O Ministério Público e o Projeto de Decreto Legislativo n° 128/07
Ives Gandra da Silva Martins*
De autoria do Deputado Marcelo Itagiba, ex-secretário do Estado do Rio de Janeiro, e com relatoria do Deputado Regis de Oliveira, titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP, CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Decreto Legislativo n. 128 de 2007, sustando a aplicação do § 1º do art. 4º da Resolução n. 20/07 do CNMP, que autoriza o Ministério Público a instaurar procedimentos investigatórios referentes a ilícito penais, em substituição à própria polícia.
Segundo os §§ 1º e 4º do inciso IV do art. 144, da C.F., é função da polícia apurar infrações penais, assim como exercer, com exclusividade, a função de polícia judiciária.
A jurisprudência do STF, na mesma linha, entende que tais funções são “de atribuição exclusiva da polícia” como se vê do ROHC 82.326-7, relator Min. Nelson Jobim, em que restou reconhecido não ter o Ministério Público competência para exercê-las. No mesmo sentido, o Tribunal decidiu que não “compete ao procurador da república assumir a direção das investigações, substituindo-se à autoridade policial” (ReCn 205.473- relator Min. Carlos Mario Velloso). Ainda na mesma linha, leia-se o ROHC 81.326-7.
Por outro lado, na Constituição Federal, entre as funções atribuídas ao MP, está a de fiscalizar a atuação policial, MAS NÃO A DE SUBSTITUÍ-LA, como se lê nos incisos VII e VIII do art. 129 da CF, que autorizam o “exercício do controle externo e a requisição de diligências e de instauração de inquéritos”, mas não de investigação.
É de se lembrar, como já realçou o Min. Carlos Mário Velloso em outro julgamento (MS 21.729-DF), que “o MP, por mais importante que sejam as suas funções, não tem a obrigação de ser imparcial. Sendo parte –advogado da sociedade- a parcialidade lhe é inerente”.
Parece-me, pois, que a edição do Decreto Legislativo é necessária, visto que a Resolução do CNMP ultrpassou os limites que lhe permitia a Constituição, adentrando competências funcionais das polícias e legislativas do Congresso Nacional. Por essa razão, no uso das prerrogativas que lhe outorga a lei suprema, cabe ao Poder Legislativo a sustação dos atos normativos que invadam suas competências, nos termos do art. 49 inc. V e XI da Carta Maior.
Entendo, pois, que, por mais relevante que sejam as funções e atribuições do Ministério Público, como o são as da Advocacia -as duas instituições essenciais à administração da Justiça- o Conselho Nacional do Ministério Público ingressou em área legislativa interditada, cabendo, pois, ao Congresso Nacional sustar a indevida incursão.
* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br
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