Conceito: a adoção internacional é aquela que ocorre quando o adotante tem seu domicílio em um país e o adotado tem residência habitual em outro.
Sistema de normas: no Brasil observa-se a lei do domicílio (tendo ambos o mesmo domicílio aplica-se a lei local, mas se o adotando estiver domiciliado em outro país, sua lei deverá ser observada). A capacidade para adotar e os efeitos da adoção deverão ser apreciados pela lei do domicílio do adotante, e a capacidade para ser adotado, pela legislação do domicílio do adotando. Aplicam-se aos estrangeiros todas as regras impostas na adoção entre brasileiros, mais as regras a eles impostas.
Habilitação: o adotante deverá estar habilitado no seu país de origem para adotar entre nós, através de documento expedido pela autoridade de seu domicílio, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especial e credenciada no país de origem.
Lembrando que todo documento em língua estrangeira deverá ser traduzido por tradutor juramentado, e ter comprovação consular de autenticidade documental.
Estágio de convivência: na situação em que o adotado for brasileiro, o estágio de convivência será realizado em território brasileiro. O prazo mínimo será de 15 dias, para crianças até dois anos; e, para maiores de dois anos, trinta dias.
BIBLIOGRAFIA:
GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. “Adoção – Doutrina e Prática”, 1ª edição, 5ª tiragem. Editora Juruá, Curitiba, 2008.
* Carolina Mitsuko Akune – aluna da 7ª etapa do curso de Direito – UNAERP. 04/12/2009