Processo Civil

Prova pericial, perícia e da declaração de óbito no direito processual civil e direito previdenciário

Resumo:

O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário, principalmente em face da telemedicina e da teleperícia recentemente adotadas como uma das medidas de combate a pandemia de Covid-19.

Introdução

O termo “prova”, originado do latim probatio, o qual deriva do verbo probare, é aquilo que tem o condão de demonstrar a veracidade de algum fato ou autenticidade de alguma coisa.

Humberto Theodoro Júnior, grande doutrinador brasileiro, entende que há dois sentidos para o termo “prova”: “a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.); (b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Surge a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.

A prova pericial[1] segundo o disposto no artigo 464, caput do CPC vigente, consiste em exame, vistoria ou avaliação[2]. Trata-se de espécie de prova utilizada quando a resolução do mérito depende de conhecimentos técnicos dos quais o magistrado não dispõe. Então, recorre-se a um especialista que atua como auxiliar da Justiça que, dispondo do devido conhecimento técnico necessário, irá transmitir ao juízo seu parecer sobre o tema colocado em sua apreciação.

Normalmente, diante de fato probando[3] complexo, principalmente que envolver mais de uma área de conhecimento, poderá o magistrado até nomear mais de um perito, atuando cada um, em ramos de conhecimento distintos, sendo então denominada de perícia complexa. Mas, é preciso não confundir a perícia complexa com uma segunda perícia.

No entanto, a prova pericial poderá ser dispensada quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que sejam considerados suficientes para intelecção e julgamento do magistrado. (art. 472 CPC).

Ressalve-se também que é possível a substituição da prova pericial pela prova técnica simplificada (que se aproxima da expert witness[4] do sistema da common law[5], pode ter a aptidão de tornar dispensável a prova pericial propriamente dita, mais detalhada, demorada e custosa.

Porque o artigo 138, VI do CPC permite que o juiz altere a ordem de produção dos meios de provas[6], adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Tal dispositivo indica boa base para o processo jurisdicional adequado ao direito material invocado.

A prova pericial ocorre através de nomeação de perito especializado, que terá prazo para entregar o laudo pericial, a ser fixado pelo julgador no momento de nomeação (art.465 CPC) e, em seu sexto parágrafo, quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Uma vez intimadas as partes litigantes sobre a nomeação de perito, dentro de quinze dias úteis, poderão eventualmente arguir impedimento ou suspeição (art. 467 CPC) bem como formular quesitos e apresentar assistente técnico.

O CNJ regulamento o procedimento para o cadastro de peritos pelo Poder Judiciário[7] através da Resolução 233/2016 e, assim, ao instituir o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científico (CPTEC) na forma do artigo 156, primeiro parágrafo do CPC.

Aliás, o artigo 6º da referida Resolução determina que somente podem ser escolhidos peritos que constem do cadastro, salvo a hipótese excepcional prevista no artigo 156, quinto parágrafo do CPC. Convém, ressaltar que o perito consensual previsto no artigo 471 CPC fica, igualmente, sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas pelo perito judicial.

Outra Resolução 232/2016 do CNJ fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 85, §3º do CPC. Já no artigo 2º dessa Resolução determina que sejam observados os seguintes parâmetros, a saber: 1. a complexidade da matéria; 2. o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; 3. o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços; 4. as peculiaridades regionais.

Há, ainda, nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 2º da mesma Resolução criam regras específicas. O primeiro dispositivo fixa que, sendo o beneficiário da Justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com integral pagamento de honorários periciais arbitrados. Já, o segundo dispõe que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.

Assim que intimado, o perito a respeito de sua nomeação terá cinco dias para apresentar sua proposta de honorários, bem como seu curriculum, com a comprovação de especialização e, seu endereço eletrônico para a intimação pessoal, conforme prevê o artigo 467, §2º CPC. Os honorários serão propostos pelo perito considerando a complexidade da causa, bem como as despesas necessárias e outros fatos previstos no CPC.

Após serem intimadas as partes a respeito da proposta de honorários, terão prazo de cinco dias para se manifestarem sobre o valor. E, adiante, os demais parágrafos autorizam que, antes da entrega do laudo pericial, seja paga até a metade dos honorários e, o restante apenas ao final, bem como que, se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz reduza a remuneração fixada inicialmente.

Também o artigo 95 disciplina o pagamento de custos com a perícia. Sublinhando que a responsabilidade pelo pagamento da perícia, esta será adiantada pela a parte que a requereu.

No entanto, no caso de perícia solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício, seu custo será rateado. Quando o pagamento for da responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, a norma prevê que a perícia será custeada e realizada por órgão público, ressalvadas as verbas do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Enfim, se a perícia for realizada por particular, deverá ser observar a tabela criada pelos Tribunais ou pelo CNJ[8], a ser paga com recursos públicos. Em qualquer das hipóteses previstas, dando-se o trânsito em julgado, caberá à Fazenda executar os valores relativos à perícia contra quem seja responsável pelo pagamento das despesas processuais.

Em tempo, frise-se que o assistente técnico será um auxiliar da parte e, não do juízo, estando, portanto, excluído da arguição de impedimento e de suspeição. Mas, se o perito estiver sujeito a impedimento ou suspeição, uma vez confirmado, o excluirá do encargo através de decisão interlocutória devidamente fundamentada.

Convém ressaltar que o perito para adequadamente desempenhar sua função, pode se valer de todos os meios necessários, inclusive a oitiva de testemunhas e da solicitação de documentos que estejam em poder de parte ou de repartições públicas, podendo instruir o laudo com todas as peças e documentos que considere necessários (artigo 473, §3º CPC).

Existem, porém, alguns elementos que devem obrigatoriamente fazer parte do conteúdo do laudo, de modo a evitar ao máximo que as conclusões do perito não esclareçam a contento o fato analisado[9]. O conteúdo obrigatório do laudo pericial está descrito nos incisos do artigo 473 CPC.

Um fato relevante é que, se for impossível cumprir o prazo estabelecido pelo magistrado, poderá ser requerida, por uma única vez, a prorrogação do prazo, pela metade daquele originalmente fixado. (art. 476 CPC).

Eis que faltando conhecimento necessário à realização do trabalho ou não cumprindo o encargo dentro do prazo fixado, sem justo motivo, o perito poderá ser substituído, sendo que, na segunda hipótese, o juiz deve comunicar o ocorrido à respectiva corporação profissional e pode, ainda, impor multa ao perito com base no valor da causa e no prejuízo pelo atraso (artigo 568, caput e §1º do CPC).

O não cumprimento do trabalho enseja a devolução do valor recebido a título de honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de impedimento para atuação como perito judicial por cinco anos (segundo parágrafo). Ainda, se a quantia não for restituída de forma voluntária, cabe a execução do valor pela parte que o adiantou, na forma de cumprimento de sentença, fundamentado na decisão que determinar a devolução do numerário.

Evidentemente, o próprio perito poderá se escusar de atuar na causa, justificando com legítimo e justo motivo e, até mesmo, reconhecendo o eventual impedimento ou suspeição. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito até pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento e deverá ser sempre fundamentado, demonstrando o perito, os métodos utilizados para elucidar a questão que lhe fora submetida.

Os assistentes técnicos tanto do autor como do réu deverão apresentar seus pareceres respectivos no prazo comum de quinze dias úteis, depois da intimação de comunicação de entrega do laudo pericial, sendo estes documentos diferenciados do laudo, por configurarem apenas opiniões baseadas em argumentos.

Caso exista pedido de esclarecimentos, o perito também terá quinze dias para responder ao solicitado, conforme prevê o artigo 477, §2º CPC. Não sendo suficientes, os esclarecimentos apresentados por escritos, o perito será intimado, pelo endereço eletrônico por ele fornecido, para prestar essas informações em audiência designada com esse intuito, devendo tal intimação ocorrer até dez dias antes da audiência, quando tomará ciência, desde logo, das perguntas que lhes serão formuladas.

Apesar do magistrado não ter conhecimentos técnicos para julgar o mérito da causa, não restará adstrito ao laudo (art. 479 CPC), podendo formar sua convicção livremente com base nos elementos constantes nos autos, sendo uma decorrência natural do sistema da persuasão racional do juiz na valoração das provas (art.11), desde que fundamente sua decisão.

Não por outro motivo, que o julgador não está atrelado ao laudo dos assistentes técnicos das partes, figuras parciais, que atuarão tentando convencer o juiz a um resultado favorável em favor de quem atuam. Segundo o artigo 480 CPC, o magistrado deverá, ainda, de ofício ou requerimento das partes, determinar a realização de uma segunda perícia, sempre que considerar a matéria não suficientemente esclarecida.

Não se cogita de faculdade do juiz, mas sim, de dever. A referida segunda perícia não substitui a primeira, vindo apenas complementar ou corrigir omissões ou inexatidões, novamente, cabendo ao juiz livremente avaliar e valorar cada uma destas, sempre fundamentadamente.

Com base justamente nessa prerrogativa que consta em doutrina a defesa da possibilidade de o juiz designar simultaneamente, dois ou mais peritos, o que asseguraria maior segurança nas informações colhidas. Se, mesmo após a segunda perícia, restarem inexatidões ou omissões, os doutrinadores clássicos admitiam o cabimento de uma terceira perícia, em casos excepcionais, a fim de conferir maior segurança nas informações e conclusões colhidas.

No CPC de 1939, ainda se possibilitava, depois da terceira perícia, nova perícia. Porém, o Código Fux, bem como o revogado Código Buzaid traz expressa menção sobre a segunda perícia, que continua sendo válida na opinião prevalente da doutrina, mas não admitem a terceira perícia. Humberto Dalla julga em sua lapidar obra ser mais adequado tal entendimento. Pois, ao revés, restaríamos reféns do excessivo número de perícias que além de ser dispendiosa, descumpre os princípios de celeridade e da economia processual.

O CPC vigente trouxe relevante disciplina sobre a possível perícia consensual, que é a indicação em conjunto pelos jurisdicionados do profissional que realizará a perícia, porém, que seguirá o mesmíssimo procedimento da perícia realizada por perito oficial. Externa-se mais de uma vez a consagração do princípio da colaboração das partes, contribuindo para a observação da duração razoável do processo e facilitando a solução da lide. Didier Jr. aponta ser uma celebração de negócio processual probatório, de sorte que deverá atender aos requisitos previstos no artigo 190 CPC (capacidade das partes e a permissão de solução por autocomposição).

Cumpre advertir, no entanto, que o poder negocial dos jurisdicionados não exclui a possibilidade de o juiz determina uma segunda perícia, caso entenda que a primeira não fora completamente satisfatória.

A prova pericial não é produzida para a pessoa física do juiz e nem das partes, mas sim, para o processo. De sorte que a perícia embora realizada por juízo incompetente, não restará invalidada, por não ser ato decisório, e sim, auxílio com conhecimentos técnicos para a formação do convencimento do juiz. Assim, poderá ser utilizada e apreciada pelo juiz ao qual forem remetidos os autos.

Caso a inspeção judicial for pessoal e depender de conhecimentos técnicos poderá o juiz se socorrer de perito, o que não a equipara, porém, à prova pericial. Não havendo oferecimento de quesitos ou de laudo, o perito terá atuado como mero assessor do juízo durante a inspeção judicial.

Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Arenhart laboram distinção a respeito da participação do perito em inspeção judicial direta e indireta[10]. Pois, em sendo direta, quando realizada pelo próprio juiz, sendo indireta quando o perito que atua como assistente do juiz examina a pessoa ou coisa. Por outro lado, Didier Jr defende que se a inspeção judicial indireta tiver falta de elemento essencial, que seria o exame pessoal do juiz, o que tornaria o ato uma perícia.

E, concluída a diligência é cabível lavrar-se auto circunstanciado, cujo conteúdo deverá constar tudo que seja útil ao julgamento do processo. Concluída a diligência e lavrado o respectivo auto, as observações e dados colhidos, no entanto, não poderá ser usado no julgamento da causa. Exceto se o juiz for arrolado como testemunha com base no artigo 351 do CPC e, in casu, deverá declarar-se como impedido para atuar no processo.

A perícia é procedimento de exame feito por profissional especializado, legalmente habilitado para exercer tal trabalho. Seu propósito é realizar a constatação e verificação e, ainda, esclarecimento de determinado fato, procurando apontar suas causas motivadores. E, para cada finalidade, existe um tipo diferente, duas das mais conhecidas perícias é a criminal e a médica.

A perícia médica é realizada por médicos especialistas para interferir na concessão[11] de aposentadorias por invalidez, auxílio-doença e afastamentos médicos. O determinante é o laudo médico feito durante a perícia.

A perícia ambiental tem atuação criminalística, realizando exames e laudos em crimes que envolvem fauna, flora, poluição, invasão de áreas protegidas e extração mineral. E, também atuam em sítios arqueológicos, fossilíferos e de patrimônio natural, visando avaliar danos ambientais em áreas alteradas.

A perícia criminal é analisada e feita a coleta de vestígios encontrados que posteriormente serão submetidos às análises laboratoriais. Atende as ocorrências em locais que envolvam diversos tipos de crimes tais como incêndios, acidentes de trânsito, crime contra a pessoa e patrimônio e, etc.

A perícia médico-legal é realizada em caso de crime contra a integridade física da pessoa. Tem o foco na caracterização da materialidade de delitos, examinando corpos de pessoas vivas ou mortas e análise de documentação médica.

Há também a perícia balística que analisa a utilização de armas de fogo, o trabalho consiste na identificação de artefatos e revelação de caracteres de registro que foram adulterados. Os exames completos em armamentos e munições são feitos para procura de provas materiais para comprovação da ocorrência de crimes.

Na ciência jurídica, a perícia é meio de prova onde pessoas qualificadas tecnicamente, chamados de peritos, que são nomeadas pelo juiz, ou oficialmente constituídos por concurso público, analisam fatos juridicamente relevantes à causa examinada, elaborando um laudo. Trata-se de exame que exige conhecimentos técnicos e científicos a fim de comprovar a veracidade de certo fato ou circunstância.

A fim de auxiliar os jurisdicionados nas questões técnicas, poderá haver o profissional denominado assistência técnico, que também profissional, que acompanhará, avaliará e discutirá tecnicamente o labor pericial.

Os quesitos são as perguntas técnicas que os jurisdicionados desejam ser respondidas pelo profissional perito, que, além de ajudar o trabalho pericial, deste ainda deixa evidente a objetividade pretendida. Deve-se a uma boa elaboração de quesitos é parte fundamental na boa e eficiente produção da prova pericial e, estes serão mais ricos quando elaborados conjuntamente por advogados e profissionais especialistas.

Convém destacar, mais uma vez, que a perícia médica é atribuição privativa do médico, podendo ser feita por civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional. O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre a doença e lesão e a morte (definição de causa mortis); doença ou sequela de acidente e a incapacidade e a incapacidade ou invalidez física e/ou mortal; acidente e a lesão; doença ou acidente e o exercício da atividade laboral; doença ou acidente e sequela temporária ou permanente; desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros.

O médico perito através de devida inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima de sequela resultante de acidente reúne condições para exercer determinada atividade ou ocupação é o denominado exame de aptidão/ inaptidão física e/ou mental.

A tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de parentesco entre pessoas, diversos exames especiais para identificar indivíduos, dos mais simples até aos mais complexos, como por exemplo, a verificação através de polimorfismo genômico, cuja prática é excepcional.

Já há muito tempo, a perícia médica vem sendo usada para apoiar investigações das polícias técnicas, sempre que do evento investigado resulte em dano físico e/ou mental. Aliás, é a base principal do labor exercido pelo médico perito junto as instituições de medicina legal, vinculadas aos setores de polícia especializada, destacando-se os IMLs.

Cumpre destacar o papel da Previdência Social, que, desde a década de 30, vem condicionando a concessão ou manutenção de benefícios à ocorrência de incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial. O regime trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à saúde do trabalhador, institui mecanismos de monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou identificar precocemente os agravos à sua saúde, quando produzidos ou desencadeados pelo exercício do trabalho.

Ao estabelecer a obrigatoriedade na realização dos exames pré-admissional, periódico e demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais voltados a identificar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a ocupação que desempenha.

Do mesmo modo, nos serviços prestados ao Estado, os servidores públicos civis e militares estão amparados por dispositivos dos Regimes Jurídicos a que estão filiados, sendo-lhes assegurada a proteção à saúde. Para tanto, as estratégias utilizadas no acompanhamento do funcionário público em nada devem diferir daquelas adotadas no Regime Trabalhista.

No regime trabalhista (celetista), como no regime jurídico do servidor público (estatuto), a concessão ou manutenção de licenças remuneradas, em virtude de doença ou acidente que produz incapacidade ou invalidez, está condicionada à realização da inspeção médico-pericial.

Como se percebe, a perícia médica é exercida, praticamente, em todas as áreas de atuação do médico. Muitas vezes, nós a praticamos em sua plenitude, sem que estejamos alertados para as graves responsabilidades assumidas.

Um “simples” atestado de aptidão ou de incapacidade que emitimos deve proceder da competente avaliação médico-pericial, não somente para cumprir as exigências legais, como também em respeito ao indivíduo que se orientará por nossa recomendação. Por outro lado, teríamos cometido um delito ético, se atestássemos um ato que não tivéssemos praticado.

A prática médico-pericial obedece a extensa e complexa relação de leis, decretos, portarias e instruções normativas, que estabelecem os limites de atuação dos setores administrativos e indicam quais as competências e atribuições do médico investido em função pericial.

Toda a legislação fora elaborada com o propósito de orientar os médicos que, no dia-a-dia, são compelidos a prestar informações sobre o atendimento médico a seus pacientes, como o atestado ou relatório, ou designados para realizar perícia médica, ainda que de modo eventual ou esporádico.

Os que exercem a perícia médica como especialidade, como é o caso dos médicos peritos da Previdência Social, dos setores de policias especializadas, dos tribunais de Justiça e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado, devem aprofundar-se no conhecimento da legislação especifica e instruções de natureza administrativa, sem, contudo, deixar de privilegiar o atendimento médico com o ato científico, técnico e social.

A aplicação dos dispositivos contidos nos principais diplomas legais (leis, decretos e portarias), todos da área federal, depende da avaliação médico-pericial, e, entre eles, destacamos:

1- Legislação Previdenciária

É a mais extensa, já que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e manutenção de diversos benefícios que integram o Plano de Beneficias da Previdência Social.

– Lei 8.213/91 e Dec. 611/92 – tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ai incluídos os   Auxílios-doença, Aposentadorias por Invalidez, Auxílios-acidentes, Pecúlios, Qualificação e Habilitação do Dependente   Maior Inválido, para concessão de benefícios de família, entre outros; sua concessão e manutenção dependem de exame   médico-pericial;

– Lei 6.179/74 – trata da renda mensal vitalícia, concebida a maiores de 70 anos ou inválidos, sendo indispensável a perícia médica   na segunda hipótese;

– Lei 7.070/82 – trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de sequelas resultantes do uso da talidomida;

2- Legislação Trabalhista

– Lei 6.514/77 – altera o título 11 da CLT e trata da higiene, medicina e segurança do trabalho; entre as diversas providências   adotadas, institui a obrigatoriedade dos exames pré-admissionais, periódicos e demissionais, instrumentos de monitoração do   trabalhador. Estas avaliações médicas visam, sobretudo, a identificar o nexo de causalidade entre os agravos à saúde e o exercício   da atividade ou ocupação.

– Portaria MTb nº 3.214/78 – e as Normas Regulamentadoras (NR).

3- Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público Federal

– Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único (artigos transcritos ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho).

– Lei 7.923/89 e Lei 8.270/91 – tratam, entre outras questões, da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que   depende de laudo pericial.

4- Legislação Fiscal

– Leis 7.713 e 8.541/92 – tratam do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Pessoa Física, incluindo-se o dispositivo (inciso XIV, art.6.° da Lei 7.713/88 e art. 47 da Lei 8.541/92) que isenta do pagamento de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de   pessoas portadoras de sequelas de acidentes do trabalho ou de doença constante da relação contida no referido inciso, desde que   comprovada em exame médico-pericial especializado.

Existem, ainda, miríades de instrumentos legais, a nível estadual ou municipal, cuja aplicação implica em avaliação médico-pericial.

Ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho, transcrevemos os dispositivos de leis ora citados, a título de esclarecimento sobre as decisões a serem adotadas pelo médico perito.

Em parecer do CFM veda prática de teleperícias ou perícias virtuais sem exame direto, por afrontar o Código de Ética Médica (CEM) e demais normativas do Conselho Federal de Medicina, é o Parecer CFM 3/2020 aprovado pelos conselheiros federais.

E, ainda esclareceu sobre a nota técnica pelo Centro Local de inteligência da Justiça Federal de São Paulo. Para o CFM, não é admitida a prática da teleperícia[12] ou perícias virtuais, “mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Pública de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19”.

A justificativa para o entendimento do CFM reúne também trecho do Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 473 a obrigatoriedade da indicação do método da perícia e que o mesmo seja aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual o originou. “A perícia indireta é documental ou em objetos e não se aplica em pessoas que podem ser examinadas presencialmente”, complementa a parecerista.

Conclui o CFM que a prova pericial considera os elementos fáticos para a construção do juízo de valor do juiz bem como determina a legislação vigente, a perícia médica não pode, em nenhuma hipótese, ser violada, ou fragmentada em partes e reconstituída. Ressalte-se que a crise da pandemia deve vigorar por mais alguns meses, período em que o juiz poderá conceder a implantação ou dilatar o prazo do benefício previdenciário em caráter temporário mediante seu juízo de avaliação até que o periciado possa ser submetido ao exame médico-pericial presencial.

Já o Parecer 08/2020 dispôs em seu artigo 3º A referida norma dispôs em seu Art. 3º que a Telemedicina é o exercício da medicina por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e, promoção de saúde, não englobando, portanto, a perícia médica em qualquer de seus âmbitos.

A Resolução do CFM nº 1643/2002 define Telemedicina como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.”

Outra compreensão necessária, de acordo com o Dr. Chao Lung Weng, chefe da disciplina de Telemedicina na Universidade de São Paulo (USP), é que o serviço médico conectado não exclui o ato presencial, ao contrário do que a interpretação popular de Telemedicina pode deduzir a partir de sua nomenclatura. “O que precisa ficar claro é que não existe Medicina e Telemedicina. Existe a Medicina Conectada que utiliza a Telemedicina para resolver grande parte do que acha que é seguro. Nós trabalhamos com a Medicina, que pode ser híbrida”.

A revogada Resolução do CFM º 2227/2018 foi ainda mais ampla no seu conceito ao “Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.” (art.1º).

Cumpre salientar que esta lei ordinária federal ainda estabelece termo inicial e prazo futuro e incerto para a vigência da Telemedicina:

“Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2020.” (grifo nosso)

A Telemedicina é gênero que comporta diversas espécies do ato médico[13]. E, a Portaria 357/2000 procurou esclarecer tais modalidades de forma utilitarista, porém pecou pela menor abrangência.

Em seu artigo 2º, in litteris: “As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.”

Sob o ponto de vista autorizativo do CFM. Há as seguintes definições, abaixo:

1 Telediagnóstico: O telediagnóstico é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento. (art. 7º, da revogada Resolução CFM 2227/2018).

Esta modalidade já era possível antes mesmo da situação de pandemia. As Resoluções CFM nº2107/2014 e 2264/2019 contemplaram a Telerradiologia e a Telepatologia, respectivamente.

1A) Telerradiologia: é definida como o exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando as tecnologias de informação e de comunicação para o envio de dados e imagens radiológicas com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades desenvolvidas localmente.

As áreas abrangidas pela telerradiologia são a Radiologia Geral e Especializada; Tomografia Geral e Especializada; Ressonância Magnética; Mamografia; Densitometria Óssea; e Medicina Nuclear.

B) Telepatologia: é definida como o exercício da especialidade médica em patologia mediado por tecnologias para o envio de dados e imagens com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades anatomopatológicas desenvolvidas localmente.

As áreas abrangidas pela telepatologia são: laudo histopatológico de biópsias e peças cirúrgicas; laudo histopatológico de imuno-histoquímica; laudo de procedimento citopatológico; laudo de patologia molecular; relatório final de exame anatomopatológico em necropsia.

1C) Genética médica: o aconselhamento genético pode e deve ser feito pelos meios de comunicação eletrônicos à disposição dos profissionais, tendo em vista o escasso número de médicos especialistas em genética no Brasil (Parecer CFM nº 17/2018).

As demais modalidades de Telemedicina estavam previstas na revogada Resolução CFM nº 2227/2018:

2- Teleconsulta: é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos. A teleconsulta subentende como premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente. (art. 4º, caput)

3- Teleinterconsulta: é a troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. (art. 6º, caput)

4- Telecirurgia: é a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos. (art. 8º, caput)

5- Teleconferência de ato cirúrgico: por videotransmissão síncrona, pode ser feita para fins de ensino ou treinamento, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto por médicos. (art. 8º, § 8º)

6– Teletriagem: é o ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista. (art. 10º)

7- Telemonitoramento/televigilância: é o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde.

O telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade de saúde. (art. 11, caput e § 1º)

8- Teleorientação: é o ato médico realizado para preenchimento a distância de declaração de saúde e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde. Na teleorientação são vedadas indagações a respeito de sintomas, uso de medicamentos e hábitos de vida. (art. 13, caput e § 1º)

9- Teleconsultoria: é o ato de consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho. (art. 14, caput)

Ouso dizer que, embora fosse prevista pela revogada Resolução supracitada, poderia ser incluída no rol dos atos médicos exclusivos à distância a Teleperícia, pelo menos como possibilidade no plano teórico.

O Ministério da Saúde tem endereçado diversas publicações aos profissionais de saúde e alguns Conselhos e autoridades públicas têm normatizado a matéria, cujo conteúdo traz um norte às condutas médicas em cenário tão atípico.

O Guia de Vigilância Epidemiológica[14] define como casos suspeitos aqueles que apresentam SG ou SRAG e casos confirmados por critério laboratorial ou critério clínico-epidemiológico, sendo este último aplicável a paciente com “ histórico de contato próximo ou domiciliar, nos últimos 7 (sete) dias antes do aparecimento dos sintomas, com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 e para o qual não foi possível realizar a investigação laboratorial específica ”.

Já a Portaria Conjunta do MS (Ministério da Saúde) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que prevê procedimentos excepcionais para tempos de pandemia, tais como a possibilidade de encaminhar corpos à coordenação cemiterial do município, sem prévia lavratura do registro civil de óbito, quando da ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado.

Aos registradores civis, na eventualidade de morte por doença respiratória suspeita para COVID-19 não confirmada por exames, deve vir acompanhada de Declaração de Óbito com descrição de “provável para COVID-19” ou “suspeito para COVID-19”.

Comunicado DVST-CVS 09/2020 Orientações aos serviços funerários no manejo do corpo durante a pandemia de COVID-19.

Decreto Nº 64.880, de 20 de março de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito das Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)

A Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 prevê orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2)

Orientações para o Preenchimento da Declaração de Óbito Orientações para o Procedimento Emissão de Declaração de Óbitos frente a Pandemia do COVID-19, no Estado de São Paulo.

Portaria Conjunta Nº 1, de 30 de Março de 2020 que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública[15], e dá outras providências

Protocolo laboratorial para a coleta, acondicionamento e transporte de amostras biológicas para investigação de COVID-19 Orienta a realização de coleta, acondicionamento/conservação e transporte de amostras biológicas, com vistas ao diagnóstico laboratorial de COVID-19

Resolução SS-32, de 20 de março 2020 que dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia

Resolução SS – 28, de 25 fevereiro de 2013 que aprova Norma Técnica que disciplina os serviços de necrotério, serviço de necropsia, serviço de somatoconservação de cadáveres, velório, cemitério e as atividades de exumação, cremação e transladação, e dá outras providências.

Cumpre alertar ao médico o teor do artigo 37 do CEM que aduz: “Art. 37 Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo   imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.” (grifo nosso)

Lembrando que o médico assume a responsabilidade pelo ato médico. Por isso, conclui-se que é vedado ao médico: “É vedado ao médico:

Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.”

Declaração de Óbito: documento necessário e relevante.

O Ministério de Saúde brasileiro implantou, desde 1976, modelo único de Declaração de Óbito (DO) para ser utilizado em todo país, como sendo o documento básico do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e que tem dois objetivos principais, a saber: o de ser documento padrão para a coleta de informações sobre a mortalidade e que servem de base para o cálculo das estatísticas vitais e epidemiológicas do Brasil. Em segundo lugar, de caráter jurídico, por ser o documento hábil, conforme preceitua a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), para lavratura, pelos Cartórios de Registro Civil, da Certidão de Óbito, indispensável para as formalidades legais do sepultamento humano.

Para tanto é indispensável o compromisso do médico com relação à veracidade, à completude e à fidedignidade das informações registradas na DO, uma vez que ele é o profissional responsável pelas informações contidas no documento. Ressalte-se que o MS, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde, uniu esforços com o Conselho Federal de Medicina e com o Centro Colaborador da OMS para as Famílias Internacionais de Classificação (CBCD) para publicar documento simples e elucidativo dotado de informações precisas sobre o preenchimento, as responsabilidades e condições em que a DO deve ou não ser emitida.

A Declaração de Óbito é o documento principal do Sistema de Informações sobre a Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), sendo composta de três vias autocopiativas, prenumeradas sequencialmente, fornecida pelo MS e distribuída pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde conforme fluxo padronizado para todo o país.

Sua função legal, os dados de óbitos são utilizados para conhecer a situação de saúde da população e gerar ações visando sua melhoria. Por isso, devem ser fidedignos e refletir a realidade.

As estatísticas de mortalidade são produzidas com base na DO emitida pelo médico. A emissão da DO é ato médico conforme a legislação em vigor no Brasil. O médico tem a obrigação legal de constatar e atestar o óbito, usando para tanto, o formulário oficial Declaração de Óbito.

Em face de o médico ter a responsabilidade ética e jurídica pelo preenchimento e pela assinatura da DO, assim como pelas informações registradas em todos os campos deste documento.

Por isso, deve revisar o documento antes de assiná-lo. o médico deve fazer

1. Preencher os dados de identificação com base em um documento da pessoa falecida. Na ausência de documento, caberá à autoridade policial proceder o reconhecimento do cadáver. 2. Registrar os dados na DO, sempre, com letra legível e sem abreviações ou rasuras. 3. Registrar as causas da morte, obedecendo ao disposto nas regras internacionais, anotando, preferencialmente, apenas um diagnóstico por linha e o tempo aproximado entre o início da doença e a morte. 4. Revisar se todos os campos estão preenchidos corretamente antes de assinar.

Em contrapartida, ressalta-se o que o médico não deve fazer:

1. Assinar a DO em branco. 2. Preencher a DO sem, pessoalmente, examinar o corpo e constatar a morte. 3. Utilizar termos vagos para o registro das causas de morte, como parada cardíaca, parada cardiorrespiratória ou falência de múltiplos órgãos. 4. Cobrar pela emissão da DO. Nota: O ato médico de examinar e constatar o óbito poderá ser cobrado desde que se trate de paciente particular a quem não vinha prestando assistência.

As situações em que se devem emitir a DO são: 1. Em todos os óbitos (natural ou violento); 2. Quando a criança nascer viva e morrer logo após nascimento, independentemente da duração da gestação, do peso do recém-nascido e do tempo que tenha permanecido vivo; 3. No óbito fetal, se a gestação tiver duração igual ou superior a vinte semanas, ou o feto com peso igual ou superior a quinhentas gramas, ou estatura igual ou superior a 25 centímetros.

Em que situações não emitir a DO

1. No óbito fetal, com gestação de menos de 20 semanas, ou feto com peso menor que 500 gramas, ou estatura menor que 25 centímetros.

Nota: A legislação atualmente existente permite que, na prática, a emissão da DO seja facultativa para os casos em que a família queira realizar o sepultamento do produto de concepção. 2. Peças anatômicas amputadas. Para peças anatômicas retiradas por ato cirúrgico ou de membros amputados. Nesses casos, o médico elaborará um relatório em papel timbrado do hospital descrevendo o procedimento realizado.

Esse documento será levado ao cemitério, caso o destino da peça venha a ser o sepultamento.

Os itens que compõem a DO que se compõe por nove blocos de informações de preenchimento obrigatório, a saber. É a parte da DO preenchida exclusivamente pelo Cartório de Registro Civil. II. Identificação do falecido: o médico deve dar especial atenção a esse bloco, dada a importância jurídica do documento. III. Residência: endereço habitual. IV. Local de ocorrência do óbito. V. Específico para óbitos fetais e de menores de um ano: são dados extremamente importantes para estudos da saúde materno-infantil. VI. Condições e causas do óbito: destacam-se os diagnósticos que levaram à morte, ou contribuíram para a mesma, ou estiveram presentes no momento do óbito. Dar especial atenção a óbitos de mulheres em idade fértil ao preencher os campos respectivos (43 e 44 do modelo vigente), visando estudos sobre mortalidade materna. VII. Os dados do médico que assinou a DO são importantes e devem ser preenchidos de maneira legível, pois trata-se de documento oficial, cujo responsável é o médico. Para elucidação de dúvidas sobre informações prestadas, o médico poderá ser contatado pelos órgãos competentes. VIII. Causas externas: os campos deverão ser preenchidos sempre que se tratar de morte decorrente de lesões causadas por homicídios, suicídios, acidentes ou mortes suspeitas. IX. A ser utilizado em localidade onde não exista médico, quando, então, o registro oficial do óbito será feito por duas testemunhas.

As causas a serem anotadas na DO correspondem a todas as doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram a morte ou contribuíram para a mesma, além das circunstâncias do acidente ou da violência que produziram essas lesões. O médico deverá declarar as causas de morto anotando apenas um diagnóstico por linha.

Para preencher adequadamente a DO, o médico deve declarar a causa básica do óbito e, por último, estabelecendo sequência, de baixo para cima, até a causa terminal ou imediata. Também deverá o médico declarar outras condições mórbidas pré-existentes e sem direta relação com o oito, que não entraram na sequência causal declarada.

O médico também não pode esquecer de junto a cada causa, preencher a duração de tempo aproximado da doença (do diagnóstico até a morte). E, essa informação representa relevante auxílio à seleção da causa básica. É o local destinado ao Código Internacional de Doença relativo a cada diagnóstico e será preenchido pelos codificadores da Secretaria de Saúde.

Um dos casos de erro crasso e uma das formas mais comuns de preenchimento incorreto de DO, trata-se de declarar parada cardíaca como causa básica da morte. Para um adequado preenchimento, deve-se evitar anotar diagnósticos imprecisos que não esclarecem a causa básica da morte, como parada cardíaca, parada respiratória ou parada cardiorrespiratória.

De acordo com o Volume II da CID 10, tais sintomas e modos de morrer, então as causas básicas de óbito. A fora isso, as causas antecedentes e principalmente a causa básica foram omitidas.

Uma dúvida comum surge quando o óbito ocorrido em ambulância com médico, que é responsabilidade do médico que atua em serviço de transporte, remoção emergência, quando o mesmo dá o primeiro atendimento ao paciente, equipara-se à do médico em ambiente hospitalar e, portanto, falecendo a pessoa, caberá ao médico da ambulância a emissão da DO, se a causa dor natural e se existirem suficientes informações para tanto. Se a causa for externa, chegando ao hospital, o corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico-Legal (IML).

Dando-se óbito na ambulância sem médico, é considerado sem assistência médico e o corpo deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de óbito (SVO) na ausência de sinais externos de violência ou ao IML em mortes violentas. A DO deverá ser emitida por qualquer médico em localidades onde não houver SVO, em caso de óbito por causa natural, sendo declarado na parte 1. Causa da morte desconhecida.

As diretrizes para preenchimento da DO em casos de Covid-19, a doença do novo coronavírus foram publicadas em 20.03.2020 em Diário Oficial de São Paulo em face do grande incremento do número de óbitos, o que tornou necessária a imposição de padronização de medidas (Decreto 64880 de 20.3.2020) uma vez que os corpos podem ser considerados de risco para a contaminação e difusão do vírus.

Os casos podem ser subdivididos em: 1. Casos confirmados: como diagnóstico da infecção pelo Covid-19 por exames laboratoriais; 2. Casos suspeitos:

Todo e qualquer outro caso, seja com achados de história ou exame clínico compatível com a infecção ou sem quadro clínico; Quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS) a esclarecer.

É recomendado que o médico descreva claramente a sequência de diagnósticos corretamente no Bloco V da declaração de óbito com exceção do preenchimento da última coluna da direita (número do CID). As principais orientações são:

Infecção por coronavírus de localização não especificada – CID – B34.2;

Síndrome respiratória aguda grave – SARS quando for citado SARS ou “doença respiratória aguda” devido ao Covid-19 – CID – U04.9.

A OMS recomenda o uso do código de emergência da CID-10 U07.1 para diagnóstico da doença respiratória aguda devido ao Covid-19. Entretanto, devido à não existência desse código na classificação do CID-10 em português e em manuais e protocolos de codificação, esse código não está habilitado para inserção no SIM (Sistema de Informação de Mortalidade).

Para a notificação do coronavírus no âmbito do SIM a Coordenação Geral de Informações e Análises Epidemiológicas – CGIAE (gestora nacional do SIM) informa que o código da CID-10 B34.2 (infecção por coronavírus de localização não especificada) deve ser utilizada. Orienta ainda que para os óbitos ocorridos por Doença respiratória aguda devido ao Covid-19 deve ser utilizado também, como marcador o código U04.9 (Síndrome respiratória aguda grave – SARS).

O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM n.º 1-290/89, mantem os seguintes critérios:

O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente; é dever do médico atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto quando tratar-se de morte violenta ou suspeita;

Quando o óbito ocorrer em hospital caberá ao médico que houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade de fornecimento do atestado de óbito, ou em seu impedimento, ao médico de plantão;

No caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico assistente atestar o óbito, o que caberá ao médico legalmente autorizado; entende-se por morte violenta aquela que é resultante de uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente;

Entende-se por morte suspeita aquela que decorre de falecimento inesperado e sem causa evidente; é vedado cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento do atestado de óbito, pois considera-se a expedição desse documento como uma extensão do ato médico.

É responsabilidade do médico o preenchimento completo dos dados de identidade do falecido, no que diz respeito ao nome completo, cor, idade, sexo e filiação, além do local, hora, data e causa da morte (Parecer Consulta CFM n.º 16/95). Não preencher, espaço destinado aos codificadores dos serviços de estatística dos municípios (coluna da CID). O médico e? responsável não só? por atestar as causas de óbito, mas pelo preenchimento e assinatura de toda a DO.

Os corpos serão transportados pelas funerárias, sem abertura da urna, nem do saco que envolve o corpo. A violação de quaisquer itens é sujeita a punição de acordo com o Artigo 268 do Código de Processo Penal (CPP): “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa” e o artigo 330 do CCP: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.

A urna funerária deve permanecer obrigatoriamente lacrada. Os profissionais que forem manusear o corpo deverão estar equipados com EPI:

Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte;

Roupa resistente aos fluidos ou impermeável;

Avental à prova d’água;

Óculos largos de proteção;

Máscaras de proteção;

Calçado fechado.

Cabe ainda aos profissionais orientar para evitar a disseminação do SARS-CoV2 inclusive durante o funeral e nesse contexto permanecem válidas as determinações de isolamento, higiene e evitar aglomerações.

O contato físico com o cadáver é proscrito e infringe o CPP. Sabemos que o vírus permanece viável em fluidos corpóreos, e também em superfi?cies ambientais por muitas horas.

Deve ser evitada a presença de pessoas sintoma?ticas respiratórias; se porventura e? imprescindível que venham ao funeral precisam usar máscara cirúrgica comum, e permanecer no local o menor tempo possível. Evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral.

Já quanto ao Cremerj, constam as seguintes orientações:

As recomendações a seguir baseiam-se nas definições de caso confirmado, provável e suspeito de COVID-19, conforme determinação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. As definições vigentes devem ser consultadas regularmente em ? https://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/

Casos confirmados (Exemplos 1 e 3) Recomenda-se ao (à) Médico (a) registrar COVID-19 na parte I da DO, respeitando a ordenação da cadeia de causas, iniciando pela causa básica na última linha do atestado. As causas sequenciais, decorrentes da causa básica, devem ser registradas nas linhas acima daquela onde for registrado COVID-19.

Os tempos transcorridos entre o cada diagnóstico informado na Parte I e a morte devem ser informados em cada linha, à direita do registro da respectiva causa.

Nomenclaturas correlatas como “Síndrome Respiratória Aguda Grave – SARS” ou “Doença Respiratória Aguda”, se utilizadas, devem ser complementadas com o registro da COVID-19.

Casos prováveis ou suspeitos (Exemplo 2) Se a morte ocorrer antes do resultado de exames confirmatórios para COVID-19, recomenda-se ao (à) Médico (a) registrar COVID-19 (suspeito). A confirmação ou descarte ficará sob a responsabilidade das Secretarias Municipais e/ou Estadual de Saúde.

Comorbidades (Exemplos 1 a 3) Recomenda-se ao médico registrar as comorbidades prévias à COVID-19 na Parte II da Declaração de Óbito. Os tempos transcorridos entre o cada diagnóstico informado na Parte II e a morte devem ser informados em cada linha, à direita do registro da respectiva causa.

Recomendações gerais

Ao preencher a Declaração de Óbito, recomenda-se que o médico não informe o código das doenças (CID-10), pois este campo é reservado aos codificadores das Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde.

Todos os diagnósticos devem ser descritos por extenso e, sempre que possível, informar o tempo aproximado entre o início da doença e a morte.

Recomenda-se o aplicativo Atestado, do Ministério da Saúde (http://svs.aids.gov.br/dantps/centrais-de-conteudos/aplicativos/atestado/), para informações mais detalhadas a respeito do correto preenchimento da declaração de óbito.

Para os assuntos relacionados à COVID-19 há dois canais: E-mail duvidascovid19@crm-rj.gov.br . E Whatsapp – (21) 99387-6855 ou (21) 98486-5425.

Referências bibliográficas:

DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Manual de Processo Civil Contemporâneo. 2ª edição São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V.1. 50ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.411.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. V.2 10ª edição. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

Autoras:


Denise Heuseler

Gisele Leite



[1] Do termo latino perìtia, derivado de peritus, experto. Em 19.03.2020 novas medidas em função da pandemia Covid-19, o INSS em conjunto com a Perícia Médica Federal, dispensará o segurando da necessidade de comparecer em uma agência para a perícia médica presencial. Assim, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência devem enviar o atestado médico através do Meu INSS, aplicativo ou internet. E, tal medida visa assegurar a saúde de cidadãos, em especial, a dos idosos. Essa antecipação do auxílio-doença foi aprovada pelo Congresso Nacional como uma das medidas de combate à pandemia do novo coronavírus, já que o atendimento nas agências está suspenso temporariamente. A Lei nº 13.982 estabeleceu a antecipação de 1 salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de 3 (três) meses ou até a realização de perícia pela perícia médica federal, “o que ocorrer primeiro”.

[2] Exame: É a apreciação de qualquer coisa por meio de perito. Vistoria: É o exame que depende de uma inspeção ocular. Pois o que importa é que consiste da apreciação de um perito. * A prova pericial pode ser substituída por parecer ou documentos elucidativos.

[3] O fato existe ou inexiste, aconteceu ou não. As alegações, sim, é podem ser verazes ou mentirosas e daí a pertinência de prová-las. São características do fato probando: a) controvérsia: onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se traduz à mera aplicação do direito.

O fato probando, além de controvertido, deve ser relevante, ou seja, deve possuir condições de influir na decisão, sob pena de sua prova ser desnecessária.

[4] Poderia o CPC vigente para fortalecer a noção de ruptura e revolução no direito probatório, ser mais ousado e se utilizado de regras e procedimentos utilizados no sistema de common law, inclusive com as figuras witness statements e da expert witness, com previsão expressa autorizando a sua utilização. A respeito da definição das pessoas que podem atuar como testemunhas, alguns países do sistema de common law não fazem distinção entre testemunha propriamente dita e o representante da parte, equiparando-se o valor de tais depoimentos. Respaldado na Rule 601 das Federal Rules of Evidence dos Estados Unidos, ainda sustenta que “o suposto interesse no caso não é motivo de exclusão da testemunha, mas apenas circunstância que pode ser usada no interrogatório feito pela parte (cross-examination) ou argumentada como fator de diminuição do valor depoimento.”. Em sede de arbitragem internacional, também existe uma tendência de que qualquer um possa ser ouvido como testemunha, sejam representantes das partes, sejam empregados.

[5] É certo que o sistema da Common Law não se pauta, tradicionalmente, pela busca da verdade no processo.36 No entanto, na linha dos ensinamentos de Taruffo e Beltrán, a Common Law, ao proporcionar amplo recurso às metodologias e análises da epistemologia geral para a valoração da prova, significativamente favorece que a decisão adotada sobre os fatos corresponda à verdade.

[6] Anteriormente quando existir o rigor, acabava por levar a resultados injustos, como aqueles decorrentes de inércia probatória da parte, muitas vezes advinda da sua fragilidade econômica ou social. Preconizou-se rito inflexível que impedia o saneamento de vícios e conduzia à extinção de processos sem exame de mérito ou o não conhecimento de recursos. Doravante, movido pela grandeza constitucional, tal como o princípio do devido processo legal, da razoável duração do processo, do livre arbítrio ou autonomia das partes, o recebimento pelo processo civil de estímulos próprios do direito privado. Assim o juiz tem poderes para mudar a ordem processual, podendo as partes, até, pactuarem nesse sentido.

[7] O Cadastro Nacional de Peritos permite orientar juízes, advogados e promotores de justiça na escolha de peritos e assistentes técnicos experientes em processos judiciais. Também indica, desde de 1997, uma lista que atualmente possui mais de 7.000 peritos experientes, ou que conhecem plenamente a atividade de perito e assistente técnico da parte, dispostos em mais de 1.200 municípios do país.

[8] Resolução 317 de 30.04.2020 Dispões sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, e dá outras providências. Destacamos os seguintes trechos, do referido diploma legal: CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; CONSIDERANDO a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO que o contato físico é vetor de transmissão da doença e pode colocar em risco a vida das pessoas, a teor da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara haver transmissão comunitária do novo Coronavírus –Covid-19) no território nacional e a necessidade de estabelecer medidas práticas para reduzir a transmissibilidade; CONSIDERANDO que a perícia por meio eletrônico ou virtual é alternativa adequada para, observando-se a ética médica, proceder ao exame direto do paciente pelo médico sem contato físico; (…).

[9] Colocação “suspeita de Covid-19” não é conclusivo o suficiente. Na falta de certeza, poder-se-á declarar causa mortis a confirmar, indicando que já fora realizado o teste e aguardando-se o respectivo resultado.

[10] A perícia médica indireta, à guisa da perícia médica direta, mostra-se perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos pontos controvertidos com a consequente formação de convicção do requerente. Tal procedimento não viola o artigo 92 do Código de Ética Médica, que reza ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente exame, já que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com base somente em documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados.

[11] A concessão de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral – aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente – necessita de suporte científico para a aferição da incapacidade sob dois aspectos: quanto ao grau e quanto à duração. Tal aferição se dá por meio de exame médico-pericial, que fornecerá elementos técnico-científicos a fim de possibilitar a aplicação das normas previdenciárias com maior propriedade.

[12] Questiona-se a situação do sigilo médico, pois não se definiu se a dita perícia virtual seria gravada ou não. Bem como a qualidade da perícia realizada em face da virtualidade. Como viabilizar o acesso a teleperícia aos desprovidos desses meios.

[13] A definição de ato médico segundo o Conselho Federal de Medicina, através Resolução 1.627/2001. CONSIDERANDO que quando do início da vigência da Lei nº 3.268/57 existiam praticamente só cinco profissões que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços de saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária, a Odontologia, a Farmácia e a Enfermagem, e que os limites entre essas carreiras profissionais estavam ajustados milenarmente em quase todos os casos; Uma categoria particular de ato profissional é o ato médico ou ato profissional de médico. Analogamente, deve-se atentar que a expressão “erro médico”, muito usada na mídia contemporânea, é uma contração da expressão “erro profissional de médico”. Não é restrito aos médicos, ainda que estes sejam muito mais cobrados por sua prática. A expressão “erro médico” tem sido empregada com propósitos antimédicos. Não deve ser usada por quem não se solidarize com esse propósito, a não ser que também fale (e, até, escreva) erro odontológico, erro advocatício, erro engenheiral e outros semelhantes. Curiosamente, nota-se que muitos médicos cultivam essa denominação, ao invés de preferir erro profissional de médico, o que conceitualmente seria melhor e politicamente mais correto. Ato médico ou ato profissional de médico, que também pode ser denominado procedimento médico ou procedimento técnico específico de profissional da Medicina, é a ação ou o procedimento profissional praticado por um médico com os objetivos gerais de prestar assistência médica, investigar as enfermidades ou a condição de enfermo ou ensinar disciplinas médicas. Como prática clínica, é sempre exercido em favor de paciente que lhe solicitou ajuda ou está evidente que dela necessita, mediante contrato implícito ou explícito, utilizando os recursos disponíveis nos limites da previsão legal, da codificação ética, da possibilidade técnico-científica, da moralidade da cultura e da vontade do paciente. Essa ação ou procedimento deve estar voltada para o incremento do bem-estar das pessoas, a profilaxia ou o diagnóstico de enfermidades, a terapêutica ou a reabilitação de enfermos.

Na medida em que os procedimentos médicos só podem ser exercidos por pessoas legalmente habilitadas para exercer a Medicina, isto é, os médicos, é impossível fugir à tautologia de um ato médico ser uma ação ou atividade de médico. Mesmo que nem toda ação de um médico possa ser classificada como um procedimento médico – da mesma maneira que, por similitude, ocorre com o ato legislativo e o legislador.

(Disponível em:  http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2001/1627_2001.htm Acesso em 28.5.2020).

[14] O Guia de Vigilância em Saúde (GVS) editado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) em sua terceira edição eletrônica, se alinha aos novos desafios e estratégia de vigilância prevenção e controle das doenças e agravos de importância de Saúde Pública. (Disponível em:  http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2019/junho/25/guia-vigilancia-saude-volume-unico-3ed.pdf Acesso em 28.5.2020).

[15] O dispositivo que ampara o médico do SUS encontra-se em nossa Constituição Federal, artigo 200, incisos II e VIII, CR/88: “Art. 200 – Ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” (Grifo nosso) Em nível infraconstitucional, o normativo que regulamenta o SUS, lei 8.080/90, em seu artigo 6º, I, melhor esclarece: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: (c) de saúde do trabalhador” “Art. 6, § 3º: Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I – assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho. (Grifo nosso) O dispositivo que ampara o médico do SUS encontra-se em nossa Constituição Federal, artigo 200, incisos II e VIII, CR/88:

Como citar e referenciar este artigo:
HEUSELER, Gisele Leite, Denise. Prova pericial, perícia e da declaração de óbito no direito processual civil e direito previdenciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/prova-pericial-pericia-e-da-declaracao-de-obito-no-direito-processual-civil-e-direito-previdenciario/ Acesso em: 07 dez. 2024