TST

Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras


A microempresa paulista Dinamarca S. C. Ltda. não conseguiu convencer a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de que um empregado agiu de forma fraudulenta ao reclamar na Justiça do Trabalho horas extras em número diferente do registrado em livro de ponto. A SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória por meio do qual a empresa pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento das horas extras de acordo com o pedido do empregado.



Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor. O juiz aplicou então a pena de confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária quando não há contestação) e condenou-a a pagar como extras todas as horas excedentes à oitava diária informadas pelo trabalhador.



Após o trânsito em julgado da decisão, a Dinamarca tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Para a empresa, as alegações do empregado relativas às horas extras foram ?dolosas? porque o pedido foi feito ?em descompasso com a realidade? demonstrada nos livros de ponto. Este comportamento, segundo sustentou, se enquadraria no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil como justificativa para a rescisão da sentença.



O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a ação rescisória por entender que o comparativo entre o pedido do trabalhador e as alegações contidas na defesa da empresa não tinham força suficiente para demonstrar a existência de dolo da parte vencedora. ?A alegação de colusão para fraudar a lei carece de qualquer amparo diante do processado?, registra o acórdão regional. ?Cuida-se tão somente de decisão contrária aos seus interesses?.



Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o simples fato de o empregado ? parte vencedora na ação ? ter silenciado a respeito de fatos contrários a sua pretensão não caracteriza dolo processual. Isto porque ?o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade?. É o que diz a Súmula 403 do TST, com previsão no artigo 485, inciso III, do CPC.





O relator assinalou que o juízo decidiu com amparo nos efeitos da confissão ficta ? ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa na fase de instrução da ação originária. Na sua avaliação, o trabalhador não empregou nenhum artifício para desviar o magistrado da verdade, e a condenação da empresa ?decorreu de sua própria postura processual?. A decisão foi unânime.



Processo: ROAR-1093300-18.2003.5.02.0000



(Mário Correia e Carmem Feijó)





A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.





Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br






Fonte: TST

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/empresa-nao-consegue-convencer-que-empregado-agiu-de-ma-fe-ao-pedir-horas-extras/ Acesso em: 09 jun. 2026