Direito Civil

União Estável e o Regime de Bens no Novo Código Civil.

 

Introdução

 

            O presente artigo consiste em um breve estudo acerca da União estável e o regime de bens regulamentados no Código Civil de 2002.

 

            As situações jurídicas patrimoniais decorrentes da União Estável, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, Lei n. 10.406/2002, eram muito semelhantes àquelas do Casamento. Porem, com a entrada em vigor da lei anteriormente referida, tornaram-se um pouco mais claras as regras que compõe a normatização do regime de bens na União Estável.

           

 

Conceito e Características da União Estável

 

            A união estável é reconhecida por nossa Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo terceiro, como sendo uma entidade familiar entre homem e mulher, devendo inclusive a lei facilitar sua conversão em casamento. Consoante à Constituição Federal, o Código Civil de 2002, artigos 1.723 ao 1.727 regulam a União Estável e acrescenta que para caracterizá-la é necessário que seja configurada a convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, chamados os partícipes dessa relação de companheiros.

 

            Em suma, segundo definição de Ruggiero consiste a união estável na ligação entre homem e a mulher, sem casamento. Por outras palavras, é a ausência de casamento para aqueles que vivem como marido e mulher.

 

            Uma das principais características do instituto abordado neste artigo, e o que o diferencia do mero namoro ou noivado é a efetiva constituição de família, e não tão somente o objetivo de formação familiar. Assim, as relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável. É importante ressaltar que a coabitação, em regra, é necessária para a caracterização da união estável, apesar de não estar expressa na lei.

 

            Uma vez caracterizada a união estável, são gerados direitos e deveres assim como no casamento, e, por esse motivo, há reflexos na vida pessoal e patrimonial do casal.

                         

           

O regime de bens na união estável

 

            O regime de bens tem por finalidade estabelecer as relações econômicas entre os cônjuges no instituto do casamento e entre os companheiros no instituto da união estável, tendo suas conseqüências refletidas em terceiros alheios a relação familiar.

 

            A Lei n. 9.278/96, em seu artigo 5º dispunha que “os bens moveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a titulo oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contraria em contrato escrito.”

 

            Nota-se que no Código Civil de 2002 estão disciplinados mais claramente os aspectos patrimoniais da dissolução da união estável inter vivos, em seu artigo 1.725, que adota o mesmo regime legal do casamento, a comunhão parcial.

 

            Assim, não havendo contrato dispondo em contrario, as regras são as mesmas que dispõem que os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos em doação por herança não se comunicam entre os companheiros. Há a comunicação apenas dos bens dos companheiros adquiridos na constância da união.

 

            Caso haja o estabelecimento em contrato das mesmas regras adotadas no regime da separação total de bens, tanto os bens obtidos antes como aqueles adquiridos durante a união estável não serão objeto de partilha entre o casal que optou por viver no instituto jurídico aqui estudado.

 

            A fim de reforçar a regra de que os bens adquiridos no curso da união estável com recurso anteriormente existente não se comunicam ao companheiro, resta transcrever o seguinte parágrafo do Projeto de Lei n. 276/2007: “Não se comunicam os bens adquiridos com recurso obtidos anteriormente à constituição da união estável”. 

 

            Com relação à matéria Euclides de Oliveira se manifestou da seguinte maneira: “(…) quanto a bens anteriores ao inicio da convivência, impossível que se comuniquem de um companheiro ao outro por mero contrato escrito. A tanto não vai a eficácia desse ato, por não equivaler ao pacto antenupcial da comunhão geral de bens dos casados. Se desejada a comunhão nesses, preciso que os companheiros celebrem o ajuste adequado, mediante instrumento de doação, com as formalidades e requisitos próprios do ato (escritura publica em se tratando de imóveis)”.

 

Conclusão

 

            O presente artigo buscou revelar que ao tratar-se de regime de bens, há o prevalecimento do entendimento de que os bens onerosos adquiridos durante a convivência presumem-se, de forma absoluta, ter entrado para o patrimônio dos companheiros por meio do esforço comum e que não há a possibilidade normatizada do regime de comunhão universal de bens no instituto jurídico da União Estável.

 

Bibliografia:

 

Oliveira, Euclides. União Estável: Do Concubinato ao Casamento – antes e depois do novo Código Civil, 6. edição. São Paulo, Método, 2003, p.161.

PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. Vol 5. Rio de Janeiro: Forense. 2002

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil vol. 6. São Paulo: Atlas. 2003

MONTEIRO, Washington de Barros; Silva, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil vol.2. São Paulo: Saraiva

 

 

* Najla Helena A. B. Pinheiro – aluna da 7º etapa do curso de Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto

Como citar e referenciar este artigo:
PINHEIRO, Najla Helena A. B.. União Estável e o Regime de Bens no Novo Código Civil.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/uniao-estavel-e-o-regime-de-bens-no-novo-codigo-civil/ Acesso em: 14 fev. 2025