Processo Civil

Lei 14.365/2022: novas conquistas para advocacia

Ley 14.365/2022: nuevos logros para la agobacía

Law 14.365/2022: new achievements for advocacy

Benigno Núñez Novo[1]

RESUMO: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um estudo sobre a Lei 14.365/2022 que traz novas conquistas para a advocacia. A supracitada lei trouxe mudanças no Estatuto da Advocacia e em vários códigos importantes: o Código de Processo Civil, o Código Penal e o Código de Processo Penal foram impactados.

PALAVRAS-CHAVE: Lei 14.365/2022; Conquistas; Advocacia.

RESUMEN: Este artículo tiene como objetivo hacer un estudio sucinto de la Ley 14.365/2022, que trae nuevos logros a la ley. La citada ley trajo cambios en el Estatuto de los Abogados y en varios códigos importantes: se impactaron el Código Procesal Civil, el Código Penal y el Código Procesal Penal.

PALABRAS CLAVE: Ley 14.365/2022; Logros; Abogacía.

ABSTRACT: This article aims to succinctly make a study of Law 14.365/2022, which brings new achievements to the law. The aforementioned law brought changes in the Lawyers Statute and in several important codes: the Civil Procedure Code, the Penal Code and the Criminal Procedure Code were impacted.

KEYWORDS: Law 14,365/2022; Achievements; Advocacy.

INTRODUÇÃO

A publicação da Lei 14.365/2022 em 02/06/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), houve uma série de conquistas para a profissão. A primeira dessas vitórias se refere à atividade profissional. Advogadas e advogados, a partir da publicação do texto, em 3 de junho, podem atuar em processos administrativos.

A supracitada lei trouxe mudanças no Estatuto da Advocacia e em vários códigos importantes: o Código de Processo Civil, o Código Penal e o Código de Processo Penal foram impactados.                       

DESENVOLVIMENTO

Dentre as mudanças podemos destacar: as atividades de advogadas e advogados a atuação em processo administrativo e em processo legislativo e na produção de normas; O trabalho da advocacia pode ser prestado de forma verbal ou por escrito, independente de mandato ou formalização de contrato; A nova lei veda a colaboração premiada de advogada e advogado contra seus clientes; A nova lei assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários; O texto amplia a pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para de 2 a 4 anos de detenção; Regulamenta a figura do advogado associado, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia; Assegura o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo Código de Processo Civil, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ; Amplia o direito à sustentação oral de advogadas e advogados; Garantia de destaque de honorários dos advogados e prevê as férias dos advogados na área penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

As mudanças no Estatuto da Advocacia, Código de Processo Civil, Código Penal e o Código de Processo Penal:

Estatuto da Advocacia:

A novel lei altera o Estatuto em diversos pontos, porém sofreu vetos do presidente da República e alterações referentes a prerrogativas, honorários e férias dos advogados, entre outros temas.

Com relação à atuação profissional do Advogado, a norma dispõe que são atividades de advogados a atuação em processo administrativo e em processo legislativo, e na produção de normas, portanto, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.” (Nova Redação)

Como era antes:

§ 2º – No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

Foi incluído também um novo parágrafo no art. 2º, a norma dispõe que são atividades de advogados a atuação em processo administrativo e em processo legislativo, e na produção de normas:

“Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”

Outro avanço importante feito no Estatuto, é que agora consta expressamente no art. 5º, parágrafo 4º, que o trabalho do advogado pode ser feito sem a formalização de um contrato, podendo ser prestado de forma verbal ou por escrito, conforme podemos observar abaixo transcrito:

§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.” (Nova Redação)

 No tópico dos Direitos do Advogado, agora segue com as seguintes atualizações:

Art. 6º …

Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.  (última parte acrescentada pela lei 14.365/22)

 Art. 7º São direitos do advogado:

IX-A – (VETADO); 

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; (Nova redação)

Como era antes:

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

 A lei revogou os seguintes dispositivos do artigo 7º:

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 

 E incluiu o seguinte em seu corpo:

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:   

I – recurso de apelação;     

II – recurso ordinário;       

III – recurso especial;     

IV – recurso extraordinário;       

V – embargos de divergência;     

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.       

§ 6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Ainda nas alterações do artigo 7º, temos a inclusão dos seguintes parágrafos:

§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.       

§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.           

 § 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo. 

 Com relação às prerrogativas dos Advogados, tivemos a inclusão do artigo 7-B, com uma ampliação na pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção;

Como era antes:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 Aos que exercem estágio, tivemos a inclusão de dois parágrafos no artigo 9º do Estatuto:

§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.       

§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio. 

 Sobre a sociedade de advogados, destaca-se uma novidade: resta assegurada a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários:

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

 Código de Processo Civil:

Com relação aos honorários pelo CPC, fica assegurado o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo CPC, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ;

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

E assegurado o direito aos destaques de honorários:

Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.  

Ainda com relação aos honorários, a lei traz a possibilidade de recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia;

§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.

Código de Processo Penal:

Houve acréscimo importante de um dispositivo no artigo 798 do CPP que garante as férias dos advogados na área Penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

“Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”

 Código Penal:

A lei proíbe a delação premiada do advogado contra quem seja ou tenha sido seu cliente:

§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do  caput do art. 35 desta Lei (sanções de censura, suspensão, exclusão e multa), sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Código Penal (Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa).

CONCLUSÃO

A nova lei inclui disposições sobre a atividade privativa da advocacia, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Garante à OAB a competência exclusiva na fiscalização do destaque e recebimento dos honorários advocatícios, fortalece a advocacia, o cidadão e cumpre a Constituição Federal quando estabelece que o advogado é indispensável é essencial à Justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acessado em: 14 de junho 2022.

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acessado em: 14 de junho 2022.

BRASIL. Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022. Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14365.htm>. Acessado em: 14 de junho 2022.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acessado em: 14 de junho 2022.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acessado em: 14 de junho 2022.


[1] Pós-doutorando em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. E-mail: benignonovo@hotmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
NOVO, Benigno Núñez. Lei 14.365/2022: novas conquistas para advocacia. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/lei-143652022-novas-conquistas-para-advocacia/ Acesso em: 06 dez. 2024