos em um mundo ideal, logo, temos que ser mais práticos e pensar numa forma de evitar um mal maior às aos menores no pós-separação dos pais. Outro detalhe que friso é que nos casos de guarda compartilhada não haverá mais pensão alimentícia devidas entre as partes, ou seja, cada um arcará com uma parcela das despesas. Neste sentido, seria até um avanço porque hoje, muitas vezes, os filhos são utilizados como moedas de troca, nem sempre tendo o retorno a que têm direito.

Conviver sem brigas por mando de lei não vai acontecer; só vai gerar mais crises entre as partes que acabará praticando alienação parental. Neste caso, a criança poderá sofrer ainda mais. Entendo ser esta uma lei inócua que não terá aplicabilidade, podendo causar constrangimento e problemas numa relação já conflituosa entre os ex-cônjuges e a criança. O que o Legislativo deveria fazer era colocar uma pena na Lei da Alienação Parental e possibilitar ao Judiciário uma efetiva averiguação desta prática. Isto, sim, poderá ajudar a criança, pois a possibilidade de guarda compartilhada já existe na legislação brasileira.

Dr. João Clair Silveira

 joaoclair@psilveira.com.br

 http://drjoaoclairsilveira.blogspot.com.br/

Como citar e referenciar este artigo:
SILVEIRA, João Clair. Nova Lei da Guarda Compartilhada: inócua. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/nova-lei-da-guarda-compartilhada-inocua/ Acesso em: 28 mar. 2024