Bônus e ônus
Maria Berenice Dias*
Sim, uniões homossexuais existem!
Essa afirmativa vem sendo repetida com tanta freqüência pela justiça gaúcha, que já nem merece espaço nos meios de comunicação. De forma pioneira o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul identifica as uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e lhes garante tutela jurídica. Às parcerias homossexuais se aplicam as regras do Direito de Família. Na ausência de lei que as regulamente, invoca-se a legislação que rege a união estável. Com isso os parceiros passaram a ter uma gama de direitos só assegurados à família: direitos previdenciários, à meação bem como direito à herança.
Em outros Estados surgem decisões esparsas nesse sentido. Mas a forma encontrada para solver conflitos envolvendo uniões homossexuais – inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça – é identificá-las como sociedade de fato. Com isso, além de ser negada a existência da afetividade na origem da relação, também se afasta seu caráter familiar. Tratada a união como sociedade comercial com fins lucrativos, os parceiros são considerados como se fossem sócios e, na dissolução da tal sociedade, tudo termina em mera divisão de lucros, assim considerados os bens amealhados durante o convívio, devendo cada sócio provar o quanto contribuiu para a formação do acervo social.
Agora o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acaba de aplicar à união estável homossexual a inelegibilidade consagrada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Aí se proíbe aos cônjuges de Presidente da República, Governadores e Prefeitos concorrerem nas eleições ao mesmo cargo. Necessário, o afastamento do titular até seis meses antes do pleito.
O fundamento dessa vedação é salutar: não perpetuar no poder um mesmo grupo familiar, evitar a constituição de oligarquias que dão ensejo ao que se chama continuísmo.
Com essa preocupação, a jurisprudência passou a reconhecer que não só o casamento, mas também o concubinato e a união estável, em face da presença de forte vínculo afetivo, impõem a mesma limitação.
No momento em que a justiça decide que as uniões – que passaram a ser chamadas homoafetivas – repercutem na esfera eleitoral, a ponto de gerar a presunção de que pode haver interesses políticos comuns, não há como deixar de reconhecer que essas relações são entidade familiar.
Assim, essa decisão inédita, partindo do Tribunal que tem o dever de interpretar a Constituição, é dotada de grande significado.
É importante passo na luta pela cidadania. Deu inegável visibilidade a um segmento que, por puro preconceito, é alvo de discriminação e de severa exclusão social.
Jamais se viverá em um pleno Estado Democrático de Direito, cuja preocupação maior é o respeito à dignidade humana, caso se excluam da proteção jurídica os que se afastam do modelo tido como normal para fazerem uso do direito humano à felicidade.
Ainda que não tenha sido reconhecido o direito da parte de concorrer na eleição, o ganho social foi grande, pois a relação homossexual foi aceita como entidade familiar que, como as demais, merece a especial proteção do Estado.
Uma conclusão tornou-se inevitável: se o Judiciário aceitou assim a relação estável homossexual, impondo ônus a seus sujeitos, deve também assegurar-lhes os bônus a que fazem jus. Mera questão de justiça.
* Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.