STJ

REsp 1033193 / DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19/06/2008

REsp 1033193 / DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19/06/2008

 

 

RECURSO ESPECIAL – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO  DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO.

 

1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora.

 

2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem.

 

3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada.

 

4. Recurso parcialmente provido.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. REsp 1033193 / DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/resp-1033193-df-rel-min-massami-uyeda-j-19062008/ Acesso em: 28 mar. 2024