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Índice – Edição XVI

Índice – Edição XVI

Posted on 06 agosto 2011 by Revista Eletrônica Investidura

 

Responsabilidade civil dos estacionamentos e correlacionados - Luís Mário Leal Salvador Caetano

 

A Importância da Mediação e da Psicanálise na Dissolução da Sociedade Conjugal – Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

 

A Alienação Parental – Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas e César Leandro de Almeida Rabelo

 

Modulação dos Efeitos das Decisões: O Caminho para a Evolução Jurisprudencial Trabalhista sem Afetar a Segurança Jurídica – Rosendo de Fátima Vieira Júnior

 

A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as Demais Medidas Cautelares – Comentários à Lei nº. 12.403/11 – Rômulo de Andrade Moreira

 

A Sentença Penal Condenatória e a Reparação dos Danos Causados pela Infração – Rômulo de Andrade Moreira

 

Escopos da Presunção de Inocência – Adriano Sampaio Muniz

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Responsabilidade civil dos estacionamentos e correlacionados

Posted on 06 agosto 2011 by Revista Eletrônica Investidura

 

RESUMO

A presente obra inicia-se com a intenção de perfazer o caminho que leva à imputação de responsabilidade objetiva a modalidades diversas de estacionamento: aquelas pagas, as gratuitas, as com muitas pessoas jurídicas envolvidas na sua atividade, dela dependentes ou beneficiárias. Faz-se profundo estudo da lei, considerações acerca da doutrina, e análise de jurisprudência, principalmente em relação à Constituição Federal, ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, nas matérias de responsabilidade civil, forças cogentes, preceitos constitucionais, legitimidade processual e função social da propriedade privada, sobretudo no exercício de empresa. Termina por debater a natureza jurídica da vinculação que se estabelece em cada relação jurídica, deveres principais e acessórios, e decidindo quando haverá ou não, e de que forma se dará a responsabilidade in casu.

Palavras chave: Estacionamento, Responsabilidade, Contrato, Consumidor, Civil

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho visa a estudar a responsabilidade civil dos estacionamentos, assim chamado todo espaço destinado a dar espaço e guarda a veículos, sejam eles pagos ou não, enquanto os donos e condutores se ocupam de outras atividades. O estudo é necessário para dirimir determinadas dúvidas ocasionadas por má interpretação legislativa, que acabam, como é de se esperar, prejudicando a parte hipossuficiente na relação jurídica.

2 DOS ESTACIONAMENTOS

Como estabelecimentos comerciais, devidamente inseridos acessoriamente em incontáveis cadeias produtivas, os estacionamentos são lugares privados que dão ao seu beneficiário a oportunidade de poder guardar o carro (ou outro veículo) em algum lugar costumeiramente mais perto daqueles em que são exercidas as atividades principais do momento (trabalho, lazer, obrigações domésticas) pelos indivíduos, assegurando-lhes também maior segurança do que se deixassem o veículo em lugares públicos, gratuitos, porém sem a vigilância adequada para coibir furtos e danos.

Nesta modalidade de estabelecimento comercial, em que é a atividade principal de um ente empresarialmente personalizado, há a remuneração direta advinda do consumidor como contraprestação da devida guarda veicular (relação consumerista estrita), ensejando, claro, a responsabilidade por eventual falha na execução padrão de cuidado patrimonial, obrigando a pessoa fornecedora. Há discussão, entretanto, quanto à responsabilidade por danos causados por força maior ou caso fortuito, que será estudado



aqui. Também o há em relação à responsabilidade das pessoas que se beneficiam deste estacionamento pago, mesmo que não esteja a ele diretamente ligado, o que será devidamente debatido.

Há também a modalidade de estacionamentos como serviço acessório, ou seja, ele é um plus, um benefício extra do qual uma pessoa pode usufruir em determinadas situações, notadamente quando gera consumo ou expectativa do mesmo para a atividade tida como principal, como em clubes (em que a mensalidade está paga e o estacionamento é gratuito) ou shoppings (quando a vaga para estacionar o veículo é crucial para a vivacidade econômica dos estabelecimentos do lugar). É discutido, nesse ponto, se há a necessidade de responsabilização dos guardiões, já que aqui não há remuneração direta para com os mesmos.

3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

É a espécie de responsabilização por quem não deveria ser, por ato subjetivo, próprio, responsável pelo dano. A imputação aqui é puramente objetiva, vindo da lei (principalmente), doutrina e jurisprudência (destas na forma de alongamento de alcance pré-estabelecido). Institui o Código Civil, em relação ao que se estudará neste trabalho, mas não só, que:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Código Civil).

Vê-se, então, que o parágrafo único do artigo 927 do CC, supracitado, estabelece a imputabilidade objetiva, que será, sobretudo, a quem exerce empresa (art. 966 do CC1). Isto porque por “natureza da atividade” pode-se entender muita coisa – qualquer risco normal que qualquer atividade traga ensejaria a responsabilização sem culpa, quando, na verdade, quis o diploma civil que apenas quem tem os lucros de algo, colocando serviços e/ou produtos no mercado, responda pelos mesmos sem culpa (quando esta não está em nenhuma das partes na relação). Desta forma, ilustra-a um exemplo de ônibus que leva concurseiros para sua prova e tem problemas durante o percurso, fazendo com que os mesmos não cheguem no horário, caso que ensejará indenização por perda chance2.

Sério Cavalieri Filho menciona o risco-proveito (onde está o ganho, está o encargo) como modalidade de risco que possa engatilhar a responsabilidade objetiva:

“O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem. A sua grande dificuldade, todavia, está na conceituação do proveito (…). Se proveito tem sentido de lucro, vantagem econômica, a responsabilidade fundada no risco-proveito ficará restrita aos comerciantes e industriais, não sendo aplicável aos casos em que a coisa causadora do dano não é fonte de ganho. Ademais, a vítima teria o ônus de provar a obtenção desse proveito, o que importaria o retorno ao complexo problema da prova” (Cavalieri, 2004)

Faz-se mister aludir ao texto do renomado autor quando escreve sobre a fonte de ganho, não restringindo-a ao ganho direto, mas deixando espaço aberto para interpretar-se que a coisa pode sim prover ganhos indiretos à pessoa.



Necessário, porém, esclarecer quanto à possibilidade do caso fortuito ou força maior serem excludentes de responsabilidade, o que em linhas gerais causa a extinção da obrigação de indenizar.

Não de hoje a doutrina tenta estabelecer a distinção exata de caso fortuito e força maior. É admitida a tenacidade da linha que separa os dois, se são separados de fato. Tem-se que caso fortuito é aquele caracterizado primariamente pela imprevisibilidade, pelo “azar” que foi ele acontecer; e força maior é o acontecimento extraordinário que altera o status quo do que está sendo analisado de forma brusca e prepotente, tornando-o extremamente fraco. Menção necessária faz-se ao subjetivismo da força maior, que deve ser comparada ao que legitimamente pode ser esperado de força posta pelo o que foi prejudicado, subjetivamente: uma loja comum no centro da cidade, se roubada por um único criminoso armado, estará subjugada por força maior; um banco movimentado, porém, se roubado pela mesma pessoa, apesar de ter sido acometido de mal com força maior, não poderá alegá-la, vez que espera-se comumente que a segurança em instituições financeiras seja naturalmente reforçada. Sérgio Cavalieri Filho inclusive já fez menção própria aos estacionamentos, estabelecendo que não se espera dele segurança contra ataques armados, diferentemente do que se espera de bancos (Cavalieri, 2010). A própria força maior, em matéria de sujeito passivo, pode também ser considerada caso fortuito (interno, como se verá), como nos casos de danos causados por interrupção do fornecimento de energia elétrica, já que o risco disso acontecer por causa de tempestades e raios (geralmente casos de força maior) é logicamente esperado de quem desenvolve a prática em questão. É como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO

PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA

PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe

lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione

a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em

sua conduta.

2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia

elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem,

igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a

responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas

concessionárias, pelos danos ocasionados.

3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a

responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias

também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de

fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa

não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede,

expondo a população a risco desnecessário.

REsp 896568 / CE / RECURSO ESPECIAL / 2006/0219619-3 /Relator: Fernando Gonçalves / Relator para acórdão: Luis Felipe Salomão – Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma

Repara-se desde já que o que prima em um invariavelmente apresenta-se no outro, mas em grau menor. A confusa diferenciação não deveria ter lugar além do teórico, já que o próprio Código Civil, em seu art. 478, ao considerar acontecimentos conjuntamente extraordinários e imprevisíveis, não fez questão de fazê-la no que seria aplicado na prática:

“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentosextraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. (Grifo nosso) (Código Civil).

Para os fins deste trabalho, entretanto, far-se-á a distinção destes fenômenos em primeiro momento, já que os autores do ramo tendem a classificar os casos fortuitos como sendo intrínsecos ou extrínsecos à natureza da atividade empenhada, aparentemente cuidando para não incluir a força maior em algo que deverá atribuir ou exonerar responsabilidade dos empresários.

É estabelecido que quando o fortuito for inerente à atividade (como um pneu, novo, que acaba furado na viagem hipotética), não há exclusão da responsabilidade pelo fato constatado. Isto se dá para fazer com que as atividades que naturalmente causem maior risco aos seus tomadores não os deixe desprotegidos, fazendo com que os prestadores tenham que responder, ao arrecadar os bônus, pelos ônus que sua atividade pode implicar – até porque se este não o fizer, aqueles o farão, o que é sensivelmente mais repreensível e injusto. Se o caso é fortuito mesmo para a pessoa habituada a determinado exercício, o que se dirá para aquele eventual tomador, ou quem simplesmente nunca teve lucros com aquilo. Quando alguém inicia uma atividade, deve estar disposta a arcar com todos os encargos da mesma: aqueles advindos da burocracia, os decorrentes da legislação trabalhista, e, entre outros, claro, os necessários para a devida segurança moral e material (esta, física e patrimonial) do consumidor.

Interessante ressaltar que neste ponto a própria doutrina consumerista pode induzir ao erro hermenêutico, pois em referenciais obras, ao tratar do assunto que cabe somente à doutrina e jurisprudência, já que não há disposição expressa no rol de excludentes do Código de Defesa do Consumidor, renomados autores posicionam-se pela validade do caso fortuito e força maior como inclusos nesses, sem fazer qualquer menção à mais que necessária distinção entre elementos naturais da empresa exercida e aqueles que realmente não podem ser esperados por ela³.

Entretanto, em sede de fortuito exterior, haverá a proteção do fornecedor, excluindo sua responsabilidade. Suponhamos, por exemplo, que caia um avião bem em cima daquele primeiro ônibus citado, fazendo com que os concurseiros (falecidos, então), perdessem a prova. Claramente não se pode esperar que algo dessa magnitude aconteça numa atividade de transporte de pessoas por vias terrestres, fazendo com que o comerciante não seja mais responsabilizado.

Distinção oportuna também é aquela que se faz entre serviço de meio e serviço de fim. Este tem como objeto algo que encerra em si mesmo – a compra de algo, por exemplo. Aquele é o que se destina a tentar alcançar um fim, encerrando-se formalmente no iter de execução do serviço, sem exigir que o objetivo de fato seja alcançado para o serviço se ver livre de defeitos. Cavalieri Filho destaca que:

“Os serviços que geram obrigação de resultado, por exemplo, terão que ser prestados com tal segurança que o resultado alvejado seja efetivamente alcançado – o passageiro terá que ser levado são e salvo ao seu destino. Nos serviços que geram obrigação de meio não haverá que se falar em defeito do serviço, ainda que o resultado não tenha sido alcançado, desde que a atividade tenha sido desenvolvida com a segurança esperada.” (Cavalieri, 2004).



4 DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NOS ESTACIONAMENTOS PAGOS

Quando acontecer fato gerador de dano, seguirá então a regra da responsabilidade objetiva para os estacionamentos pagos, inclusive em eventuais casos fortuitos ou de força maior, se puder ser legitimamente inferido pelo consumidor que seu bem deverá estar protegido contra tais eventos, o que deverá ser aferido no caso concreto.

O problema principal aqui se dá quanto aos fenômenos naturais (temporais, chuvas de granizo, raios) e os criminosos (furtos).

Ora, é mais que claro que se o consumidor paga pelo estacionamento, ele não busca só um lugar para parar o carro, mas também o conforto de ter certeza de que seu patrimônio está seguro.

É de se esperar, legitimamente, que o veículo esteja inteiro quando a este retornar, mesmo após ocorrência de chuvas de granizo ou tempestades que derrubam árvores e fios elétricos. O bem está guardado, e fenômenos naturais devem ser esperados por quem o guarda, afinal, já há a preocupação natural das pessoas de, por exemplo, não parar embaixo de árvores de frutos grandes ou em localidades conhecidas por, em caso de enchente, serem menos seguras. Se paga o preço pela proteção integral do veículo, e, a não ser por algo com possibilidade de acontecer praticamente nula no lugar (um furacão, tsunami), o comerciante deverá, sim, pagar pelos danos que acontecerem. A mesma coisa em relação à segurança, já que, se muito visados os carros individuais em qualquer lugar pelos criminosos, natural é que uma coletividade seja ainda mais chamativa, fazendo com que a segurança necessária ao lugar seja naturalmente melhorada – considerando crimes sem violência, vez que quando esta existe há desproporcional força maior. Cabe, sempre, a análise do caso concreto pelo magistrado. No caso específico do estacionamento, conforme dito, a segurança se daria na forma de fiscalização intensiva de suas dependências (câmeras, vigilantes, cancelas), dificultando a ação de pessoas que não apelam ás armas mais perigosas.

Ousa-se também aplicar uma Teoria do Preço: todo consumidor tem os mesmos direitos que o outro se pagou o mesmo preço pelo bem, a não ser que tenha sido publicada ou ofertada nova proposta, de forma clara. A importância disso? Ora, se alguns veículos são danificados por estarem em parte sem cobertura em estacionamento, e outros estão protegidos pelo teto, há uma pequena discriminação em relação à vítima do dano patrimonial. E mesmo que os coordenadores do estacionamento alegassem que somente os primeiros veículos que chegassem estariam protegidos, isto provavelmente não seria verdade, tido que assim que um dos que ocupou um lugar coberto de lá saísse, teria sua vaga ocupada por um que chegou depois que começasse a ocupação das vagas descobertas.

O eminente professor Cavalieri Filho traz à tona o Enunciado n. 38 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal em 2002:

“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista no art. 927 do Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade” (Cavalieri, 2004).

Tentando conceituar o que seria “atividade normalmente desenvolvida” e “implicar, por sua natureza, risco”, pode o confuso enunciado ter-nos dado uma pista da possibilidade de imputação de responsabilidade sem culpa ao estabelecimento que diferencia o cuidado para com um veículo em relação a outro na forma anteposta. Se “demais membros da coletividade” possa ser considerada alusão às pessoas com os mesmos encargos jurídicos (mesmo preço, forma de pagamento), a incidência da causa maior “chuva”, “granizo”, “raios”, entre outros, podem ser considerados fortuitos internos, vez que a cobertura já mostra preocupação com tais fenômenos naturais, devidamente afastados para parte da coletividade, melhor protegida que a outra, que arcará com ônus direto maior ao seu patrimônio.

5 DA RESPONSABILIDADE DE ESTACIONAMENTOS GRATUITOS



Como estudado anteriormente, a responsabilidade sem culpa, que invariavelmente é a necessária para de fato atribuir obrigações indenizatórias a pessoas jurídicas, afora alguns casos específicos (mencionados pelo parágrafo único do art. 927 e arrolados pelo art. 932 do CC4), depende da constatação da existência de atividade econômica por parte do responsabilizado.

Como o estacionamento gratuito, a princípio e aparentemente independe de remuneração, a responsabilidade só se daria por culpa (subjetiva), o que fatalmente inviabilizaria a mesma. Apresentam-se, entretanto, três hipóteses que afirmam a responsabilidade dos mesmos para com seus usuários.  Interessante notar que o STJ, em sua Súmula 130, já afirmou a responsabilidade nesses casos, mas é necessário entender a natureza jurídica do problema para saber exatamente como será o alargamento da responsabilidade passiva e os casos específicos de imputação. O enunciado da súmula é: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

 

5.1 A interpretação dada ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil

Tal texto, tão frequentemente utilizado para os fins deste trabalho, refere-se a riscos inerentes à natureza da atividade causando risco aos direitos de outrem. Embora a doutrina clássica suponha que essas atividades sejam econômicas, deve-se buscar entende-la como um todo: isto é, apesar de o estacionamento não ser remunerado, ele claramente está no contexto da atividade mais complexa que o abriga acessoriamente, como em um shopping por exemplo.

É nítido o apelo que a possibilidade de guardar seu veículo seguramente em um local perto de onde se está tem para fazer com que as pessoas escolham certo estabelecimento como o destino de seu afazer, seja ele prazeroso ou profissional. O estacionamento não influi diretamente no lucro dos comerciantes (nem dos individuais, nem dos donos do shopping), mas indiretamente é clara a relação que a existência de um tem para o bom funcionamento e crescimento do outro. A atividade econômica objeto da relação consumerista só se desenvolve como o faz por causa do seu acessório, muitas vezes sendo inviável se o mesmo não existisse. A remuneração exigida pela atividade econômica se dá de forma indireta, fazendo com que o consumidor que gasta nas lojas do conjunto pague, através dos produtos vendidos e do que será deles repassado aos próprios donos do estacionamento, este serviço prestado.

Outro ponto interessante é notar que não só controladores e donos dos estacionamentos podem ser responsabilizados, mas, teoricamente, também os fornecedores que usufruem da existência do estacionamento, visto que está inserido na atividade dele o oferecimento dessa vantagem acessória ao consumidor. Da mesma forma que até sem estipulação prévia em contrato um banco pode ser responsabilizado se não houver nenhuma guarda no mesmo no momento de um assalto, por esta guarda ser presumida como necessária entre os acessórios que o serviço bancário deve prover (art. 14, §1º do CDC5), o fornecedor que quer os bônus do oferecimento das vagas para estacionar, deve por elas se responsabilizar.

5.2 O usuário como consumidor equiparado

O consumidor na forma estrita é aquela pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, com os cuidados dessa aquisição acontecer de um fornecedor, como ensina a teoria finalista aprimorada6, aceita como a adotada pelo sistema de defesa do consumidor no Brasil.



Entretanto, de forma acertada, nosso sistema decidiu por proteger todas as pessoas envolvidas nas relações de consumo. Isto se dá porque mesmo que elas não consumam diretamente o produto, poderão arcar com os riscos que eles causam em seu processo de fornecimento. Esta é a regra do parágrafo único do art. 2° do CDC: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” (Código de Defesa do Consumidor).

Desta feita, vale lembrar que não raro estabelece-se relação de consumo entre o fornecedor imediato de produtos e serviços estabelecidos em um lugar (com a devida remuneração) e o fornecedor mediato de serviços e produtos, a pessoa que agrega as outras em um mesmo lugar para que elas exerçam sua atividade econômica (shoppings e galerias são exemplos claros). Dá-se clara relação de consumo entre ambos os entes. Considerando que o consumidor do produto imediato final interfere na relação de consumo, já que entre o que se oferece entre o agregador e o agregado está o estacionamento, ele deve, sim, ser protegido pelas normas de proteção do consumidor. O que se pode argumentar contra a ideia aqui é que os contratos de locação não se sujeitam ao CDC. José Geraldo Brito Filomeno é defensor desta ideia, que considera majoritária na jurisprudência, e assim defende a inaplicabilidade do CDC:

“por haver legislação própria a respeito, e que tem a mesma natureza que o Código de Defesa do Consumidor, no que concerne a conceitos de ordem pública e interesse social (tanto assim que, a disposto do teor do disposto pelo art. 45 da Lei 8245 de 18/10/91, fulminam-se de nulidade “as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbem a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto”. (FILOMENO, 2007).

Vale aqui, entretanto, o diálogo das fontes e o caso concreto. Pelo princípio da especificidade, em se tratando de relação de consumo, o CDC deve ser utilizado, desde que não se contraponha à Lei de Locações. Além do mais, a proteção e importância Constitucional7 dada ao consumidor são muito mais fortes do que as dispendidas pelo Estado quanto às locações, sendo devidamente controverso afastá-lo por inteiro tendo aspectos não abrangidos pela Lei 8245/91.

Mais uma vez destaca-se que todos que se aproveitam financeiramente (indiretamente) das vagas em estacionamento devem por elas se responsabilizar.

5.3 O usuário como consumidor final e a teoria do presente

Uma última teoria aplicável ao caso é a “teoria do presente”, apresentada por este trabalho. Na relação jurídica estudada, estão: um ente agregador de serviços em um mesmo local (shopping center), um ente usuário desta agregação e fornecedor de produtos imediatos ao consumidor, e um comprador. Na situação hipotética, o comprador de produtos adquire o bem para dar de presente a uma pessoa (uma camisa). Esta camisa, repassada para o consumidor final de fato, poderá ter seus vícios reclamados por este. Não obstante a comum falta de cadastro de consumidores8, por que isto acontece se ele não era o consumidor? A primeira reposta é de fazê-lo ser o consumidor equiparado do qual já foi falado a respeito, o que encaixaria na tese apresentada no item anterior.

Entretanto, outra tese pode aparecer: a de que o consumidor final é o usuário de fato, que o é mediante remuneração empenhada por outra pessoa (o presenteador). Se pensarmos em outras situações podemos ver que ela já é consuetudinariamente aplicada no hodiernamente: se em uma residência há problemas com a conexão na internet, pode muito bem uma das pessoas da casa que não seja o titular da conta reclamar pelo vício (apesar de não figurar em algum dos polos judicialmente). Em exemplo mais sucinto, se um pai compra para o filho um carro novo, de primeira mão, e o coloca no nome do mais novo, este é dele, subsistindo todos os direitos advindos da relação de consumo para o filho, mesmo que este não tenha sub-rogado o pai no que tange às obrigações que ensejam a mesma.

Assim, não é difícil considerar que o usuário do estacionamento é um consumidor final do estabelecimento dono do mesmo, levando em conta que a remuneração prestada pelo serviço é a decorrente da relação entre agregador de empresas e agregado. A remuneração indireta viabiliza o vínculo direto.







6 DA PROIBIÇÃO DE NÃO SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO GRATUITO E VEDAÇÃO À DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DIVERSA: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Considerando o estacionamento gratuito como parte de um maior conglomerado, ele faz parte de um dever anexo ao principal (de utilização dos serviços do ente maior) na relação contratual em escopo.

Daí que todo exercício inerente à propriedade privada, seja ele acessório ou principal, só poderá ser exercido dentro da função social que dali se espera. É regra constitucional do art. 170, III da CF:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade.” (Constituição Federal)

Termina por asseverar o próprio Código Civil, em seu art. 421, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato9”.

Estas normas tem caráter cogente, de interesse público, e não podem ser afastadas por atos privados. Além do mais, a função social é dever em todas as partes do contrato, conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“E nessa perspectiva temos que a relação contratual deverá compreender os deveres jurídicos gerais e de cunho patrimonial (de dar, fazer, ou não fazer), bem como deverão ser levados em conta os deveres anexos ou colaterais que derivam desse esforço socializante.

Com isso, obrigações até então esquecidas pelo individualismo cego da concepção clássica de contrato ressurgem gloriosamente, a exemplo dosdeveres de informação, confidencialidade, assistência, lealdade, etc. E todo esse sistema é, sem sombra de dúvidas, informado pelo princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana.” (Gagliano e Pamplona, 2006).

Nesse ínterim, ainda que não se aceite a ideia de relação contratual entre o usuário do aglomerado e este (ato de mera liberalidade), ainda se constitui exercício de direito privado que deve, sim, atentar aos deveres públicos que tem. Alexandre de Moraes comenta que a “função social da propriedade é corolário da previsão no art. 5°, XXIII, e art. 186, da Constituição Federal10”, indicando ser a mesma direito individual do ser humano na ordem democrática brasileira (Moraes, 2006).

José Afonso da Silva afirma que o conceito vai além do que ele chama de ensinamento da Igreja de que “sobre toda propriedade particular pesa uma hipoteca social” (da Silva, 2006). Lembra-se aqui que o proprietário de estacionamento gratuito assim o deixa por ser conveniente ao seu lucro, e que a simples aparência do mesmo existir desencadeia pensamento de maior segurança em relação à via pública, não obstante o fato de a promoção de segurança ser sim dever do que se propõe a de alguma forma guardar algo, dentro do que as regras ordinárias de experiência permitem dele exigir. Continua da Silva:

“Ele [o princípio da função social da propriedade privada] transforma a propriedade capitalista, sem socializá-la. Condiciona-a como um todo, não apenas o seu exercício, possibilitando ao legislador entender com os modos de aquisição em geral ou com certos tipos de propriedade, com seu uso, gozo e disposição.” (da Silva, 2006).

Aceitando-se porém a relação contratual, e, posterior a esta, a relação de consumo, há norma expressa no CDC que proíbe a falta de segurança em estacionamentos gratuitos. Considerando, como já feito, que a coletividade de veículos é deveras mais chamativa que um singular, a falta de segurança para os mesmos é ainda mais lesiva aos usuários. Desta feita, estaria proibido, pelo art. 10 do CDC, que esse serviço sequer fosse ofertado: ”O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança” (Código de Defesa do Consumidor).

A jurisprudência já consagrou alguns casos em que a omissão no cuidado a algo se torna fortuito interno causador de dano imputável à empresa, como quando um passageiro é atingido por objeto vindo de fora de ônibus por causa de defeito na porta que ficou entreaberta, ou quando nenhuma medida foi tomada quando a passagem de veículo em local de assaltos recorrentes, como providenciar segurança extra ou mudar a rota (Cavalieri Filho, 2004). Isto porque a culpa exclusiva de terceiro pode exonerar alguém da relação de alguma responsabilidade, mas no caso concreto pode ficar certo que o dever objetivo de cuidado perante a probabilidade sobressaltada de um infortúnio acontecer não foi respeitado.

Havendo lesão a uma das partes, poderá ser judicialmente intentada ação indenizatória para reparação, pela inobservância do dever objetivo de atendimento â função social específica da guarda aqui cuidada. Ilustra aqui o pensamento de Gagliano e Pomplona:

“Imagine-se, por exemplo, que se tenha pactuado um contrato deengineering (para a instalação de uma fábrica). Mesmo que negócio pactuado seja formalmente perfeito (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, etc.), se a legislação ambiental ou de segurança no trabalho, por exemplo, houver sido violada, tal avença não haverá respeitado a sua função social, não devendo ser chancelada pelo Poder Judiciário. Na mesma linha, se pretendeu instalar a indústria para fim de lavagem de dinheiro.

Claro está que, em caso de dano, poderá o prejudicado intentar ação indenizatória (…).” (Gagliano e Pomplona, 2006)

Os mesmo autores mais tarde classificam lesão como sendo o prejuízo resultante da desproporção de prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes. Assim, considerando a necessidade de consumo que não raro se impõe ao cidadão, como observado pelas necessidades elencadas no art. 6° da Constituição11 que frequentemente só são atingidas por meios particulares, e a leviandade oportuna do lesado que antes expectava a guarda bem feita de seu bem móvel, o negócio jurídico (não só se considerado como contrato12) discutido é sim causador de dano contra seu usuário.

Por conseguinte, não pode o empresário, de forma alguma, requerer legalidade de prática comumente observada, de declaração de exoneração de responsabilidade, como em “não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do carro”. Primeiro, a proteção dada ao veículo como objeto principal abrange os seus acessórios que, só poderão ser alcançados com violação do bem maior. Tal falta de segurança vai contra a função social da atividade. Obviamente, tal prática também é ilegal quando feita por pares não gratuitos.

Em sede de defesa do consumidor, estas práticas são devidamente rechaçadas pelo direito básico do consumidor de ter o dano reparado, consagrado pelo Art. 6°, VI (“São direitos básicos do consumidor: (…) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”), e pela proteção contratual expressa pelo Art. 51, I do CDC, que tem a seguinte redação:

Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou alterem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”. (Código de Defesa do Consumidor)

7 DO CONTRATO DE DEPÓSITO

Parte da doutrina já autoriza considerar formado um contrato de depósito entre quem deixa o veículo em estacionamento e quem aceita guardá-lo. Neste contrato, o depositante é o dono da coisa, que pode dela dispor; depositário é aquele que se compromete a guardar a coisa, protegendo-a como se sua fosse; um bem móvel é objeto do depósito; e a guarda é o dever do depositário de zelar pela coisa recebida em depósito, respondendo pela sua falta de cuidado.

As regras do Código Civil sobre esse contrato que se fazem importantes no caso são aqui arroladas:

“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.” (Código Civil)

O detalhe ruim deste pensamento é o fato de que o depósito gratuito deveria ser provado por escrito, mas pelo fato da gratuidade, os estabelecimentos não se preocupam em registrar quem está lá – até porque isto só serviria como prova para atacá-los. Falta o meio de prova admitido legalmente para fazer com que a simples formação do contrato de depósito possa resolver os problemas. O contrato deve respeitar essa formalidade e fica afastada a sua incidência se não há escrito que identifique a relação.

8 DA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ÀS AMOSTRAS GRÁTIS

Em sede de desvinculação ao sistema de defesa do consumidor por falta de remuneração, somos remetidos à lembrança da tutela das amostras grátis, assim chamado o fornecimento de produto ou serviço não previamente solicitado, considerado assim pelo art. 39, parágrafo único do CDC (fazendo referência ao inciso III):

“Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

(…)

Parágrafo único: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostrar grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” (Código de Defesa do Consumidor)

Antônio Herman Vasconcellos Benjamin ressalta que “não cabe qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (Grifo nosso) (Benjamin, 2009).

O estacionamento gratuito não pode ser considerado amostra grátis a não ser que depois venha a ser pago, hipótese em que o primeiro período seria de apresentação do produto/serviço.

Mas cabe aqui a comparação: da mesma forma que a amostra grátis, é um ato vinculado a uma atividade comercial que deseja o lucro no fim da relação com o beneficiário. Não é ilusório dizer que essa ação deva correr por conta e risco puramente do fornecedor, que não oferece a gratuidade em algo por benevolência, mas sim para incrementar seu retorno financeiro. Nada mais justo que ele responda por isso.

9 IMPUTABILIDADE DOS CORRELACIONADOS

Como já deve ter sido possível aferir desta peça doutrinária, as pessoas que se relacionem com o estacionamento, aproveitando-se de alguma forma do proveito econômico que este possa potencializar, deverão responder também pelos fatos do serviço.

O problema encontra especial recorrência nos casos em que estacionamentos aparentemente vinculados a outro ente, como os promoters de festas, estão juridicamente deles separados. Na verdade, muitas das vezes vê-se verdadeira fraude do ente da atividade diversa, que busca o lucro cobrando pelo uso do estacionamento mas quer eximir-se de qualquer problema que possa dele ser advindo.

Em casos de fraude, como o exemplificado acima, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada. A disregard doctrine se faz presente no art. 50 do CC:

“Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (Código Civil).

E também no art. 28 do CDC:

“Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” (Código de Defesa do Consumidor).

A doutrina inserida pelo comercialista Rubens Requião no Brasil em conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná13 deverá ser a resposta aos meios burocráticos fraudulentos causados por quem não deseja arcar com os ônus de sua atividade. Quando for considerado que uma empresa controla ou tem participação na outra, podem ser usadas também as regras de responsabilidade solidária e subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, do seu mesmo art. 28:

“§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (Código de Defesa do Consumidor)

Mas esse não é o único remédio jurídico possível para sanar o problema. Como afirmado anteriormente, quem de qualquer forma consigna vantagem econômica de algo, deve responder pelos prejuízos que isto possa acarretar. Esta afirmação, conjugada com as regras de responsabilidade por fato do serviço nos ditames da literatura consumerista codificada no Brasil (e o art. 28, §5°, já mencionado, sinaliza isso), toda a cadeia de fornecedores deverá responder, uma vez que o produto, considerado em seus principais e acessórios, é de responsabilidade geral. Ainda é a regra da imputação objetiva civilista geral.

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vê-se que a remuneração não é imprescindível ao vínculo entre usuário e guardião, e que a responsabilidade não pode ser afastada por disposições contratuais, especialmente quando se considera o caráter de proteção que a função social exerce em função do indivíduo quando do exercício da iniciativa privada no plano jurídico pátrio.

ABSTRACT

The present research begins with the intention to complete the path leading to the imposition of strict liability rules to various parking: those paid, free, with the many corporations involved in its activity, its dependents or beneficiaries. It makes a deep study of the law, considerations of the doctrine, and analysis of jurisprudence, especially in relation to the Federal Constitution, the Civil Code and the Code of Consumer Protection, in matters of civil liability, cogent constitutional power, legal standing and private property social function, especially in the company performance. It ends by discussing the legal nature of the linkage that is established in every legal relationship, main and accessories duties, and deciding whether or not, and how they give the responsibility in casu.

Key words: Parking, Responsibility, Contract, Costumer, Civil

NOTAS

1 “Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços” (Código Civil).

2 Indenização devida pela frustração antecipada e indevida do resultado expectado pela vítima, não se confundindo com a modalidade de danos materiais denominada lucro cessante, por ser este certo e não mera expectativa.

3 Antônio Herman V. Benjamin, talvez o mais conceituado autor de Direito do Consumidor do Brasil, limita-se a dizer, em seu Manual de Direito do Consumidor, que mesmo não havendo disposição expressa, caso fortuito e força maior devem ser considerados como afastadores de responsabilidade (Manual de Direito do Consumidor, 2009).

4 Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia (Código Civil).

5 "Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independetemente da existência de culpa, pela reparação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (…)" (Código de Defesa do Consumidor)

6 Segundo a teoria finalista, somente o consumidor final é consumidor em sentido legal; Ela se contrapõe à maximalista, que afirma a necessidade de todos os contratos de consumo serem protegidos pelo sistema consumerista; A teoria finalista aprimorada defende basicamente a primeira ideia, mas com o cuidado da análise do caso concreto, onde bens de capital, devido à hipossuficiência do adquirente in casu, podem sim ser considerados objeto de contrato de consumo – como no caso dos mútuos bancários.

7 São disposições da Constituição Brasileira: "Art. 5°, XXXII: o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor"; "Art. 170 : A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V – defesa do consumidor"; "Art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor". (Constituição Federal)

8 A falta de cadastro dos consumidores não pode ser a única justificativa aqui, já que ela existe e não impede o reclamante descrito, sendo especialmente diferenciada dos bancos de dados de consumidores, estes últimos especialmente tutelados pelo CDC, como afirma Leonardo Roscoe Bessa em seu Manual de Direito do Consumidor (2009).

9 Stolze e Pamplona dissecam o art. 421 da seguinte forma: "Ao mencionar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, o legislador estabeleceu, de uma só vez, um critério finlístico ou teleológico e outro critério limitativo para a caracterização desse princípio.

Sob o primeiro enfoque, toda a atividade negocial, fruto da autonomia da vontade, encontra a sua razão de ser, o seu escopo existencial, na sua função social (…).

Já sob o segundo aspecto, temos que essa liberdade negocial deverá encontrar justo limite no interesse social e nos valores superiores de dignificação da pessoa humana (…)."

10 Art. 5°, XXIII: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade di direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; Art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (Constituição Federal)

11- Art. 6° da CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Constituição Federal).

12- Ao referir-se ao art. 157 do CC, Gagliano e Pamplona comentam que "Deu-se, pois, nesse particular, atenção à função social dos negócios jurídicos em geral, especialmente do contrato" (Gagliano e Pamplona, 2006).

13- "Todos esses conceitos e preconceitos levaram o pensamento jurídico a conceber, sobretudo em nosso país, a personalidade jurídica como um "véu" impenetrável. Passou a ser vista, via de regra, como uma categoria de direito absoluto. Ora, a doutrina da desconsideração nega precisamente o absolutismo do direito da personalidade. Desestima a doutrina esse absolutismo, perscruta através do véu que a encobre, penetra em seu âmago, para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens. Apresenta-se, por conseguinte, a concessão da personalidade jurídica com um significado ou um efeito relativo, e não absoluto, permitindo a legítima penetração inquiridora em seu âmago."

 

 

REFERÊNCIAS

ADVOGADO questiona tarifa de estacionamento em shoppings. CONJUR. jul. 2005. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2005-jul-30/advogado_questiona_tarifa_estacionamento_shoppings> Acesso em 22 abr. 2011

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional. Fundamentos teóricos. Barueri: Manole, 2005

BRASIL. Código Civil. 11. ed. São Paulo: Vade Mecum

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 11. ed. São Paulo: Vade Mecum

BRASIL. Constituição (1988). Constituição federal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL, Jus. TJMG reconhece a responsabilidade de estabelecimento comercial por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. rede de ensino LFG, ago. 2008. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/95394/tj-mg-reconhece-a-responsabilidade-de-estabelecimento-comercial-por-furto-de-veiculo-ocorrido-em-seu-estacionamento> 22 abr. 2011

BRASIL. Lei 8.245. 11. ed. São Paulo: Vade Mecum, 2011

CARDOSO, Alianna Caroline Sousa. Desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua aplicação prática. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/41822> acesso em 3 out. 2010

CARLOS, Larissa Freitas. Estacionamento em shopping center: natureza jurídica da obrigação de indenizar danos ocorridos aos veículos abrigados nas dependências desses estabelecimentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/612>. Acesso em: 20 abr. 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. vol. 2.

CONSUMIDOR,Associação nacional Do Ministério Público do.MPCON Pesquisas .Disponível em: http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=1032 > Acesso em 2 out. 2010.

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

FILHO, Rodolfo Pamplona e GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2006

FILHO, Sério Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

FILHO, Sério Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do COnsumidor. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2007

FISICA, Curi. (ir)responsabilidade dos estacionamentos, ago. 2009. Disponível em <http://curiofisica.com.br/direito/irresponsabilidade-dos-estacionamentos> 22 abr. 2011.

GABRIELA. Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard Doctrine). Disponível em: http://www.pensandodireito.net/2008/01/desconsideracao-da-personalidade-juridica-disregard-doctrine/ > Acesso em 3 out. 2010.

GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. . Código brasileiro de defesa do consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007

GUIMARÃES, Haina Eguia. A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 475, 25 out. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5814>. Acesso em: 21 abr. 2011.

LEI garante estacionamento gratuito para quem consumir em shopping. CONJUR. ago. 2005. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2005-ago-31/lei_garante_estacionamento_gratuito_quem_consumir> 22 abr. 2011

MARIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR – JURISPRUDÊNCIA – STJ. Direitoposto. Disponível em: http://direitoposto.blogspot.com/2010/05/desconsideracao-da-personalidade.html > Acesso em 3 out. 2010

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 5. ed. Revista dos Tribunais, 2005

MIRANDA, Maria Bernadete. Estacionamento de veículos em shopping centers: aplicabilidade do CDC. Direito Brasil. Disponível em <http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/aulas/SC.pdf> Acesso em: 22 abr. 2011

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008

REALE, Miguel. Função social do contrato. nov. 2003. Disponível em <http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm>. Acesso em 22 abr. 2011

SHOPPING tem direito de cobrar taxa de estacionamento. CONJUR. mar. 2005. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2005-mar-24/shopping_direito_cobrar_taxa_estacionamento> 22 abr. 2011

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006

TALAVERA, Glauber Moreno. A função social do contrato no novo código civil. CJF, n. 19, out. 2002. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero19/artigo11.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004

 

* Luís Mário Leal Salvador Caetano

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A Importância da Mediação e da Psicanálise na Dissolução da Sociedade Conjugal

Posted on 06 agosto 2011 by Revista Eletrônica Investidura

 

RESUMO

 

Este artigo se propõe a discutir a contribuição da Psicanálise para o Direito, no que se refere ao fim da sociedade conjugal. Para tanto se faz necessário salientar as diferenças da concepção de sujeito para a Psicanálise, bem como para o Direito. Além disso, importa verificar a interação das disciplinas na solução de conflitos conjugais na pós-modernidade. A forte exigência de individualização do mundo contemporâneo trouxe uma nova tônica para as relações familiares, fazendo com que os casais convivam em uma tensão permanente, devido a exigências contraditórias entre um “eu sozinho” e um “eu com”. A revolução nos costumes abalou os alicerces de uma instituição que parecia sólida e duradoura, o casamento. A sociedade mudou e com ela evoluiu o conceito de família. Aquela família convencional, em que maridos e mulheres viviam juntos até que a morte os separasse, ainda é forte, mas está perdendo terreno numa velocidade assombrosa. Analisaremos, também, a importância da mediação para a solução de conflitos familiares, visando diminuir o sofrimento daqueles que vivem o processo de dissolução da sociedade conjugal.

 

 

Palavras chave: Psicanálise, direito, mediação, divórcio e guarda de filhos.

 

 

1 – INTRODUÇÃO

               

Os casamentos e os relacionamentos em geral já não são mais tão duradouros. Este fenômeno teve início a partir do período Pós-Guerra, com o fim das categorias universalizantes, com a queda do sentido da tradição e também com a desconstrução dos paradigmas da modernidade, tudo isso, levou aos casamentos e as outras formas de família a se dissolverem com maior facilidade moral e jurídica.

A busca da felicidade e a família fundada na afetividade são os fundamentos que passam ser considerados em todos os relacionamentos, não há mais porque permanecer numa relação que traga mais conflitos que alegrias.

As características da contemporaneidade, dentre elas ressalta-se a instantaneidade, a ambivalência, a fluidez e precariedade nas relações, a fragmentação, o individualismo e o consumismo, muito contribuíram para o enfraquecimento dos laços familiares.

Neste artigo procura-se compreender como as pessoas lidam com o fim da sociedade conjugal, e a interligação do direito e a psicanálise neste processo, que abrange o antes, ou seja, a possibilidade de rompimento, o durante e o depois desse rompimento.

O que se indaga não são as causas e conseqüências dos divórcios, mas sim se diante de novas formas de relacionamento da sociedade contemporânea, haveria também novas formas de lidar com o processo da separação conjugal no mundo contemporâneo?

 

 

2 – A PSICANÁLISE E O DIREITO DE FAMÍLIA

 

 

Direito é a norma de conduta imposta por autoridade coatora.  Isto porque a relaçãoentre os indivíduos de uma comunidade deve se basear no princípio da justiça.

Norberto Bobbio define o direito como sendo:

o conjunto de normas de conduta e de organização, constituindo uma unidade e tendo por conteúdo a regulamentação das relações fundamentais para a convivência e sobrevivência do grupo social, tais como as relações familiares, relações econômicas, as relações superiores de poder, e ainda a regulamentação dos modos e formas através das quais o grupo social reage à violação das normas. (BOBBIO, 1997, p. 349)

 

 

 

Já a psicanálise é método de investigação teórica da psicologia, desenvolvido porSigmund Freud, médico neurologista, que se propõe à compreensão e análise do homem, compreendido enquanto sujeito do inconsciente. Ou seja, ciência que estuda o comportamento e os processos mentais dos indivíduos.

A Psicanálise é considerada, atualmente, uma nova forma de pensar, uma nova consciência, nao é só um tratamento de neuroses; vai muito além a um método; muito mais que uma teoria.

Afirmam os doutrinadores que a Psicanálise tem por objeto a personalidade normal e apersonalidade anormal, sendo na realidade o estudo da alma humana.

A teoria psicanalítica criou uma revolução tanto na concepção como no tratamento dosproblemas afetivos. Há um grande interesse pela motivação inconsciente, pela personalidade,pelo comportamento anormal e pelo desenvolvimento infantil.

Na verdade, direito e psicanálise estão presentes em todos os momentos da vida dohomem. O Direito atua diante do fato gerado pelos atos do homem e sua repercussão nasociedade. A Psicanálise procura desvendar os impulsos que antecedem aos atos para chegar àrazão que deu origem aos mesmos.

Para Groeninga, "cabe aos psicanalistas sensibilizar os que lidam com o Direito para as questões de família, permitindo uma compreensão mais ampla dos conflitos e do sofrimento". (GROENINGA, 2004, p.144)

Freqüentemente, o indivíduo traz uma demanda jurídica com pedidos objetivos, tais como: o divórcio consensual ou litigioso, a pensão alimentícia, a guarda dos filhos, as visitas, a divisão de bens e cabe ao judiciário encontrar uma saída para regulamentar à convivência familiar. A psicanálise, neste contexto, proporciona um tipo de escuta que leva o sujeito a refletir sobre suas queixas, e a se responsabilizar por elas, deixando de remeter ao outro muitas vezes aquilo que é seu.

O direito não enxerga o sujeito da mesma forma que a psicanálise. Ambos lidam de forma diferente com o mal-estar. De acordo com Souza, o sujeito jurídico é visto como aquele provido de razão, detentor do livre arbítrio, aquele que tem consciência de seus atos e pode controlar suas vontades, capaz de discernir o que é proibido do que não é, assumindo as punições que lhe são cabíveis, servindo para os outros como modelo, já que nem todos os desejos são permitidos. (SOUZA, 2004)

Certo é que para se viver em sociedade os homens têm que se submeter às leis, que geram restrições, porém algo sobra, ou escapa, o que causa um mal-estar.  As leis foram impostas em nossa sociedade com a finalidade de estabelecer normas para uma boa convivência com as pessoas que nos rodeiam. Entretanto na grande maioria das vezes acabamos por nos tornar dependentes e submissos a ela. Se existe a lei é porque existe o desejo.

Encontros e desencontros fazem parte da vida do sujeito. Em algum momento ele encontra aquele outro idealizado, que o completa, o faz falta e passa a dar sentido a sua vida, mas muitas vezes esta mesma realidade pode levar o sujeito a um sofrimento de perda diante de uma situação expressa em uma separação.

A mediação surge como uma nova forma de ajudar a resolver as questões judiciais familiares, divórcio, guarda de filhos, partilha de bens. É o mediador que possibilita que o sujeito perceba sua subjetividade, promovendo a sua reconstrução frente à vida, para que ele veja saídas nele próprio e não no “outro”, ou seja, o sujeito vai buscar soluções para seus conflitos de uma forma singular.

Outro aspecto importante é que a dissolução da sociedade conjugal também pode gerar obstáculos à constituição da criança. Isso quando esta é objeto de disputa dos pais, que se esquecem ou não assumem o papel definitivo de pai e mãe, e se preocupam apenas com seus ressentimentos. Nesses casos, os casais são convidados a trabalhar e buscar alternativas para que consigam conduzir a vida após o divórcio; e este processo é conduzido pelo mediador, que prepara o caminho e têm como objetivo resgatar o respeito e propiciar um espaço onde o diálogo possa existir.

Sabe-se que tanto o direito quanto a psicanálise privilegiam o discurso e é através da mediação que o profissional pode utilizar-se da Psicanálise para chegar até o sujeito.  A mediação perpassa pelo discurso, que solicita uma intervenção ao nível do real dos grupos, dos parceiros e não ao nível de um “problema social”. O mediador sabe que existe o conflito, mas não o enfatiza como uma guerra e sim como melhor resolvê-lo. Esse é o desafio, conjugar a psicanálise o direto.Aqueles que estão implicados nesta abordagem encontram-se numa posição de produzir saídas aos impasses apresentados, ou seja, “conjugar norma jurídica e subjetividade para o Direito e inconsciente e responsabilidade do sujeito para a Psicanálise”. (BARROS, 1997, p. 832).

Assim, a Psicanálise, na área do contexto Judiciário, pode ser utilizada amplamente, promovendo discussões com a possibilidade de uma intervenção na estrutura familiar e social do sujeito.

 

 

3 – A EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA FAMÍLIA E O FIM DA SOCIEDADE CONJUGAL PARA A PSICANÁLISE

 

 

                O instituto da família, seja qual for sua forma de constituição, estrutura a formação e o desenvolvimento do indivíduo e viabiliza a realização de sua felicidade. Groeninga afirma que “a família é um sistema de relações que se traduz em conceitos e preconceitos, idéias e ideais, sonhos e realizações. Uma instituição que mexe com nossos mais caros sentimentos” (Groeninga 2004, p.258).

A união de um casal implica na partilha sonhos, sentimentos e ambições. Tais objetivos são conduzidos por um sentimento dominante de felicidade e expectativa em relação ao futuro e aos frutos a que o mesmo dará origem.

Os momentos vividos em comunhão redundam em prazeres (amar, acarinhar, rir…) e desprazeres (chorar, brigar, julgar…) e exigem posturas próprias do ser social, ou seja, daquele que não quer ou não pode viver sozinho (ouvir, conversar, ceder…). Segundo Ana Souza, tudo isso faz parte das relações entre humanos, constituindo processos de crescimento, de conhecimento inter e intrapessoal que apenas servirão para fortalecer laços.

 

Para Freud, a gênese de qualquer enamoramento é narcísica. É que o amor consiste em supor o ideal de si mesmo no outro. Assim criamos uma imagem ideal naquele a quem elegemos como objeto amoroso, que vem justamente completar o que falta em nós, para chegarmos ao ideal sonhado (PEREIRA, 2000, p. 70).

 

A forma mais tradicional em nossos tempos de constituição de família é o casamento. Seu papel transcende os aspectos religiosos e jurídicos, pois como aludido anteriormente é, para muitos, o veio condutor à felicidade plena. Como bem assevera Rodrigo da Cunha:

 

Apesar das mudanças de valores, da revolução feminista, da separação entre Igreja e Estado (1891), o casamento constitui-se em um ideal, no qual se depositam esperanças, sonhos e o desejo de viver juntos para sempre. Reproduz e constrói as regras de uma cultura e, acima de tudo, monta uma estrutura familiar (PEREIRA, 2000, p. 63).

 

 

Porém, ao longo do século XX, transformações históricas, culturais e sociais levaram ao direito de família a seguir novos rumos, a fim de se adaptar a nova realidade da pós-modernidade e a Constituição Federal de 1988 absorveu essa transformação, adotando a entidade familiar plural, permitindo, assim, várias formas de constituição. Ao lado do casamento, o constituinte reconheceu juridicidade à união estável entre um homem e uma mulher.

Portanto, a instituição familiar evoluiu ao longo dos tempos, passando por algumas fases e tomando diversos rumos de transformação até culminar com o modelo da família moderna, baseada fundamentalmente nos laços de afeto.

Atualmente, vive-se a fase da dessacralização do casamento, que dá enfoque à facilidade do rompimento do vínculo conjugal, nos direitos resguardados do concubinato, bem como no tratamento igualitário entre filhos legítimos e ilegítimos. Percebe-se que a evolução da estrutura familiar caminha para relações baseadas, cada vez mais, no sentimento e na afeição mútua.

A sociedade concebe que a família deve servir de instrumento para o bem estar de seus membros e não servir apenas como modelo formal a ser imposto aos indivíduos que em torno dela convivem, muitas vezes, infelizes rodeados de tanto conservadorismo e de tantas pressões.

Assim, nesse mundo de furiosa individualização, os desejos conflitantes trazem para o relacionamento um sentimento de insegurança. É a oscilação entre o sonho e o pesadelo, não sendo possível determinar quando um se transforma no outro, já que na maior parte do tempo, coabitam. Surgem, portanto, as crises conjugais.

A crise que redunda no divórcio é verificada não somente nessas circunstâncias cabais, mas ao longo da convivência familiar. Nesse sentido:

 

As crises são condições mesmo de sua existência, e a passagem de seus ciclos vitais acompanha a mudança etária de seus membros. Como o tempo da evolução, a família está sempre em constante mudança e, como o tempo das estações, seu clima afetivo sofre variações. Mudança e crise que se permitem existir dada sua natureza indissociável da de humanidade – de instituição estruturante e estruturada pelo humano. (GROENINGA, 2004, p. 252)

 

O divórcio constitui um momento especial de crise na vida das pessoas envolvidas. Ana Souza caracteriza esta situação, na qual ocorre

 

uma reação de luto (sentimentos de depressão, tristeza intensa, dúvidas, instabilidade de humor, entre outros) pelo fim da relação, por pior que esta estivesse. É freqüente, que mesmo no período que antecede a separação, o indivíduo se sinta repleto de dúvidas, com alguma dificuldade em pesar os prós e contras da situação, por todo o descontentamento inerente, havendo, por exemplo, o medo e a incerteza perante o futuro sem o cônjuge, ou mesmo, por parte de quem toma a iniciativa de se separar, o desenvolvimento de um sentimento de culpa, principalmente quando da presença de filhos e/ou se o parceiro se demonstra bastante fragilizado com a perspectiva de separação.

Independentemente da duração da separação, só ao fim de um determinado período de tempo é que o ex-parceiro poderá, eventualmente, ser encarado de forma neutra, ou seja, poderá ocorrer uma dissipação dos sentimentos de raiva, descontentamento, por exemplo. No entanto, este processo poderá ser mais ou menos prolongado e doloroso, sendo que, o recurso a técnicos especializados não é tão pouco freqüente quanto se julga, pois é normal que, em dadas circunstâncias, uma pessoa conclua que, por si própria, não está a conseguir "sair" da situação, não porque seja melhor ou pior que outrem, apenas o factor emocional inerente poderá dificultar este processo. (SOUZA, 2007)

 

 

A psicologia nos esclarece que o temor do divórcio é uma constante na vida do ser humano, desde o seu nascimento, quando se vê separado do conforto materno pelo corte do cordão umbilical. O início da fase adulta que simbolicamente representa a separação com os pais, a perda de amigos e parentes pela morte ou distanciamento natural dos mesmos, enfim, seja qual for à circunstância, o desconforto da separação será identificado, de maneira mais ou menos intensa. Para Rodrigo da Cunha Pereira

 

Talvez uma das mais difíceis formas de separação seja a da conjugalidade. Separação de casais significa muito mais do que isso. Significa desmontar uma estrutura e perder muita coisa. Perder estabilidade, padrão de vida, status de casado etc. A dor maior nessas separações é a de nos confrontarmos com a nossa solidão e contatar que não temos mais aquele outro que pensávamos nos completar, a quem onipotentemente insistimos em completar. Embora saibamos, pela razão, que somos seres de falta e que o outro pode ser apenas o tamponamento de nossa solidão, insistimos sempre na completude do ser. Pura ilusão! (PEREIRA, 2000, p. 68)

 

A dissolução da sociedade conjugal vem se tornando hábito cada vez mais freqüente nas sociedades ocidentais[1]. Seguindo esta tendência o Ordenamento Jurídico vem facilitando cada vez mais os procedimentos formais a serem seguidos e, ainda, que haja em nossa sociedade resquícios de moralidade que impõe a manutenção da relação a qualquer custo, o que prevalece é a mudança de paradigma do que vem a ser a felicidade.

Tomando o conhecimento da psicóloga e psicanalista Groeninga

 

A partir da descoberta de Sigmund Freud, de um inconsciente que é estruturado com uma lógica que é própria, tivemos acesso a outro sujeito alem do sujeito de direito – o sujeito do desejo. Buscamos a integração diferenciada desses dois sujeitos, ou melhor, desses aspectos de um mesmo sujeito, e não mais a disjunção. (GROENINGA, 2004, p. 252)

 

 

Segundo Pereira (2000, p. 66), é justamente o desejo o sustento do laço conjugal, entretanto, este sentimento implica em uma necessidade constante de renovação. Em outras palavras, como diria Lacan “Desejo é o desejo do desejo”. Fisiologicamente, desejo é sempre estar desejando outra coisa. Nesse sentido, difícil seria conceber um casamento ou qualquer outra relação de forma duradoura.

                A interferência de ordem jurídica em conflitos dessa natureza se faz necessária, por questões de ordem, especialmente patrimoniais, mas deve se estabelecer de maneira delicada, vez que envolve dores, mágoas, frustrações, sofrimentos das pessoas que vivem tais situações.

O operador do direito de um modo geral tem a responsabilidade de adequar à solução do conflito e não, simplesmente, a responsabilidade de ganhar uma causa. É sabido que a demanda familiar não comporta vencedor e vencido.

                O tratamento especial que enseja a análise de conflitos como separação, divórcio, a luta pela guarda dos filhos, pensões e partilhas é tarefa impõe ao operador do direito a utilização de conceitos e práticas de outras ciências e disciplinas indispensáveis à sua perfeita compreensão, pressuposto necessário da sua solução. Uma das ciências complementares à atuação do advogado familiarista é exatamente a Psicanálise. Segundo Martorelli:

 

Essa parceria permite discriminar as diferenças lógicas no trato do conflito, não se limitando à lógica do litígio, torna possível ao advogado perceber o texto e contexto do conflito, a linha e a entrelinha do litígio, a mensagem do inconsciente, que chega pelo discurso das demandas, na maior parte das vezes, de forma distorcida ou travestida de outras que uma escuta qualificada é capaz de evidenciar. Freudianamente, é escutar o que está por detrás do discurso ou, como Lacan, o que está entre o dito e o por dizer. Só através de uma análise interdisciplinar podemos incorporar idéias psicanalíticas ao conceito tradicional de família em Direito, vendo-a como uma Estruturação Psíquica. As relações familiares são intricadas e complexas, pois comportam elementos objetivos (jurídicos e normativos) afetivos e inconscientes. Perceber as sutilezas que as entremeiam é transcender o elemento jurídico, para resolver de maneira menos traumática, mais rápida e menos onerosa os problemas que nessa área são apresentados. (Martorelli, 2010)


                Pode-se, ainda, conceber a possibilidade de um processo de separação não levar a situação às vias de fato. Isso seria possível a partir do momento em que os casais ultrapassarem o mito da conjugalidade e superarem a falsa idéia de que os dois fazem um. O amor que respalda a conjugalidade só terá êxito se forem respeitadas as diferenças e as individualidades (PEREIRA, 2000, p. 66)

Nos casos em que o fim da relação é inevitável, o que nem sempre é fácil de se admitir, convém que se estabeleça o sentimento de conformação, afinal o fim da relação não coincide com o fim da possibilidade de ser feliz, mas com o fim de um ideal, dentre tantos que a vida pode oportunizar.

O sistema jurídico brasileiro vinha adotando duas medidas dissolutórias do casamento: separação judicial (substituindo o velho instituto do desquite) e divórcio. Apesar de serem institutos distintos, tem a mesma finalidade, qual seja, findar o casamento. Há que se observar a separação põe termo ao casamento, mas não o dissolve[2].

Importa esclarecer que na abordagem em estudos psicológicos, separação e divórcio são usados como sinônimos, pois não se trata do aspecto legal, mas sim do processo de separar-se emocional e psiquicamente do outro. Serpa (1999) denomina esse processo de divórcio psíquico.

 

O denominado divórcio psíquico coroa a separação, e é caracterizado por sentimentos de aceitação, em primeiro lugar. Logo em seguida, dá-se a reconstrução da autoconfiança, nova energização, autovalia, compleitude e, principalmente independência e autonomia. É o recomeço de uma nova vida, porque o divórcio é interrupção de todos os planos e realizações dos cônjuges. Significa a frustração de todas as expectativas anteriores, o que vale dizer, a morte. (SERPA, 1999, p. 379)

 

Fato é que a indissolubilidade do casamento estabelecida no CC/16 fora superada com o advento do divórcio, que teve sua estrutura alterada e consideravelmente simplificada pela carta constitucional de 88.

Muito bem esclarece Farias (p.2-3,) que:

 

Separação e divórcio prestam-se a um só fim: encerrar aqueles casamentos em que o afeto deixou de ser o pilar de sustentação, suplantado por sentimentos outros, que jamais podem ser sopesados. Não se justifica, pois, a opção do legislador brasileiro de manter regras próprias para a separação judicial – impondo um sistema fechado, rígido e com causas específicas, discutindo a culpa, a saúde mental e a falência do amor – e admitindo o divórcio submetido a um único requisito objetivo (e não poderia ser diferente, em face da incidência da norma constitucional). É a subversão do universal princípio de que quem pode o mais, pode o menos. A dissolução do vínculo, estranhamente, é obtida com mais facilidade do que o simples término dos deveres conjugais, traduzindo uma verdadeira incoerência do sistema jurídico.

 

Os princípios consagrados na CR/88 e a afirmação de inúmeros valores relacionados à pessoa humana afastaram o instituto do casamento e os mecanismos de sua dissolução da patrimonialidade, passando a se estabelecer a partir da afetividade.

Assim, se a base da relação conjugal, o afeto, deixa de existir, sem razão a discussão de qualquer outra causa que justifique a dissolução do casamento, como a culpa, por exemplo, salvo por questões de ordem prática, como alimentos e uso do nome de casado.

Segundo Farias, a perspectiva constitucional que se impõe ao instituto da família, o afasta de certa forma, do caráter de mera instituição jurídica e o estabelecem como instrumento de afirmação da realização pessoal do ser humano, valorizados os seus aspectos espirituais e o desenvolvimento de sua personalidade, em combate a feição patrimonial, até então predominante. Segue afirmando que:

 

Daí a necessidade de uma visão essencialmente funcionalizada da família, como o locus privilegiado para o desenvolvimento da personalidade e afirmação da dignidade de seus membros. A família, forjada na dignidade da pessoa humana, passa a atender uma necessidade vital: ser feliz. E é a partir deste impostergável direito de ser feliz que se edifica “uma nova concepção de família, informada por laços afetivos, de carinho, de amor.

Constrói-se o paradigma do desamor, no qual ninguém é obrigado a viver com quem não esteja feliz, preponderando o respeito e a dignidade da pessoa humana”. (FARIAS, 2004, p. 8,)

 

Segundo RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, “no casamento, quando se depara com o cotidiano, e o véu da paixão já não encobre mais os defeitos do outro, constata-se uma realidade completamente diferente daquela idealizada”. (PEREIRA, 1999, p.326)

Diante das frustrações, a felicidade e as demais realizações saem do cenário conjugal e dão lugar às traições, injúrias, maus tratos, agressões físicas e psicológicas e, sem análises pormenorizadas, o cônjuge que assim agiu torna-se aos olhos da sociedade o responsável ou culpado pela perda da felicidade e conseqüente ruptura do vínculo conjugal.

Olhando do ponto de vista da Psicanálise, não existem culpados pela separação. O casamento é uma construção cultural. Cada cônjuge é um sujeito que entra para o casamento trazendo seus costumes, suas heranças familiares. Cada cônjuge sofreu a instituição da Lei de uma forma diferente. Cada um vem para o casamento com suas heranças, seus significantes, resultado do modo como sofreu as interdições pelo exercício das funções paterno e materno para se constituir em sujeito. E isso pode tornar difícil ou impossível o entendimento. Por isso, resumindo, para a Psicanálise não existe um culpado pela separação.

Os estudos cruzados de Direito e de Psicanálise auxiliam os juristas nas soluções de casos jurídicos, especialmente na área do Direito de Família. Mas é preciso não confundir as coisas para não praticar injustiças. A Psicanálise isenta o sujeito de culpa por ato praticado. Mas não o isenta da responsabilidade. Para o jurista falar em responsabilidade é falar em culpa (culpa penal, culpa civil, culpa contratual, culpa conjugal, etc.). Necessário explicitar que o conceito deresponsabilidade para a Psicanálise não é o mesmo utilizado pelo Direito.. Pode o sujeito, para a Psicanálise, não ser culpado, mas ser responsável.

Jacques Lacan em seu texto “A Ciência e a Verdade” (1965) deixa muito clara essa questão:

Da nossa posição de sujeitos somos sempre responsáveis. Que chamem isto, onde se quiser, de terrorismo. Eu tenho o direito de sorrir, pois não é em um meio onde a doutrina é abertamente matéria de transações, que eu temeria ofuscar alguém formulando que o erro de boa-fé é, de todos, o mais imperdoável. (apud Barros, 1997, p. 832).

 

Não há necessidade de atribuir culpa ao outro. Terminou o amor, terminou o afeto. Basta isso. É assim que entendemos. Atualmente, não há culpados nem para o direito, nem para psicanálise.

FACHIN (p.179, 1999) “afirma que não tem sentido averiguar a culpa com motivação de ordem íntima, psíquica”, uma vez que a conduta de um dos consortes, violando deveres conjugais é apenas um “sintoma do fim”. Nesse sentido afirma-se que:

 

é impossível a identificação objetiva do culpado pelo insucesso do casamento, como se tivesse sido praticado um ato ilícito, “a menos que se pretendesse, por absurdo, fixar um standard médio de performance sexual, ou um padrão ideal de fidelidade, cujo não atendimento pudesse ser considerado como ilícito (TEPEDINO, p.379, 1999).

 

 

Atribuir a culpa pelo fracasso da relação ao outro consiste em tentar se eximir de qualquer responsabilidade e criar justificativas para si mesmo. Ao mesmo tempo, permite assumir o papel de vítima diante do outro e da sociedade. Afirmar-se na condição de desamparado, seja emocionalmente, seja financeiramente, cria no indivíduo a sensação de hipossuficiência, o que geralmente, desperta nas pessoas de sua convivência uma postura consoladora, assistencial, que conforta o mesmo.

                Não é possível perquirir acerca dos dramas, fracassos e desilusões na relação conjugal. Tudo não passa de um conjunto de fatores que se sedimentam ao longo dos anos de convivência e que resultam da conduta de ambos no relacionamento.

 

Pertinente a colocação de FARIAS (p. 17) quando assevera que:

 

os atores processuais (juiz, promotor, defensores públicos e advogados) não podem ser transformados em verdadeiros “investigadores do desamor”, como se estivessem na frenética procura de um perigoso criminoso que coloca em risco a incolumidade de toda a sociedade. Aliás, vale lembrar uma passagem bíblica, para afastar a averiguação da culpa: atire a primeira pedra quem não tiver pecado. (FARIAS, p. 17, )

O amor (ou melhor, a perda do amor), jurado solenemente por ambos os consortes, não pode ser julgado pelo Estado-juiz. Apesar da crueldade da comparação, admitir uma separação judicial discutindo a culpa de um dos cônjuges assemelha-se à propositura de uma ação para discutir o descumprimento das obrigações pactuadas em negócios jurídicos. Como se o amor e o afeto pudessem ser igualados a meros deveres obrigacionais, negociais. (FARIAS, 2004, p. 19,)

 

Ainda que se identifique o responsável pela separação, cuja conduta redundou na insatisfação da outra parte, não seria seguro afirmar o caráter culpável de tal conduta. Como afirmar o que é certo ou errado no contexto de uma relação repleta de subjetividades.

 

Não está longe o tempo em que, muitas vezes, as ciências, Direito e Psicanálise inclusive, utilizando o disfarce da pseudoneutralidade científica, tentavam adequar a família e o indivíduo aos seus  próprios paradigmas. Visões que buscavam prescrever o certo e o errado em uma visão binária, maniqueísta, moralizante, muitas vezes mais de acordo com princípios estranhos à ética e à ciência, de origem política, religiosa e/ou moral – provavelmente visões movidas por afetos dissociados do pensamento. (GROENINGA, 2004, p. 258-259)

 

Várias são as razões que levam à discussão da culpa no término da relação conjugal. Poderíamos apontar a traição ou a manutenção de relação extraconjugal ou paralela à relação oficial eventual ou habitualmente, o chamado débito conjugal. As noções de casamento têm em sua essência elementos caracterizadores da comunhão de vida que proíbe relações sexuais fora do casamento.

Somos seres humanos complexos que, quando confusos, buscamos na simplificação um alívio para a angústia em ser humano. E a parte mais completa está justamente em nossos afetos, tão ricos e indefiníveis responsáveis pelas imprecisões da linguagem. Na tentativa de simplificar e mesmo de nos afastar dos afetos, buscamos a objetividade e um ideal de neutralidade, que mesmo nas ciências exatas não mais se tem.

 

A questão dos afetos merece ainda atenção especial, pois talvez, pela resistência que tenhamos em reconhecer as qualidades agressivas, que todos nós possuímos, tendemos, no senso comum, e mesmo pela herança filosófica, a equiparar o amor e o afeto. Muitas vezes idealizando a família como reduto só de amor. Idealização que se quebra quando nos defrontamos com a violência dos conflitos familiares. A função da família está mais além do amor – está em possibilitar as vivências afetivas de forma segura, balizando amor e agressividade, inclusive para que as utilizemos como matéria prima da empatia, capital social por excelência. Não está longe o tempo em que, muitas vezes, as ciências, Direito e Psicanálise inclusive, utilizando o disfarce da pseudoneutralidade científica, tentavam adequar a família e o indivíduo aos seus  próprios paradigmas. Visões que buscavam prescrever o certo e o errado em uma visão binária, maniqueísta, moralizante, muitas vezes mais de acordo com princípios estranhos à ética e à ciência, de origem política, religiosa e/ou moral – provavelmente visões movidas por afetos dissociados do pensamento. (GROENINGA, 2004, p. 259-260)

 

Groeninga (2004, p. 260) cita explicação freudiana, segundo a qual evidências psicanalíticas demonstram que a maioria das relações íntimas e duradouras (casamento, amizade, filiação), são compostas de sentimentos de repressão e hostilidade, que resultam na repressão.

A sociedade contemporânea com suas características próprias, marcantes e muitas vezes contraditórias, tais como a instantaneidade, a ambivalência, a fluidez, a fragmentação, o individualismo e o consumismo trazem alterações nas formas das pessoas se relacionarem.

A conjugalidade passa a ser marcada pela importância da qualidade da relação, pela afinidade e intimidade. Existe uma grande idealização dos relacionamentos, que devem fundamentar sua existência no amor entre os parceiros e sendo este sentimento efêmero, aumenta a insegurança e a falta de garantias em relação à durabilidade.

Também ganha cada vez mais importância a vivência prazerosa da sexualidade, uma vez que a sociedade é regida acima de tudo por leis de mercado que disseminam imperativos de bem-estar, prazer e satisfação imediata de todos os desejos.

A imediaticidade e a instantaneidade, comprovadamente trazem implicações para as relações amorosas principalmente em relação à conciliação dos projetos individuais de cada um com os projetos comuns ao casal. Além disso, há uma dificuldade para os casais de formularem projetos em longo prazo, vivendo-se o presente, sem planejar muito o futuro.

Outra importante característica que mexeu na estrutura do instituto família é a igualdade entre homens e mulheres, que legitima a livre escolha do par amoroso. No cotidiano, as escolhas tendem a serem cada vez mais subjetivas, individualizadas, marcadas por traços importantes do momento contemporâneo, traços apontados como sendo as principais características da

Pós-modernidade.

Dentre os acontecimentos que influenciam a vida dos casais na atualidade, dois são destacados: a queda do patriarcalismo como ideal social e o movimento feminista. Tais eventos trouxeram transformações em diferentes áreas da vida pública e privada, como por exemplo, da sexualidade e aspirações profissionais.

Portanto, num mundo frágil e imediatista, os laços humanos se constituem precariamente. A fluidez da pós-modernidade[3] se revela através da vulnerabilidade, instantaneidade, efemeridade e precariedade das relações humanas. As pessoas estão desconectadas, sem redes de relação de apoio, sentindo-se perdidas e necessitadas de criar laços afetivos.

Diante do exposto, pode-se indagar: Seria o fim das famílias felizes? Não. É a forma como a sociedade se tem adaptado ao novo padrão familiar. A idéia de que casamentos não vão necessariamente durar para sempre é cada vez mais aceita entre os diversos grupos e classes sociais. Até alguns anos atrás, o divórcio era um estigma que marcava pais e filhos para o resto da vida. Expressões como "mulher divorciada" ou "filho de pais separados" eram pronunciadas em voz baixa e de forma pejorativa. Crianças que viviam nessa condição eram muitas vezes proibidas de freqüentar determinadas escolas e consideradas má companhia para os filhos de pais casados.

Antes, o amor entre marido e mulher acabava depois de alguns anos de casamento, mas eles continuavam vivendo juntos, e infelizes, em nome da unidade da família e de uma suposta felicidade dos filhos. Havia uma pressão enorme da Igreja e da sociedade para que essas regras não fossem quebradas.

A qualidade do relacionamento não podia ser questionada, mesmo que o casamento estivesse muito ruim. Hoje se sabe que, para os filhos, é melhor viver com pais separados que lhes dão afeto e carinho do que permanecer em famílias destroçadas.

A maior aceitação do divórcio pela sociedade tornou mais fácil a vida de crianças e pais separados. Mas é ilusão achar que exista separação sem dor e sofrimento. O fim de um casamento é uma das situações mais estressantes que um ser humano pode enfrentar. Para os pais, envolve projetos de vida interrompidos, nos quais ambos os cônjuges investiram muito, em emoções, em afeto e também em recursos materiais. Para as crianças, significa lidar com emoções desconhecidas, na maioria das vezes traumáticas, como viver sem a presença de um dos pais, conviver com um quase estranho que de repente apareceu para ficar, ter duas casas para passar o fim de semana, entrar em contato com crianças que nunca viram e que, esperam os pais, sejam amadas como se fossem irmãos e irmãs. Tudo isso é muito difícil. O poder aquisitivo da família também cai.

"Separar deixou de ser uma catástrofe", diz o psicanalista paulista Leopold Nosek. "As relações ficaram mais transparentes e todos têm muito a ganhar." Alguns estudos apontam até vantagens nessas mudanças. Em muitos casos, filhos de pais separados tendem a desenvolver relações sociais mais ricas e criativas.

 

 

4 – A MEDIAÇÃO:

 

 

A Mediação é uma técnica de solução consensual de conflitos que visa à facilitação do diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus problemas, e consigam, por si só, alcançar uma solução.

Maria Nazareth Serpa define mediação: “processo informal, voluntário, onde um terceiro interventor, neutro, assiste os disputantes na resolução de suas questões, pautado na autodeterminação das partes (SERPA, 1999, p.90).

 O papel desse interventor seria de ajudar as partes em conflito, utilizando-se da comunicação e da neutralização de emoções, para encontrar opções que possibilitem o acordo. Tal técnica perpassa inicialmente pela escuta atenta, qualificada, compreensiva dos fatos e das condutas narradas. Mediar é se comportar neutro diante das partes envolvidas, mas com vigor suficiente para transmitir aos litigantes o quanto importante são as sessões direcionadas à solução do conflito.

O termo mediação origina-se do latim mediare, que significa intervir, mediar. Consiste em um meio não-jurisdicional de solução de litígios. Lília Maia de Morais Sales conceitua-a como:

[...] procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma

terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que

auxilia na construção desse diálogo. (SALES, 2007, p. 23)

 

Ainda na perspectiva conceitual, Roberto Portugal Bacellar define mediação como uma:

 técnica lato senso que se destina a aproximar pessoas interessadas na resolução de um conflito a induzi-las a encontrar, por meio de uma conversa, soluções criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas. (BACELLAR, 2003, p.174).

 

                Outra abrangente definição é a de Tânia Almeida (apud BREITMAN E PORTO, 2001, p.45):     

 

A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as a reflexão e ampliando as alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução de impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis.

          

Importa salientar que para a devida aplicação desse método alternativo de solução de conflitos é necessária uma mudança de mentalidade de muitos aplicadores do direito que ainda consideram a mediação como mera ferramenta sem força executiva ou coercitiva, trata-se de um grande equívoco.

Entende-se, perfeitamente, que não se pode exigir uma modificação intensa de comportamento jurídico-intelectual quando o que se está em questão é a cultura de se levar todo e qualquer desentendimento ao crivo do Estado-Juiz.

Não se quer afastar as partes da Jurisdição, apenas sugere-se o deslocamento da solução do conflito do Poder Judiciário para as próprias pessoas envolvidas no litígio, tendo como fundamentos a cultura da pacificação, a democracia constitucional-deliberativa e os modernos postulados da intervenção mínima do Estado e da máxima cooperação entre as partes.

O mediador não sugere solução, não induz e nem tão-pouco decide. A sua função é propiciar uma maior e melhor escuta das partes, para que a compreensão seja introduzida na seqüência dos fatos narrados, levando os litigantes ao exercício da tolerância recíproca.

O avanço da utilização de mecanismos extrajudiciais de prevenção e solução de controvérsias no âmbito brasileiro é notório. Embora semelhantes, por objetivarem a autocomposição, a conciliação, a negociação e a mediação, são institutos jurídicos que se diferenciam.

Há divergências entre os doutrinadores, no que diz respeito à classificação da mediação, uma vez que uns a classificam como um meio de autocomposição, enquanto outros, como um meio de heterocomposição. Contudo, entende-se que a mediação é um meio autocompositivo, uma vez que as partes, por si só, solucionam seus conflitos apesar da presença de um terceiro.

Na conciliação o que se busca é o fim da controvérsia através de concessões mútuas, ou seja, caso não ocorra um acordo ela considera-se fracassada. Neste ponto diferencia-se da mediação, pois nesta o ajuste pode ser uma conseqüência natural do restabelecimento do diálogo entre as partes, e será bem sucedida se despertar a capacidade dos envolvidos de se entenderem sozinhos. Já no que tange ao conciliador, este atua de forma a sugerir ou induzir comportamentos ou decisões, buscando para as partes uma melhor solução, emitindo opinião sobre o caso. O mediador, diferentemente, visa facilitar a comunicação entre as partes, para que elas próprias administrem seus problemas, construindo saídas para desatar o "nó" conflitivo.

Quanto ao vínculo, a conciliação é uma atividade inerente ao Poder Judiciário, sendo realizada por juiz togado, por juiz leigo ou por alguém que exerça a função específica de conciliador. Por outro lado, a mediação trata-se de atividade privada, livre de qualquer vínculo, não fazendo parte da estrutura de qualquer dos Poderes Públicos. Até a mediação paraprocessual mantém a característica privada, apenas estabelecendo que o mediador se registre no tribunal para que possa ser indicado a atuar nos conflitos levados à Justiça.

Eligio brilhantemente explicita: "a conciliação desmancha a lide, a decompõe nos seus conteúdos conflituosos, avizinhando os conflitantes que, portanto, perdem a sua identidade construída antagonicamente." (RESTA, 2004, p. 119).

                A negociação se distingue das demais, pois não há a participação de um terceiro, seja imparcial ou não, neste caso a resolução do problema surge de uma autocomposição pura e simples. Pode haver ou não a participação de representantes, entendidos aqui por advogados.

José Maria Rossani Garcez afirma que:

                                                             

a mediação terá lugar quando, devido à natureza do impasse, quer seja por suas características ou pelo nível de envolvimento emocional das partes, fica bloqueada a negociação, que assim, na prática, permanece inibida ou impedida de se realizar. (GARCEZ, 2003, p. 35)

 

                Finalmente, a arbitragem, regulada pela Lei 9.307/96, considerada como um mecanismo de heterocomposição é o método pelo qual as partes submetem a solução de seus litígios a um terceiro, que decidirá de acordo com a lei ou com a equidade. Ou seja, na arbitragem ocorre a intervenção de um terceiro, o árbitro, com poderes decisórios para julgar o conflito e impor a sua decisão, que deverá ser acatada pelas partes. O laudo arbitral tem força de titulo executivo judicial, sendo irrecorrível, passível de apreciação pelo Judiciário apenas nos casos de nulidade previsto na lei de arbitragem.

                Todas essas formas consensuais de solução de conflitos possuem diferenças entre si e cada qual possui características que as tornam mais adequadas a este ou aquele caso concreto.

Entende-se que a partir da mediação, as partes sintam uma satisfação bem mais eficaz em relação à solução do conflito, em comparação a sentenças impostas pelo juiz e fundamentadas pelo direito. Isto porque o acordo proveniente da mediação é construído pelas partes e as decisões judiciais são vazias de compreensão psicofamiliar. Dessa forma, a superficialidade das soluções judiciais muitas vezes acaba por perpetuar o conflito. Em geral, as partes logo retornam aos fóruns e às salas de audiência, ou aos tribunais com inúteis recursos.

Como o acordo da mediação é fruto de consenso, há maior segurança e efetividade em relação ao seu cumprimento, vez que as partes estão convencidas que foi a melhor solução.

Neste caso, ambas as partes perdem, mas apenas perdem o mínimo necessário para a realização do acordo, fazendo com que ao final todos ganhem. Apesar de parecer contraditório, é necessário que ambos percam, para que ambos possam igualmente ganhar.

Como se sabe a comunicação é a base nuclear da Mediação. Aguida Arruda Barbosa nos informa:

 

(…)na França, toda a construção teórica da mediação vem fundamentada em Habermas, filósofo contemporâneo, cuja contribuição filosófica é que tudo se constrói pela comunicação, pela necessidade do diálogo, pela humanidade; enfim, pela ética da discussão. (BARBOSA, 2005, p.63).

                                                               

O discurso (racionalidade comunicativa) e a participação são os elementos que tornam possível a adoção de mecanismos de pacificação dos conflitos, cujo foco principal encontra-se na vontade das partes. Analisando sob este prisma, a mediação nitidamente seria mais participativa e dialógica do que a jurisdição. A sentença judicial, apesar de solucionar a lide, muitas vezes não resolve a problemática subjacente de pacificação social, surgindo uma parte vencedora e outra vencida, ambas certas de serem detentoras de um direito subjetivo.

Em regra, a mediação é um procedimento extrajudicial. Contudo, nada impede que as partes, já tendo iniciado a etapa jurisdicional, resolvam retroceder em suas posições e tentem mais uma vez a via conciliatória.

Não custa enfatizar que o mais interessante seria que as partes a procurassem à solução consensual, antes de ingressarem com a demanda judicial, eis que este comportamento poderia evitar a movimentação da máquina judiciária de modo desnecessário.

Considera-se ainda, que as partes deveriam ter a obrigação de demonstrar ao Juízo que tentaram, de alguma forma, buscar uma solução consensual para o conflito. Não obstante, sabermos que não há necessidade de uma instância prévia formal extrajudicial. Seria apenas uma forma de economia processual, uma forma de racionalizar a prestação jurisdicional e evitar a procura desnecessária pelo Poder Judiciário, promovendo-se, ademais, uma ampliação de métodos mais democráticos, participativos e até mesmo mais efetivos de solução dos conflitos.

É preciso dizer que a mediação está largamente difundida no Brasil e já é exercida inclusive dentro dos órgãos do Poder Judiciário, na medida em que se funda na livre manifestação de vontade das partes e na escolha por um instrumento mais profundo de solução do conflito.

A mediação incidental ou judicial já pode ser feita hoje em nosso ordenamento, em duas hipóteses: ou o juiz, ele próprio, conduz o processo, funcionando como um conciliador ou designando um auxiliar para tal finalidade (artigos 331 e 447 do CPC); ou as partes solicitam ao juiz a suspensão do processo, pelo prazo máximo de seis meses, para a efetivação das tratativas de conciliação fora do juízo (artigo 265, inciso II, c/c § 3º, também do CPC).

Porém, como já explicitado, comunga-se com a posição de que a mediação deveria ser tentada antes da procura jurisdicional.

Três são os elementos básicos para se ter um processo de mediação: a existência de partes em conflito, uma clara contraposição de interesses e um terceiro neutro capacitado a facilitar a busca pelo acordo.

Nuria Belloso Martín explicita que a mediação se caracteriza pelos seguintes elementos:

 

a) voluntariedade; b) eleição do mediador; c) aspecto privado; d) cooperação entre as partes; e) conhecimentos específicos (habilidade) do mediador; f) reuniões programadas pelas partes; g) informalidade; h) acordo mútuo; i) ausência de sentimento de vitória ou derrota. (MARTÍN, 2005).

 

A credibilidade da mediação, como processo eficaz para solução de controvérsias, está diretamente relacionada com o desempenho do mediador, que deverá pautar seu trabalho na qualidade técnica, seguindo os princípios éticos que regem sua atuação: a imparcialidade, a credibilidade, o sigilo ou a confidencialidade, a competência, a diligência e a flexibilidade.

Com relação às partes, podem ser elas pessoas físicas ou jurídicas ou entes despersonalizados, desde que se possa identificar seu representante ou gestor. Podem ser ainda menores, desde que devidamente assistidos ou representados por seus pais.

Além disso, é preciso deixar claro que a mediação não se confunde com um processo terapêutico ou de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, embora seja extremamente desejável que o profissional da mediação tenha conhecimentos em psicologia e, sobretudo, prática em lidar com as relações humanas e sociais.

O mediador deve ser neutro, eqüidistante das pessoas envolvidas no litígio e que goze de boa credibilidade. Deve ser alguém apto a interagir com elas, mostrar-se confiável e disposto a auxiliar concretamente no processo de solução daquele conflito.

Observa-se que a profissão de mediador está para além da sua formação de base (Direito ou Psicologia, por ex.), já que o principal pré-requisito é a competência técnica para auxiliar as partes a restabelecer a comunicação, auxiliando-as a desenvolver opções criativas e exeqüíveis com vistas a resolver seus problemas. Na mediação, a solução do conflito é criada e encontrada pelas partes, e não pelo mediador, sendo assim, qualquer cidadão devidamente capacitado será apto para desenvolver este trabalho, independente da natureza da sua formação acadêmica. Contudo, o advogado é um instrumento importante na orientação prévia ou na condução de uma Mediação, por todos os aspectos legais que devem ser observados.

Existem entidades como o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), voltadas ao desenvolvimento dos meios alternativos de solução de conflitos, que dispõe de cursos de capacitação, bem como de Regulamento Modelo e Código de Ética, destinados a qualificar os profissionais e a preservar a ética e credibilidade da Mediação.

Por fim, ao final das sessões de Mediação, a solução indicada pelas partes, será reduzida a termo, intitulada “Termo de Mediação” ou “Termo de Acordo”, que não precisa, necessariamente, ser homologado judicialmente.

                                                                

 

5 – A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

                                                               

 

Na visão da psicanálise, o conflito é inerente ao ser humano e o divórcio é conseqüência de uma série de conflitos.

O divórcio de um casal pode se transformar em um grande problema, ou pode ser simplesmente um período de mudanças em que cada membro da família, adulto ou criança, tem a oportunidade de recomeçar a vida. Não se discute que é uma empreitada de risco, uma travessia, que precisa ser bem acompanhada para não deixar seqüelas.

Quando um casal decide divorciar-se, surge uma fase de turbulência durante o período de negociação em que os pares resolvem como será a nova vida de cada um. Mesmo que o casal tenha decidido romper o vínculo de comum acordo, esta fase significa muito mais que uma simples ruptura. É a fase em que as vidas de ambos saem do equilíbrio e que tudo se mostra fora de lugar.

A ruptura da sociedade conjugal é uma crise que pode ser superada ou, ao contrário, pode ser mantida causando sofrimentos a ambos os parceiros. Em geral, o divórcio é o resultado de uma seqüência de pequenas crises de desequilíbrio entre o casal. Como um vulcão, que dá vários sinais e por fim erupciona, desorganizando todo ambiente a sua volta.

A Mediação Familiar realiza-se em várias sessões, nas quais estarão presentes o casal e o mediador. Nas sessões iniciais redige-se um Termo de Consentimento de Mediação Familiar em que os intervenientes se comprometem a observar determinadas regras subjacentes ao processo. Trata-se de um procedimento extrajudicial, de caráter voluntário, econômico, rápido e consensual, possibilitador da manutenção do vínculo parental. Utiliza-se da comunicação interativa, buscando proporcionar o equilíbrio entre as partes envolvidas, para que elas encontrem a solução do conflito.

A técnica já se mostrou adequada para solução de conflitos familiares, recheados de aspectos complexos, arraigados de emoções e sentimentos ocultos. Isso porque contribui para a criação e a manutenção das relações de colaboração entre os casais divorciados preservando os laços familiares, apesar da ruptura do vínculo conjugal.

Além disso, a facilitação da comunicação entre os ex-cônjuges possibilita a escuta e o entendimento mais apurado das reais necessidades e sentimentos de cada um, auxiliando-os a desfazer as mágoas, e a se respeitar mutuamente.

O processo de mediação aplicado aos casos de divórcio possui uma peculiaridade com relação aos outros processos judiciais, os quais também estão igualmente sujeitos à mediação. É justamente o aspecto psicológico das partes e seu desgaste mental, gerado pelo processo de dissolução da sociedade conjugal, que a torna capaz de trazer à tona os maiores erros cometidos por ambas as partes durante o período em que estes viveram juntos.

Dai cabe ao mediador auxiliar as partes na obtenção da solução consensual, fazendo com que elas enxerguem os obstáculos ao acordo e possam removê-los de forma consciente, como verdadeira manifestação de sua vontade e de sua intenção de compor o litígio.

Normalmente, ao fim de um procedimento exitoso de mediação, as partes compreendem que a manutenção do vínculo que as une é mais importante do que um problema circunstancial ou temporário. Por isso, a mediação é conhecida como um método de solução de controvérsias ideal para as relações duradouras, como é o caso de cônjuges, familiares, vizinhos e colegas de trabalho, dentre outros.

O que se procura é a real pacificação do conflito por meio de um mecanismo de diálogo (discurso racional) [4], compreensão e ampliação da cognição das partes sobre os fatos que as levaram àquela disputa.

A psicóloga Muller observa que a mediação como forma de autocompor as diferenças, restabelece o tecido social, já que as próprias pessoas conflitantes são auxiliadas, por meio da reabertura do diálogo, a encontrar soluções criativas em que todos se satisfaçam (MULLER, 2005).

No âmbito do direito de família, frequentemente na aplicação do direito, há situações que ultrapassam os limites instituídos em lei, fazendo-se necessário a interligação do Direito com outras disciplinas, por isso deve-se ressaltar a figura do co-mediador, um profissional auxiliar, especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio, que atuará em conjunto com o mediador, o que permitirá uma maior reflexão e ampliação da visão nos aspectos controversos, propiciando um melhor controle da qualidade da Mediação.

Destacam-se as principais habilidades para a atuação do mediador familiar descritas por Breitman e Porto (BREITMAN, 2001): a capacidade de articular o diálogo e de otimizar a interação, estabelecendo relações empáticas, fazendo com que uma pessoa se coloque no lugar da outra para compreender seus pontos de vista e atitudes, e entender suas reais necessidades e limites.

 "O mediador familiar deve possuir conhecimento de relações interpessoais, habilidade no manejo do conflito e negociação, assim como conhecimentos básicos no Direito de Família" (BREITMAN e PORTO 2001, p.49).

São vantagens da Mediação Familiar: a diminuição dos custos financeiros e emocionais; a menor burocracia processual em comparação com os procedimentos tradicionais; o uso de espaço em ambiente privado e acolhedor com apoio de um técnico cuja função é ajudar os intervenientes a estabelecer uma matriz de comunicação facilitadora na resolução de conflitos, de crises e estabelecer acordos aceitáveis; por fim, preservar a dignidade e auto-estima da família em transformação, ajudando-a a estabelecer novos equilíbrios.

Contudo, apesar de todas as vantagens da mediação familiar, existem situações as quais o processo não deve ser indicado nem utilizado: casos em que há grandes desníveis de poder entre as partes; quando entre os pais não existe uma relação de igualdade e respeito recíproco; na incidência de violência doméstica, maus tratos infantis ou toxicodependência; em caso de doenças do foro psicológico ou mental de um ou ambos mediando que impedem a comunicação e tomada de decisões. Essas situações que não são resolvidas por meio da mediação podem ser tratadas por procedimento judicial tradicional e ainda por outras formas alternativas à jurisdição. 

Portanto, um processo de mediação bem conduzido permite o restabelecimento da comunicação entre os ex-cônjuges, o que favorece a conscientização dos seus direitos e deveres, efetivando, dessa forma, duas garantias constitucionais: aos filhos, a convivência familiar de maneira saudável e, aos pais, a igualdade no exercício de suas responsabilidades.

 

 

5 – A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E A GUARDA DOS FILHOS

 

 

Antigamente, era fácil entender o desenho de uma família. Nele cabiam pai, mãe e filhos, avós, tios, sobrinhos, primos e primas. Eram relações de parentesco que se estabeleciam uma única vez e perdurava a vida toda.

A mudança nesse padrão tem resultado em novos e surpreendentes quebra-cabeças familiares. Filhos de pais que se separam, e voltam a se casar, vão colecionando uma notável rede de meios-irmãos, meias-irmãs, avós, tios e tias adotivos. O novo organograma do grupo familiar, que os psicólogos chamam de família-mosaico, é um fenômeno mundial.

O divórcio pode ser considerado uma crise que traz muitas perdas aos envolvidos, mas não significa a destruição da família. Dessa crise, a família pode sair tanto desorganizada e sintomática, quanto evoluída e fortalecida. Isso porque crises também são oportunidades para o crescimento do ser humano. Caso seja bem administrada e devidamente cuidada, a crise pode reorganizar o vínculo do ex-casal com os filhos, ressegurando que o fim do casamento não significa necessariamente, para eles, a perda do pai ou da mãe.

A criança na maioria das situações se encontra dividida sem saber de que lado fica, e esta quase nunca é ouvida pelos interessados na guarda.

Alguns psicanalistas entendem que o interesse maior da criança envolvida no processo de divórcio dos pais é que a mesma se torne sujeito desejante, deixando de assumir o desejo do outro para assumir o seu próprio desejo.

A psicologia Jurídica, se utilizando da Psicanálise, vai surgir neste contexto, para intervir no bem psíquico, moral e social da criança; uma dessas intervenções pode ser o acompanhamento de visitas, esta pode dar à criança a oportunidade de construir sua história familiar. Mas, muitas vezes isso não acontece, pois geralmente quem tem a guarda não vê a criança como sujeito desejante.

Quando nos envolvemos com outro, criamos expectativas, idealizações e fantasias. No entanto, nem sempre este outro corresponde ao que idealizamos o que pode levar a ruptura da relação. Geralmente a separação vem acompanhada de sofrimento, de rancor e até de ódio.

Com a instauração do divórcio, a vida conjugal é totalmente modificada, principalmente no que concerne aos filhos. Os pais devem conduzir a ruptura da melhor maneira possível, para que os prejuízos aos seus filhos sejam menores, visando sempre à premissa constitucional do bem estar da criança e do adolescente.

Para a psicanálise a falta vai estar presente na vida de todo sujeito. Temos que aprender a lidar com esta falta, resultado da castração. Porém, há pessoas que não aceitam esta condição e está sempre buscando no outro aquilo que falta nele.

Em meio ao sofrimento e complicações de ordem emocional vividos pelos casais em crise e em processo de divórcio, a mediação serve de auxílio técnico na reorganização do sistema familiar, cuidando da transição da família nuclear, formada por pais e filhos que moram na mesma casa, para a família binuclear, de pai e mãe separados, que moram em residências diferentes. Os filhos do casal passarão a conviver nesses dois lares.

Portanto, a família binuclear não deixa de ser uma família, apenas se divide em dois núcleos após o divórcio, porém ambos os progenitores continuam a assumir o mesmo papel que antes, no que se refere aos cuidados de educação dos filhos e de suas necessidades afetivas, econômicas e físicas. Desta forma contribuem para suprir ou diminuir o impacto negativo do divórcio nos filhos.

"O divórcio visa romper o vínculo matrimonial, mas não tem o intuito de cortar os laços familiares" (CRUZ, PEREIRA e SOUZA, 2004).

Neste contexto, a mediação pode ser o instrumento que possibilita aos pais relacionamento de cooperação e apoio em relação aos filhos, e estes por sua vez, passam a vivenciar o divórcio sem perturbações, pois os pais passam a ser parceiros nos cuidados parentais, reforçando assim os laços da relação familiar.

A propósito, a guarda compartilhada tem sido destacada na preservação do melhor interesse da criança, na medida em que se trata de um compartilhamento de direitos e deveres entre os pais separados, com a finalidade de que ambos dividam a responsabilidade e as principais decisões relativas aos filhos.

Desse modo, o divórcio pode ser um processo doloroso não só para o casal, mas também pode gerar conflitos emocionais e psíquicos nos filhos. A psicanálise tem sido muito importante neste momento de ruptura, pois contribui em vários aspectos, fortalecendo os sujeitos da relação, através da utilização da psicologia jurídica e da mediação, na busca de alcançar o melhor interesse da criança e o seu conseqüente bem estar.

                                            

 

 

 

 

 



 

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os conflitos familiares são dolorosos, há muitos sentimentos contraditórios envolvidos: amor, desamor, carinho, mágoas, ódio, paixão, desprezo. Pode-se querer o mesmo objeto que o outro, mas não necessariamente se deseja o mal para o outro. As disputas não podem nem precisam ser campos de batalha.

 Neste contexto, a mediação e a psicanálise têm se mostrado um importante instrumento de solução de conflitos familiares, reavivando o diálogo e amenizando as angústias das partes envolvidas. Hoje, já se tem certeza que o psicólogo no processo judiciário, propicia uma escuta diferenciada do sujeito. Além de ouvir a parte, faz pontuações visando promover uma reflexão crítica sobre a moral e o pedido judicial.

Acredita-se que quando o sujeito reflete sobre a moral, geralmente ele passa a assumir uma postura ativa frente suas escolhas na vida. Assim, ele passa a ter autonomia, nunca se esquecendo da responsabilidade e possíveis conseqüências frente sua escolha.

O que se pode constatar nos relacionamentos do mundo contemporâneo é que há um aumento das expectativas, uma extrema idealização do outro e uma super exigência consigo mesmo, provocando tensão e conflito na relação conjugal, podendo levar ao divórcio.

Na atualidade, o novo e o arcaico convivam lado a lado, novas formas sociais requerem novas formas de personalidade, novos modos de socialização e subjetivação, novas modos de organizar a experiência. Embora o divórcio possa ser, às vezes, a melhor solução para um casal cujos membros não se consideram capazes de continuar tentando ultrapassar suas dificuldades, muitos estudiosos do assunto afirmam que o processo da dissolução da sociedade conjugal é sempre vivenciado como uma situação extremamente dolorosa e estressante.

A psicanálise vem para ajudar os indivíduos a buscarem novas formas de lidar com a ruptura. O processo de separação conjugal significa desmontar uma estrutura e também implicaem perdas. Talvez a rapidez com que a dissolução da conjugalidade se dá na atualidade, não seja acompanhada na mesma proporção pela subjetividade.

Nesse sentido, a vivência da ruptura conjugal pode ser entendida como sendo um processo de subjetivação. Diante de tal experiência pode haver, do ponto de vista subjetivo, uma tomada sobre a própria vida. Pode significar um reposicionamento diante da vida.

Certo é que o intercambio entre a psicanálise e o direito, possibilita a solução do conflito de forma mais humana. A psicanálise faz com que os ex-parceiros dialoguem constantemente sobre quem eles são, ou estão se tornando, e quais os termos devem ocorrer o fim de sua ligação.

Portanto, a Psicanálise, a mediaçao e o Direito de família tornam-se parceiros necessáriospara tratar do divórcio, da luta pela guarda dos filhos, das pensões alimentícias e das partilhas de bens, tarefas árduas que necessitam da interdisciplinariedade, a fim de evitar maiores sofrimentos aos envolvidos.

 

 




 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: A Nova Mediação Paraprocessual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

 

 

BADINTER, Elisabeth. Um amor conquistado: o mito do amor materno. Rio de

Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

 

 

BARBOSA, Águida Arruda. Prática da mediação: ética profissional. In: Família e dignidade humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. 2006, p.55-67.

 

 

BREITMAN, Stella; PORTO, Alice C. Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001.

 

 

CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002.

 

 

CEZAR-FERREIRA, Verônica A. de Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. São Paulo: Métodos, 2004.

 

 

CRUZ, R. M.; PEREIRA, A.C; SOUZA, J. Competências, perfis profissionais e mercado de trabalhoem Psicologia. Revista Psicologia Brasil. São Paulo: Criarpe, ano 2, 2004.

 

 

FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do Direito de Família, Rio de Janeiro: Renovar, 1999

 

 

FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento. Casar e permanecer casado: eis a questão. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Afeto, ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2004.

 

 

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. Rio de Janeiro: Imago, 1997.

IBGE em – http://www.ibge.gov.br/home/

 

 

GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação, mediação, conciliação e arbitragem. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 35.

 

GROENINGA, Giselle Câmara.Direito e psicanálise: um novo horizonte epistemológico. In:PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Afeto, ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2004.

 

                                                                                                                               

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. VOL.I. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

 

 

MARTÍN, Nuria Belosso. Reflexiones sobre Mediación Familiar: Algunas Experiencias en el Derecho Comparado. Revista Eletrônica de Direito Processual.  2ª Edição .www.revistaprocessual.com, acesso em 02 de fevereiro de 2009. Artigo gentilmente cedido pela autora quando ministrou disciplina no Curso de Mestrado em Direito da UNESA em novembro de 2005

 

 

MARTORELLI, Gisele. Psicanálise e Direito de Família: uma parceria necessária.www3.informazione.com.br/cms/opencms/…/0015.html. Acesso em 17/10/2010.

 

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A culpa no desenlace conjugal, In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & LEITE, Eduardo Oliveira (coord.). Repertório de doutrina sobre Direito de Família, São Paulo: RT, 1999, vol. 4

 

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Entendendo o fim da conjugalidade sob as novas concepções do direito de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A sexualidade vista pelos tribunais. Belo Horizonte, Del Rey, 2000.

                                                                                                                         

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Prefácio. In: GARCIA, Célio.  Psicologia Jurídica: operadores do simbólico. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

 

 

RESTA, Eligio (trad. Sandra Vial). O Direito Fraterno. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004, p. 119.           

 

 

RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A Mediação. Dissertação de Mestrado. PUC – Curso de Direito. Belo Horizonte, 2002.

 

 

SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

 

 

SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de Conflitos: Família, Escola e Comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

 

 

 

SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 90.

 

 

SILVA, João Roberto. A mediação e o processo de mediação. São Paulo: Paulistanajur Ltda., 2004.

 

 

SOUZA, Ana. Psicologia clínica e do aconselhamento: separação/divórcio.http://anasousapsicologa.blogspot.com/2007/11/separao-divrcio.html. Acesso em 17/10/2010

 

 

SOUZA, Fabiane Cristina. Psicanálise e Direito: uma possibilidade de encontro. In: Cartas de Psicanálise. Centro de Estudos e Pesquisa em Psicanálise, Vale do Aço. Ano 1. Vol.1, Dezembro de 2004.

 

 

SOUZA, Ivone M. C. Coelho de. Mediação em Direito de Família – um recurso além da semântica. In: Revista Brasileira de Direito de Família. v. 27, Porto Alegre: Síntese, 2005, p.29-39.

 

 

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

 

 

 

 

* Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação a Distância pela Universidade Católica de Minas Gerais. Mestranda em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Orientador: Dr. Leonardo Macedo Poli. Tutora em Educação a distância de Direito do Consumidor da Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada.




[1] Paralelamente ao aumento de dissoluções das sociedades conjugais podemos observar a diminuição das formalizações das mesmas. Pereira (2003, p. 28) apresenta em seu trabalho dados extraídos de pesquisas realizadas pelo IBGE sobre registro civil atualizado até 2001. Em 1974 houve 818.990 casamentos civis no Brasil e em 1994 foram 763.29, e em 2001 foram 691.920. Nesse mesmo ano houve 18.782 separações, sendo que (46,30%) dos casamentos desfeitos dura menos de 10 anos, sendo que 23,06% dos homens e 36,35% das mulheres estavam com menos de 30 anos de idade quando se separaram. De 98.217 mil crianças envolvidas no processo de separação, somente 4.312 mil ficaram sob a guarda d pai. Curioso ainda observar que, em 2001, 367 mulheres com 50 anos, ou mais, tiveram filhos. Mas, 54,46% tinham entre 20 e 29 anos.

 

[2] Neste momento, necessário se faz mencionar que a Emenda Constitucional 66, que tramitou no Senado como PEC (Projeto de Emenda Constitucional) nº 28/2.009, foi finalmente promulgada em 13 de julho de 2.010, colocando fim à burocracia até então exigida para o divórcio.

Antes da sua entrada em vigor, para que um casal pudesse se divorciar era necessário prévio processo de separação judicial, e somente após o decurso de um ano da data do trânsito em julgado é que os interessados poderiam requerer o divórcio. Até então, o processo de separação somente poderia ser dispensado se o casal comprovasse a separação de fato por no mínimo dois anos, assim, fazendo prova de tal fato poderiam requerer o divórcio direto.

Com a Emenda, o texto do parágrafo 6º, do artigo 226, passou a ter a seguinte redação: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Assim, restando impossível à mantença da vida em comum, a qualquer momento, um dos cônjuges pode buscar a extinção do casamento, ficando desimpedidos para um novo matrimônio. Alguns estudiosos do direito afirmam que seria o fim do instituto da separação no Brasil.

 

[3] Existem diferentes nomeações para a Pós-Modernidade de acordo com o teórico que trabalha a questão.Podemos citar como exemplos sociedade do espetáculo (Guy Debord); sociedade pós-industrial (Daniel Bell); sociedade de risco (Ulrich Beck); modernidade tardia (Anthony Giddens); pós-modernidade (Jean François Lyotard, Boaventura Santos); modernidade líquida (Zygmunt Bauman); sociedade programada (Alain Touraine); sobremodernidade (Marc Augé); capitalismo desorganizado (Claus Offe, Scott Lash e John Urry); sociedade em rede (Manuel Castells); capitalismo tardio ( F. Jameson ); sociedade do controle (Gilles e Deleuze); fim da história (Francis Fukuyama). Essa é uma discussão que nos remete, muitas vezes, para universos de referência distintos, debates diferenciados e filiações epistemológicas não coincidentes.

 

[4] Habermas, ao cuidar do discurso racional, afirma: “discurso racional” é toda a tentativa de entendimento sobre pretensões de validade problemáticas, na medida em que ele se realiza sob condições da comunicação que permitem o movimento livre de temas e contribuições, informações e argumentos no interior de um espaço público constituído através de obrigações ilocucionárias. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. I. Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 142.

 

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A Alienação Parental

Posted on 06 agosto 2011 by Revista Eletrônica Investidura

 

RESUMO: Este artigo tem a finalidade de discutir o instituto da alienação parental. Sabe-se que é uma novidade em nosso ordenamento jurídico, mas reflete a uma realidade a muito vivida por filhos vítimas de desentendimentos de seus pais. O que se pretende aqui é analisar a nova lei que regulamentou o comportamento desviado dos genitores em relação aos seus filhos, no caso de dissolução da sociedade conjugal.

 

PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental, Síndrome da alienação, Lei 12.138/10.

 

SUMÁRIO:

1 – Considerações Iniciais

2 – A definição de Alienação Parental

3 – A Evolução do instituto da família e a alienação parental                          

4 – Observações acerca da Lei 12.138/10

5 – Considerações Finais

Referências Bibliográficas

 

1 – Considerações Iniciais

 

                Em 27 de agosto de 2010, fora publicada a Lei de Alienação Parental, com o objetivo principal de conferir maiores poderes aos juízes, a fim de proteger os direitos individuais da criança e do adolescente, vítimas de abuso exercido pelos seus genitores.

 

                É certo que o direito positivou a conduta de desrespeito aos filhos, após atrocidades presenciadas no judiciário e da ausência de lei regulamentadora que permitisse uma maior atuação do Estado-juiz para solucioná-la.

 

                A sociedade moderna tinha a idéia de que em caso de dissolução da sociedade conjugal, a guarda dos filhos era preferencialmente da mãe. Isso porque havia a noção de que a mãe teria um instinto materno, que garantiria à criança um desenvolvimento saudável, daí criou-se o mito de que a mulher seria a mais apta a ficar com a guarda dos filhos. Assim, consoante Pereira, “as concepções jurídicas e culturais se misturavam”. (PEREIRA, 2004, p.134)

 

                Todavia, com as alterações de paradigmas da sociedade contemporânea e dada a concepção igualitarista dos direitos e deveres de homens e mulheres e o respeito às diferenças garantidos pela CF/88 e pelos Tratados e Convenções Internacionais, se incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o novo conceito de família, que introduziu no cotidiano dos casais o partilhamento de direitos e obrigações.

 

                Neste contexto, desmistificado o entendimento de que as mulheres seriam as mais aptas a cuidarem dos rebentos, muitos homens optaram por não abdicarem da guarda e da convivência com seus filhos. Em razão disso, tem-se, não raras vezes, um litígio acerca da concessão da guarda dos menores.

 

                Esse é o germe da Alienação Parental, a criança em meio ao conflito dos pais.

 

 

2 – A definição de Alienação Parental

 

                A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços  afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

 

                Em princípio, Richard Gardner definiu em 1985 a Síndrome de Alienação Parental (SAP) nos Estados Unidos como sendo:

 

um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 1985, p.2)

 

                Dessa forma, a SAP consistiria num processo de “programar a criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor” (TRINDADE, 2008, p.102).

 

                As estratégias utilizadas pelo alienador são muitas e variadas, mas a SAP possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor.

 

                Torna-se comum às crianças envolvidas na SAP temerem somente o genitor alvo

(alienado), ficando receosas de deixar o genitor programador (alienante) para ir a outros locais, como a casa de amigos ou de parentes. Para Gardner, “o medo da criança com SAP é centrado sobre o genitor alienado; já a criança com distúrbio de ansiedade de separação tem medos focados na escola, mas que se espalham a muitas outras situações e destinos” (GARDNER, 2009).

 

                São quanto aos critérios informadores do processo alienatório admitidos por Richard A. Gardner e citado por François Podevyn:

 

1. A obstrução do contato: o alienador busca a todo custo obstaculizar o contato do não-guardião com o filho e para tanto se utiliza os mais variados meios tais como interceptações de ligações e de cartas, críticas demasiadas, também tomam decisões importantes da vida do filho sem consultar o outro genitor;

 

2. As denúncias falsas de abuso: é a mais grave das acusações que o guardião pode fazer seria incutir na criança a idéia de que o outro genitor estaria abusando sexualmente ou emocionalmente fazendo com que a criança tenha medo de encontrar com o não-guardião;

 

3. A deterioração da relação após o divórcio: o rompimento da relação conjugal faz com que o alienador projete nos filhos toda a frustração advinda da separação, persuadindo a criança a se afastar do não guardião, com a alegação de que ele abandonou a família;

 

4. A reação de medo: a criança passa a ser protagonista do conflito dos pais e por medo do guardião voltar-se contrai si a criança se apega a esse e afasta do outro.

 

                A Lei da Alienação Parental, após longo trâmite, já que o projeto de lei 4053 era datado de 2008, foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010, sob o número 12.318 e prevê medidas que vai desde o acompanhamento psicológico, até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. Esta lei altera o artigo 236 da lei 8.069/90 e estabelece a seguinte definição para a alienação parental:

 

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

 

                Importa destacar que a lei nos informa, exemplificativamente, algumas condutas que foram criminalizadas no parágrafo único do art. 2:

 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

               

                Destarte, pode-se concluir que a síndrome da Alienação Parental pode ser definida como a formação psicológica negativa da criança ou do adolescente, praticada de forma agressiva pelos seus genitores, membros da família, ou por qualquer pessoa que obtenha sua guarda, ou vigilância, que cria obstáculos significativos à manutenção dos vínculos afetivos em relação aos seus genitores.

 

 

3 – A Evolução do instituto da família e a alienação parental

 

                A idéia de família veio se modificando ao longo do tempo. Não há como negar que a nova tendência da família moderna é a sua composição baseada na afetividade, que surge pela convivência entre pessoas e pela reciprocidade de sentimentos.

 

                Segundo José Sebastião de Oliveira: "a afetividade, traduzida no respeito de cada um por si e por todos os membros — a fim de que a família seja respeitada em sua dignidade e honorabilidade perante o corpo social — é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores características da família atual" OLIVEIRA (2002, p. 233).

 

                Dissolvida a sociedade conjugal, o afeto dos pais em relação aos filhos deveria reger o rompimento. Contudo, não é o que acontece na prática, as mágoas tomam conta do ex-casal e os filhos são sempre os mais prejudicados.

 

                Vale dizer que após o rompimento conjugal, a parentalidade entre os entes permanece, já que os pais devem compartilhar a tarefa de continuar educando seus filhos, haja vista que os deveres decorrentes do pátrio poder são irrenunciáveis e envolvem sujeitos ainda em formação, que gozam, inclusive, de tutela legal especial.

 

                Outro aspecto relevante no conflito da SAP são as diferenças culturais, as de valores, assim como as divergências quanto à percepção do que seja a melhor educação e o melhor trato com os filhos, o que de forma fundamental, acirram os conflitos do ex-casal e desencadeiam sérios problemas à saúde mental do menor.

 

                Observa-se na SAP a arbitrariedade no exercício da autoridade parental pelo guardião, que, aproveitando a proximidade com o menor, procura, a todo custo, afastar o outro genitor das decisões concernentes à vida do filho, exercendo, assim, uma paternidade ou maternidade irresponsável, podendo, inclusive resultar na destruição do vínculo afetivo do menor com o genitor vítima da alienação.

 

                A SAP pode ser graduada em estágios, a saber, leve, moderado e grave.

 

                No estágio leve, a criança se sente constrangida somente no momento em que os pais se encontram, afastado do guardião, a criança mantém um relacionamento normal com o outro genitor.

 

                Já no estágio moderado, a criança apresenta-se indecisa e conflituosa nas suas atitudes, sendo que em certos momentos já mostra sensivelmente o desapego ao não-guardião.

 

                No estágio grave, a criança apresenta-se doente, perturbada ao ponto de compartilhar todos os sentimentos do guardião, não só escutando as agressividades dirigidas ao não guardião como passa a contribuir com a desmoralização do mesmo, as visitas nesse estágio são impossíveis.

 

                O afastamento é fruto de uma programação lenta e diária do guardião para que o filho, injustificadamente, rejeite o seu outro genitor.

 

                Neste contexto, ocorre por parte do pai e da mãe imbuído pelo sentimento de vingança e que tenta desacreditar, desfazer a boa imagem do ex-parceiro conjugal em relação ao filho, um abuso no exercício de seu direito de educar e criar seus rebentos, lesionando o direito ao exercício da autoridade parental do ex e privando o menor da convivência com o ele, impedindo-os de estreitarem o laço afetivo que os une, ou mesmo, em fase mais agravada, destruindo-o. É o que acontece na SAP.

 

                Dessa forma, o genitor alienador, por não perceber que, embora a conjugalidade tenha se rompido, a parentalidade e o exercício da autoridade parental por parte do outro genitor que, a bem dos filhos, deveria ser eterna, violando o direito do menor à convivência familiar saudável. Afinal, a convivência saudável com o pai e a mãe é direito do menor, pois só assim, irá conhecer a cultura, os valores de ambos os genitores.

 

                O genitor alienador, muitas vezes, não leva em conta que a todo momento, está descumprindo com o dever constitucional e fundamental de assegurar o bem estar e desenvolvimento psicológico, espiritual, físico e mental do menor.

 

                Ressalta-se que a alienação não acomete somente o genitor alienado, mas também os familiares de ambos os lados. Os parentes do alienador chegam a contribuir na tarefa de afastamento, uma vez que acolhem os sentimentos do guardião e acreditam que essa é a atitude mais certa e justa.

 

                Em contrapartida, os familiares do genitor alienado também são afastados da criança, em especial, os avós que são, normalmente, os entes mais próximos dos pais, incorrendo também o alienador em desrespeito ao direito dos idosos à convivência familiar, consoante o que determina o art. 3º da Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.

 

                Por fim, termina-se o relacionamento entre casais, mas não se pode esquecer o afeto em relação aos filhos e isso deveria imperar nas atitudes dos pais ao separarem bem esta situação de rompimento.

 

 

4 – Observações acerca da Lei 12.138/10:     

 

                A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável e a lei veio com o objetivo de punir ou inibir aquele genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente da tutela ou da guarda do menor. 

 

                Foram incluídos como legitimados passivos desta lei os avós, bem como qualquer pessoa que tenha o menor sob sua guarda e/ou vigilância, tais como tutores, guardiões, educadores, babás, etc, determinando que não só os genitores serão sujeitos às medidas protetivas.

 

                Havendo indício da prática da alienação parental, o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopasicossial, mas o laudo não vinculará a decisão do magistrado.

 

                As conseqüências da SAP na vida da criança são graves e provocam uma total anormalidade no desenvolvimento psíquico, tais como: ansiedade, depressão crônica, nervosismo, agressão, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação à ambiente normal. Na fase adulta, a criança que foi vítima dessa violência emocional apresentará um sentimento incontrolável de culpa por constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça com o não guardião.       

 

                A SAP não é uma situação irreversível, desde que tratada de forma eficaz e com a intervenção de profissionais especializados no assunto, por meio da adoção conjunta de medidas legais e terapêuticas.

 

                Nos casos em que o estágio alienatório seja leve, o mais recomendável é a mediação, meio extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes buscam o diálogo com instrumento eficaz para se chegar a um senso comum, no caso em tela, como se chegar ao melhor interesse da criança.

 

                Entretanto, flagrada a presença da SAP e o menor apresentando-se num quadro clínico mais grave, é indispensável à intervenção judicial para que, além de tentar reestruturar a relação do filho com o não-guardião, imponha ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra o filho e contra o outro genitor.

 

                O artigo 6 da Lei 12.318/10, institui as providências que o juiz poderá tomar após detectar a alienação parental:

 

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar

 

                O pagamento de multa ao alienador nos dá impressão de compensação pelos danos causados ao filho. O problema é que a lei não se refere a valor, nem à hipótese de sua incidência, nem mesmo a quem esta será revertida.

 

                Por fim, a lei nos indica que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

 

 

5 – Considerações Finais

 

                Após esta breve exposição, chegamos a alguns questionamentos: Será que o simples exame dos autos e rápidas audiências serão suficientes para detectar que um menor está sendo programado para, injustificadamente, rejeitar seu genitor? Será que uma prestação jurisdicional célere, mas em que não se observam o melhor interesse do menor, protegendo sua formação e personalidade e os direitos do genitor alienado e os dos idosos privados da convivência com o menor é uma medida eficaz e justa?

 

                Pensar o afeto é vivenciá-lo. Pensar o desenvolvimento afetivo dos seres em estágio formativo é ser para com eles afetuoso.

 

                No entanto, não é suficiente nem saudável apenas pensar em fazer o bem, deve-se praticar o bem, preservando o ser objeto do afeto, seja na conotação positiva ou negativa.

 

                Assim, conclui-se que para atender o melhor interesse da criança e do adolescente é imprescindível uma postura clara, comprometida e de maturidade dos genitores para lidar com as questões afetivas. É o que se espera!

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALVES, Jones Figueiredo. Psicologia aplicada ao Direito de Família. In: Jus Navigandi, Teresina, ano VI, nº. 55, mar. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740. Acesso em 06 de março de 2011.

 

APASE – Associação de Pais e Mães Separados (org.). Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião - Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007.

 

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? . Jus

Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: Acesso em: 13

abril 2011.

 

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. In: Revista Brasileira de Direito de Família. v. 8, n. 40, fev/mar, 2007, p. 5-16.

 

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em:<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 8 set. 2009.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 2. ed. v. 6. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

KODJOE, Úrsula. A alienação parental. (Tradução da Conferência da psicóloga do idioma francês para o português: Philippe Maillard). Disponível em: www.apase.org.br. Acesso dia 21.05.2008, às 7h30.

 

MATOS, Ana Carla Harmatiuk. União entre pessoas do mesmo sexo: aspectos jurídicos e sociais. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Estatuto das Famílias. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?boletim&artigo=195. Acesso em 25 de fevereiro de 2008, às 18h.

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais e norteadores para a organização jurídica da família. (Tese de Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba-PR, 2004.

 

PODEVYN, François. Síndrome da Alienação Parental. Traduzido para o espanhol: Paul Wilekens (09/06/2001). Tradução para o português: Apase Brasil – Associação de Pais Separados do Brasil (08/08/2001). Disponível em: www.apase.org.br. Acesso dia 21.05.2008, às 18h09.

 

SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. A tirania do guardião. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1191, 5 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8999>. Acesso em: 05 fev. 2008, às 17h30.

 

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de janeiro: Renovar, 1999.

 

TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. São Paulo: RT, 2008, p. 102.

 

 

* Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação a Distância pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestranda em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais. Tutora em EAD de direito do consumidor. Advogada.

 

** César Leandro de Almeida Rabelo, Bacharel em Administração de Empresas e em Direito pela Universidade FUMEC. Especialista em Docência no Ensino Superior pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE – Centro de estudos da área jurídica federal. Mestrando em Direito Público pela Universidade FUMEC. Advogado do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade FUMEC.

 

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Escopos da Presunção de Inocência

Posted on 06 agosto 2011 by Revista Eletrônica Investidura

 

RESUMO. O princípio da presunção de inocência consagrado no texto constitucional como direito fundamental é um dos mais importantes em matéria processual penal. Bases muito mais políticas e filosóficas do que jurídicas é que dão sustentação à sua existência e antagonizam debates em torno dele. A aplicação ou não deste princípio, desencadeia em um sem número de consequências no processo penal, revelando sua importância de natureza prática. Como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, apresenta estreita relação com diversos outros princípios que buscam garantir a efetividade e afirmação no ordenamento jurídico e, consequentemente, um direito justo.

Palavras Chave: Princípio – Presunção de Inocência – Afirmação do Direito – Direito Justo.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

Falar de inocência em material penal parece até piada, ainda mais quando o assunto é tratado com certo deboche não só pelo senso comum, mas e, principalmente, no meio acadêmico. A importância do tema, muito embora alguns não tenham se dado conta, passa ao largo do assunto propriamente dito e ganha outras feições quando abordado por enfoques diversos e assim, revela sua verdadeira importância que vai além da questão penal, encontrando sua morada na própria afirmação do direito.

 

A dificuldade em se tratar a questão de forma séria se deve ao fato do enorme preconceito e desprezo pelo direito do preso no Brasil, bem como alguns aspectos relacionados à questão dos direitos humanos. Misturam-se crenças e ditados populares, ignorância sobre o tema, intolerância, desrespeito à lei, falta de civismo, falta de bom senso e, sobretudo, ausência de espírito democrático.

Aliás, o tratamento dispensado, em alguns casos é uma zona tênue e instável, limítrofe da ilegalidade.

 

O terreno em que se encontra o tema é pantanoso e constitui um grande obstáculo à efetivação das garantias constitucionais do indivíduo em sociedade. Há certa alienação que conduz ao pensamento distorcido da realidade que universaliza e propaga a idéia de que todo réu é culpado.

Não se poderia deixar de lado a discussão acerca das influências provocadas por pensamentos adversos às garantias fundamentais, as quais são invioláveis e a todos beneficia, sem distinção de qualquer natureza. [1]

 

 

 

 Neste ponto, especial destaque merece a cultura do clientelismo, amplamente arraigada na nossa sociedade, permitindo o favorecimento de determinados grupos, dos iguais, em detrimento de outros, os estranhos. Discorrendo sobre o tema, explica Zaffaroni que “[...]O estrangeiro, o estanho, o inimigo, o hostis, era quem carecia de direitos em termos absolutos, quem estava fora da comunidade” [2].

Nos casos em que a lei favorece outro que não os iguais, são comuns as expressões: Lei injusta? Que lei é esta? Porém, observe que estamos falando de uma mesma lei, a mesma regra, pois é disto que se trata, do respeito às regras do jogo.

 

Não poderiam ser mais precisas as lições de Rudolf Von Ihering quando ensina que

 

[...]Podemos afirmar sem o menor receio que o amor que o povo dedica ao seu direito e a energia despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do trabalho que lhe custou. Os elos mais sólidos entre um povo e seu direito não são forjados pelo hábito, mas pelo sacrifício [...] [3]

 

 

 

 

A solidez e efetividade do direito só são possíveis quando há uma convergência de esforços em sua afirmação. Do contrário, estaremos diante de uma grande hipocrisia social. É preciso entender que respeitar os ditames estatais, participando e agindo em conformidade é imprescindível para convivência social e, sobretudo, para afirmação do Estado Democrático de Direito.

 

 

2 CONCEITO

 

 

No intuito de desenvolver o raciocínio sobre o princípio da presunção de inocência, iremos, primeiramente, fixar uma definição. Analisemos, pois, separadamente as palavras. Inocente é a pessoa sem culpa ou sem malícia. No âmbito processual penal, ambos os sentidos podem ser tomados para nossa compreensão. Depreende-se, portanto, que inocente é quem não foi condenado ou quem foi absolvido. Em sentido diametralmente oposto, culpado é aquele que foi condenado, que transgrediu ou aquele sobre o qual recai uma responsabilidade. A inocência ou culpa é, portanto, em matéria processual penal, uma condição ou situação que se encontra determinada pessoa. Por sua vez, a presunção é uma suposição ou um juízo baseado em aparências. No âmbito do direito, é uma hipótese formulada e admitida como certa ou verdadeira. Pode ser decorrente de um processo mental ou da lei.

 

Nos socorrendo às lições de Segundo Ricardo Augusto Schmitt

 

 

[...] presunção de inocência impede que haja qualquer juízo valorativo quanto a culpabilidade do agente(no sentido de responsabilidade penal), uma vez que trata de aspecto ligado exclusivamente ao mérito do caso sub judice, devendo ter sua análise postergada para o julgamento definitivo da ação penal [4]

 

 

Como bem salienta Alberto Binder

 

 

[...] não interessa que exista uma presunção de culpa ou que certos atos impliquem, necessariamente, maior ou menor grau de suspeição: não se trata disso. O importante é que ninguém poderá ser considerado nem tratado como culpado enquanto uma sentença não o declare como tal: o que se quer é que a pena não seja anterior ao ‘julgamento prévio’ nem seja imposta fora dele[5]

 

 

Ponto nevrálgico a ser destacado diz respeito à questão controvertida da situação de fato que goza o réu no processo penal. Existe uma diferença abissal que distingue a presunção de inocência, diz respeito ao tratamento dispensado.

 

Aury Lopes Jr afirma que “a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento”.[6]

 

Quando se entende por presunção de inocência uma ausência de culpa (condenação), um período pré condenatório o tratamento é um e quando se entende por presunção de inocência uma situação, condição ou hipótese de não ter o réu cometido o crime o tratamento é outro. No primeiro caso, quando se entende por presunção de inocência a ausência de culpa (condenação), um período pré condenatório, o tratamento ao réu é meramente formal, sofrendo as mesmas restrições e preconceitos que um condenado. A presunção aqui é de que o réu cometeu o crime, mas ainda não pode ser abertamente tratado como condenado. Em sentido contrário, no segundo caso, em que se entende por presunção de inocência uma situação, condição ou hipótese de não ter o réu cometido o crime, o tratamento é completamente diferente. Isto porque, a presunção aqui é de que o réu pode não ter cometido o crime e, portanto, merece o mesmo tratamento de alguém que sequer figura no processo.

O antagonismo é patente, sendo de fundamental importância esta distinção para compreensão da amplitude do comando constitucional e seus reflexos no processo penal brasileiro.

 

 

3 IMPORTÂNCIA

 

 

Quando o legislador constituinte originário dispôs que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixou quaisquer dúvidas acerca da opção política expressa na carta. Foi límpido e transparente em afirmar seu objetivo em proporcionar não ao réu, mas a todos os indivíduos, uma garantia de tratamento condizente com sua situação de sujeito de direito.

 

Com efeito, não se poderia extrair todo o conteúdo expresso na Constituição Federal apenas com a mera leitura do dispositivo em tela. É preciso ir além, por meio de uma visão multifocal, a fim de compreender a extensão do comando normativo. A interpretação sistêmica, nesse sentido, se faz mister à medida que interage os dispositivos dentro do sistema jurídico.

 

Assim é que, em seu art. 5º, LVII afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A expressão por si só, não é completa, visto que não alude seu real conteúdo que é muito mais profundo. Para melhor compreensão, remetemos à leitura do caput do referido artigo, onde o legislador utiliza a expressão “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade [...]”.

 

Perceba que em outras palavras, foi dito que o Estado irá garantir o direito à liberdade, que é inviolável, enquanto a pessoa não for condenada. Tal pensamento ganha seus precisos contornos pela própria declaração dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil empromover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação, previsto no art.3º, caput e inciso IV.

 

Trata-se aqui da opção política já discutida, de se proteger a pessoa em razão possibilidade de não ter cometido o crime, garantindo assim, a efetividade de sua dignidade prevista no art. 1º, III. Caso fosse outro o entendimento, como já apontado linhas atrás, em considerar inocência a mera ausência de culpa (condenação), dispensando um tratamento meramente formal ao réu, este sofreria as restrições e preconceitos. Tal situação, feriria de morte o conteúdo insculpido no art. 5, III, que protege o indivíduo inocente, incluindo-se aqui, os “processados” ou “presos”, de tratamentos desumanos ou degradantes. Aliás, no mesmo sentido, é o comando do inciso X do mesmo artigo, que tem por finalidade a proteção do indivíduo inocente no que se refere a sua imagem, intimidade, vida privada e honra.

 

Aliás, basta pensar nos noticiários constantemente veiculados na imprensa para se ter a noção exata da extensão das violações à carta constitucional que são perpetradas a todo instante. Há por certo, grande revolta popular e sensação de injustiça, quase que uma aberração, quando se esconde o rosto dos acusados, quando se preserva as identidades ou quando não se conduz os réus algemados. Mas há uma razão para isso que comentaremos ao final da exposição.

 

Completando o sentido do princípio da presunção de inocência, temos o disposto no art. 5º, XXXIX em que o legislador Constitucional afirma que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” e o inciso LIV, em que se afirma que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Os dispositivos em comento são muito importantes para completude do sentido da expressão inocente à medida que a pena cominada no tipo penal é uma consequência pela prática do crime. A existência do crime, por sua vez, depende do reconhecimento de sua existência que é feito no bojo do processo de cognição exauriente, após a prolação da decisão definitiva transitada em julgado. Ora, há, portanto, uma série de condicionantes até que se chegue a um juízo de certeza consubstanciado em condenação. Sobre o tema, explica Aury Lopes Jr que

 

 

[...] para que possa ser aplicada uma pena, não é só necessário que exista um injusto típico, mas também que exista previamente o devido processo penal. A pena não só é efeito do delito, senão que é efeito do processo; mas o processo não é efeito do delito, senão da necessidade de impor a pena ao delito por meio do processo [...]o processo penal é o caminho necessário para a pena[...] [7]

 

 

Logo, a pena, enquanto castigo, é resultado. Só pode ocorrer após o processo, ou melhor, após o devido processo legal. Como a pena impõe restrições ao condenado e lembre que não se trata apenas da liberdade, pois há outras restrições[8]  que são decorrentes do isolamento social, estas só podem ser impostas ao final e não antes ou durante o processo e isto explica a importância de ambos os dispositivos analisados. Além do que, este pensamento faz sentido quando cotejado com o disposto do inciso XLI do art. 5º que afirma que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Ora, vê-se, portanto, que a violação à presunção de inocência, enquanto direito fundamental, seja qual for a razão, é punível, o que revela a preocupação do legislador com o sujeito de direito.

 

Por fim, no intuito de afastar quaisquer dúvidas acerca da amplitude da presunção de inocência enquanto opção política de tratar o réu como alguém que possa não ter cometido o crime, o §1º, do art. 5º, aduz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isto nos conduz ao raciocínio de que não são possíveis quaisquer imposições ou restrições ao réu enquanto perdurar o processo, haja visto a condição jurídica de inocente, cuja fruição dos direitos e garantias fundamentais deve ser imediata e plena, sob pena de desvirtuamento do conteúdo da norma.

 

Embora tal posicionamento desperte certa resistência e por vezes, até certa polêmica, deve ser interpretado por uma outra ótica. Isto porque, a presunção de inocência apresenta especial relevo não ao réu, mas também ao processo e, principalmente, à sociedade.

 

Do ponto de vista do réu, a previsão constitucional funciona como um voto de confiança e é por isso que boa parte das pessoas são contrárias ao dispositivo, estabelecendo certa aversão. Todavia, do ponto de vista do processo, funciona como uma precaução que quando respeitada, garante credibilidade ao órgão jurisdicional como protetor dos direitos e garantias fundamentais, cumpridor e respeitador dos próprios ditames. Além disso, a lisura estará resguardada, bem como sua imparcialidade. Do ponto de vista social, é a garantia do respeito aos direitos de todos os indivíduos e não apenas de alguns, bem como e mais importante ainda, afasta ou minimiza eventuais injustiças cometidas pelo Estado.

 

 

4 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO REALIDADE

 

 

O direito sem realização prática é estéril, desprovido de conteúdo, mera ficção. Por se tratar de uma ciência social, é imprescindível que possua aplicação prática e reflexos na sociedade. O comando normativo não pode se deter a um mero enunciado, deve, portanto, encontrar aplicação real, efetiva.

 

Nesse sentido as lições de IHERING, são no sentido de que

 

 

[...] A essência do direito consiste na sua realização prática. Uma norma jurídica que nunca tenha alcançado essa realização, ou que a tenha perdido, já não faz jus a esse nome. [...] [9]

 

 

É importante, então, verificar como os Tribunais vêm tratando da matéria. O posicionamento não é uníssono, encontrando-se diversas discrepâncias. Todavia, a corrente majoritariamente esmagadora tem decidido no sentido de tutelar o indivíduo reconhecendo a presunção de inocência, conforme se observa na decisão proferida pela Egrégia Corte Constitucional

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Prejudicado o habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva em face da superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título a embasar a custódia. II – Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva fundada apenas na gravidade do delito e em sua repercussão social. III – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 102111. Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Publicado no DJ-e 044 em 09/03/2011.

 

 

No mesmo sentido já foi decidido

 

 

Habeas Corpus. 2. Recolhimento do paciente à prisão como requisito de admissibilidade de recurso. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem concedida.

(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 103986. Segunda Turma. Rel. Min. GILMAR MENDES. Publicado no DJe-037 em 24/02/2011)

 

 

Decisão que parece retratar com fidelidade a questão aqui apontada e que espelha o conteúdo ora analisado, diz respeito a concursos públicos em que candidatos têm sido excluídos do certame em razão de “responderem” a processos criminais. Firmando o entendimento aqui esposado de que a interpretação decorrente do princípio da presunção de inocência deve considerar a possibilidade da pessoa que é réu no processo não ter praticado o crime que lhe é atribuído, pode ser facilmente verificado no julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CABOS DA PMDF. CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.   Ofende o princípio da presunção de inocência a exclusão do concurso público de candidato que responde a processo criminal, sem sentença condenatória transitada em julgado. Precedentes do STF e do STJ.

2.   Agravo Regimental desprovido.

(BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial nº. 1127505. Quinta turma. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado no DJe em 21/03/2011)

 

 

Embora correntes em sentido contrário existam e com seus fundamentos que devem ser igualmente considerados e respeitados, preferimo-nos afastar destes pelos motivos já expostos e ainda, considerando algumas outras questões que, até o momento, não foram devidamente explanadas.

 

Parece acertado o entendimento de parte da doutrina e jurisprudência que defende que o direito não preexiste à decisão judicial[10]. Se o processo é o meio pelo qual o órgão julgador profere o entendimento sobre o litígio, pretensão, pedido, pretensão acusatória ou qualquer coisa do gênero, após exaurir as controvérsias e por isso há processo de cognição, para conhecer os fatos, então, o que há na realidade é o reconhecimento ou declaração do direito. Porém, não só isso, mas também pode o julgador inovar no momento da decisão, o que irá, não só declarar ou reconhecer o direito, mas sim criar o direito.

 

Nesse sentido, são imprescindíveis as lições de Eros Roberto Grau quando afirma

 

 

 De resto, quanto ao argumento de que a atribuição dessa autorização ao Judiciário importaria violação ao princípio da ‘segurança dos poderes’, cumpre tão-somente lembrar que além de o Legislativo não deter o monopólio do exercício da função normativa, mas sim, apenas, da função legislativa, já de há muito se tem por superada a concepção de que a razão humana seria capaz de formular preceitos normativos unívocos, nos quais antevistas, em sua integridade, todas as situações da realidade que devem regular.

Resumindo tudo o quanto até este ponto exposto, temos que a aplicação do direito supõe a tomada de uma decisão pela sua execução (efetividade). Tratando-se de direito ou garantia dotados de aplicação imediata, a aplicação da norma que os defina supõe decisão pela sua pronta exeqüibilidade (efetividade).

Se essa decisão é negada pela Administração ou pelos particulares, cumpre ao Judiciário, a isso provocado, provê-la, chegando ao ponto de, quando isso se impuser, integrar o ordenamento jurídico, produzindo – e não somente reproduzindo – direito [11]

 

 

Em matéria penal, ninguém é processado por ser o autor do crime, mas sim por ser autor ou possível autor, como se costuma dizer, de um fato. Este fato, por sua vez, para ser considerado criminoso precisa da apreciação judicial, o que significa que é nesse momento, no momento da decisão do magistrado é que passa a existir ou não a prática do crime. Por essa razão é que, durante o processo ou antes dele, a pessoa deve ser considerada inocente.

 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Muito embora o assunto relativo à presunção de inocência seja cercado de preconceitos, não se pode olvidar da sua relevância não só no processo penal, mas e, principalmente, no Direito Constitucional à medida que se trata de uma garantia fundamental do indivíduo. Como tal, deve ter seu status preservado, sob pena de sepultamento do Estado Democrático de Direito.

 

É compreensível o repúdio, a ânsia em ver o autor do crime preso, o sentimento de injustiça e também a revolta pela liberdade de pessoas condenadas e nenhuma proteção das vítimas, das pessoas que atuam socialmente em conformidade às leis. Compreensível, porém, não justificável o sacrifício de uma garantia individual em razão da má administração da justiça.  Há que se observar que não se reconhece ou se garante direito de uns, tirando o de outros. Isso já vem sendo feito no nosso modelo neocolonialista e não tem sido uma receita de sucesso. Não se inclui, excluindo.

 

Aceitar e agir de acordo com a Constituição é um dever de quem aspira a afirmação do direito. Direito, enquanto ciência do consenso, convencionado, para existir e ser efetivo necessita de participação, aceitação e reprodução para se afirmar como modelo histórico. Aceitar que, por vezes, regramento diverso do pretendido será imposto e que para se firmar precisa de adesão à primeira vista parece ser um prato cheio aos reacionários de plantão. Porém, a resistência representa um óbice à afirmação do próprio Estado Democrático de Direito. E não estamos falando em aceitação passiva, goela abaixo, mas uma aceitação crítica, cuja resistência respeita as estruturas. Estruturas estas, fundamentais ao exercício e consolidação da Democracia, da luta pelo direito e não contra o direito.

 

 

O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo -, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos. (p.27)

Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta; seus princípios mais importantes tiveram de enfrentar os ataques daqueles que a eles se opunham; todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o direito de um indivíduo, só se afirma por uma disposição ininterrupta para luta. O direito não é uma simples idéia,  é uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem balança é força bruta, a balança sem espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança.[12]

 

 

Direito Justo não é o que garante a Justiça para alguns somente, mas para todos. A lei já foi criada, mas para ser efetiva precisa de adesão, aceite não só da população, mas também do jurista que exerce papel de vanguarda, precisando o mandamento Constitucional atingir o statusde realidade jurídica.

 




1 BRASIL.. Presidência da República. Constituição Federal de 1988 disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>, acesso em:25/04/2011

 

[2] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão.2.ed.  Rio de Janeiro: Revan, 2007.p.22

 

[3] IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, verão de 2005. Coleção obra prima de cada autor.p.34

 

[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. In: MOREIRA, Rômulo de Andrade (org). LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL. Salvador: Juspodivm, 2008. p.328

 

[5] BINDER, Alberto M. Introdução ao Direito Processual Penal. Tradução Fernando Zani com revisão e apresentação de Fauzi Hassan Choukr. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.p. 87-88

 

[6] LOPES Jr, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL e sua Conformidade Constitucional. 3.ed. v.I. Rev. e ampl. Rio de Janeiro – RJ: Lumen Juris, 2008. p.501-502

 

[7] LOPES Jr, Aury. Op.cit.,p.22

 

[8] CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução de Isabela Cristina Sierra. 2.ed.Sorocaba, SP: Minelli, 2006.p.81

 

 

[9] IHERING, Rudolf Von. op.cit., p.58

 

[10] CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 16. ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2007.p.72. V.I

 

[11] GRAU, Eros Roberto, A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: Interpretação e crítica. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, março de 2006. p.322

 

[12] IHERING, Rudolf Von. op.cit., p.27.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BINDER, Alberto M. Introdução ao Direito Processual Penal. Tradução Fernando Zani com revisão e apresentação de Fauzi Hassan Choukr. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003

 

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 16. ed. . V.I. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2007

 

 

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução de Isabela Cristina Sierra. 2.ed.Sorocaba, SP: Minelli, 2006

 

 

GRAU, Eros Roberto, A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: Interpretação e crítica. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, março de 2006

 

 

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, verão de 2005. Coleção obra prima de cada autor.

 

 

LOPES Jr, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL e sua Conformidade Constitucional. 3.ed. v.I. Rev. e ampl. Rio de Janeiro – RJ: Lumen Juris, 2008

 

 

SCHMITT, Ricardo Augusto. In: MOREIRA, Rômulo de Andrade (org). LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL. Salvador: Juspodivm, 2008

 

 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão.2.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007

 

 

*  Adriano Sampaio Muniz

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A Sentença Penal Condenatória e a Reparação dos Danos Causados pela Infração

Posted on 06 agosto 2011 by Revista Eletrônica Investidura

 

1. Introdução

 

No ano de 2008 foi promulgada epublicada a Lei nº. 11.719/2008, alterando o inciso IV do art. 387 do Código de ProcessoPenal, determinando que o Juiz, na sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Esta lei, queentrou em vigor no dia 24 de agosto de 2008[1],originou-se do Projeto de Lei nº. 4.207/01 e passou a estabelecer novas regras relativas à suspensão do processo, emendatio libelli,mutatio libelli e aos procedimentos.

 

O então Ministro da Justiça, Dr. José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso nº. 1.151/99, convidando o InstitutoBrasileiro de Direito Processual a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código deProcesso Penal. Este mesmo Ministro, agora por via da Portaria nº. 61/00 constituiu umaComissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.

 

Com a inesperada e lamentável saída do Ministro Dias, o novo titular da Pasta, Dr. José Gregori, pela Portaria nº. 371/00 confirmou a Comissão anteriormente formada. Ao final dostrabalhos, a Comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça, no dia 06 de dezembro de 2000, sete anteprojetos que, por sua vez, originaram os seguintes projetos de lei:

 

1º.) Projeto de lei nº. 4.209/01: investigação criminal;

2º.) Projeto de lei nº. 4.207/01: procedimentos;

3º.) Projeto de lei nº. 4.205/01: provas;

4º.) Projeto de lei nº. 4.204/01: interrogatório;

5º.) Projeto de lei nº. 4.208/01: medidas cautelares;

6º.) Projeto de lei nº. 4.203/01: júri;

7º.) Projeto de lei nº. 4.206/01: recursos e ações de impugnação.

 

Dois destes projetos continuam em tramitação no Congresso Nacional; outros  foram sancionados, entre os quais os que tratavam dos procedimentos, provas, interrogatório, Júri, medidas cautelares e prisão.

 

 

2. O Código de Processo Penal

 

Como se sabe, o nosso Código de Processo Penal é do ano de 1941 e ao longo desseperíodo poucas alterações sofreu em que pese serem evidentes as mudanças sociais ocorridas noPaís e tendo em vista a nova ordem constitucional vigente.

 

O seu surgimento, em pleno Estado-Novo[2], traduziu de certa forma a ideologia deentão, mesmo porque las leyes son e deben ser la expresión más exacta de las necesidades actuales del pueblo, habida consideración del conjunto de las contingencias históricas, en medio de las cuales fueron promulgadas” (grifo nosso).[3]

 

À época tínhamos em cada Estado da Federação um Código de Processo Penal, pois desdea Constituição Republicana a unidade do sistema processual penal brasileiro fora cindida, cabendo a cada Estado da Federação a competência para legislar sobre processo, civil e penal,além da sua organização judiciária.

 

Segundo Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “a questão é tentar quase o impossível:compatibilizar a Constituição da República, que impõe um Sistema Acusatório, com o DireitoProcessual Penal brasileiro atual e sua maior referência legislativa, o CPP de 41, cópia malfeitado Codice Rocco de 30, da Itália, marcado pelo princípio inquisitivo nas duas fases dapersecutio criminis, logo, um processo penal regido pelo Sistema Inquisitório. (…) Lá, comoé do conhecimento geral, ninguém duvida que o advogado de Mussolini, Vincenzo Manzini,camicia nera desde sempre, foi quem escreveu o projeto do Codice com a cara do regime (…) ”[4]

 

Como notara o mestre Frederico Marques, “o golpe dado na unidade processual nãotrouxe vantagem alguma para nossas instituições jurídicas; ao contrário, essa fragmentaçãocontribuiu para que se estabelecesse acentuada diversidade de sistemas, o que, sem dúvidaalguma, prejudicou a aplicação da lei penal.[5]

 

Até que em 03 de outubro de 1941 promulgou-se o Decreto-Lei nº. 3.689, que entrariaem vigor a partir de 1º. de janeiro do ano seguinte; para resolver principalmente questões denatureza de direito intertemporal, promulgou-se, também, o Decreto-Lei nº. 3.931/41, a Lei deIntrodução ao Código de Processo Penal.

 

Este Código, elaborado, portanto, sob a égide e “os influxos autoritários do EstadoNovo”, decididamente não é, como  não era um estatuto moderno, à altura das reaisnecessidades de nossa Justiça Criminal”, como dizia Frederico Marques. Segundo o mestrepaulista, “continuamos presos, na esfera do processo penal, aos arcaicos princípiosprocedimentalistas do sistema escrito (…) O resultado de trabalho legislativo tão defeituoso earcaico está na crise tremenda por que atravessa hoje a Justiça Criminal, em todos os EstadosBrasileiros. (…) A exemplo do que se fizera na Itália fascista, esqueceram os nossos legisladoresdo papel relevante das formas procedimentais no processo penal e, sob o pretexto de por cobro a formalismos prejudiciais, estruturou as nulidades sob princípios não condizentes com asgarantias necessárias ao acusado, além de o ter feito com um lamentável confusionismo eabsoluta falta de técnica.”[6]

 

Assim, se o velho Código de Processo Penal teve a vantagem de proporcionar ahomogeneidade do processo penal brasileiro, trouxe consigo, até por questões históricas, oranço de um regime totalitário e contaminado pelo fascismo, ao contrário do que escreveu naexposição de motivos o Dr. Francisco Campos, in verbis: Se ele (o Código) não transige com assistemáticas restrições ao poder público, não o inspira, entretanto, o espírito de umincondicional autoritarismo do Estado ou de uma sistemática prevenção contra os direitos egarantias individuais.

 

É bem verdade que ao longo dos seus 60 anos de existência, algumas mudanças pontuaisforam marcantes e alvissareiras como, por exemplo, o fim da prisão preventiva obrigatória coma edição das Leis de nºs. 5.349/67, 8.884/94, 6.416/77 e 5.349/67; a impossibilidade dejulgamento do réu revel citado por edital que não constituiu advogado (Lei nº. 9.271/96); arevogação do seu art. 35, segundo o qual a mulher casada não poderia exercer o direito dequeixa sem o consentimento do marido, salvo quando estivesse separada dele ou quando aqueixa contra ele se dirigisse (Lei nº. 9.520/97); modificações no que concerne à prova pericial (Lei nº. 8.862/94); a possibilidade de apelar sem a necessidade de recolhimento prévio à prisão(Lei nº. 5.941/73); a revogação dos artigos atinentes ao recurso extraordinário (Lei nº. 3.396/58), além das alterações acima referidas.

 

Por outro lado, leis extravagantes procuraram aperfeiçoar o nosso sistema processualpenal, podendo citar as que instituíram os Juizados Especiais Criminais (Leis nºs. 9.099/95 e 10.259/01), e que constituem, indiscutivelmente, o maior avanço  produzido em nosso sistemajurídico processual, desde a edição do Código de 1941. Há, ainda, a que disciplinou aidentificação criminal (Lei nº. 12.037/09); a proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas (Leinº. 9.807/99); a que possibilitou a utilização de sistema de transmissão de dados para a práticade atos processuais (Lei nº. 9.800/99); a lei de interceptações telefônicas (Lei nº. 9.296/96); aLei nº 8.038/90, que disciplina os procedimentos nos Tribunais, e tantas outras, algumas dasquais, é bem verdade, de duvidosa constitucionalidade.

 

 

3. A Reforma do Código de Processo Penal

 

Pois bem. Este é o quadro atual. Além de algumas alterações pontuais, seja no própriotexto consolidado, seja por intermédio de leis esparsas, nada mais foi feito para modernizar onosso diploma processual penal, mesmo após a nova ordem constitucional consagrada pelapromulgação da Carta Política de 1988.

 

E, assim, o “atual” código continua com os vícios de 60 anos atrás, maculando em muitosdos seus dispositivos o sistema acusatório, não tutelando satisfatoriamente direitos e garantiasfundamentais do acusado, refém de um excessivo formalismo (que chega a lembrar o velhoprocedimentalismo), assistemático e confuso em alguns dos seus títulos e capítulos, bastandocitar a disciplina das nulidades.[7]

 

Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei do Senado nº. 156/09, que pretende uma reforma total do Código de Processo Penal. A Comissão instituída para propor este novo Código de Processo Penal, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido, teve como um dos principais objetivos dar maior celeridade à Justiça. Um das medidas seria o fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A diligência policial não exigiria mais autorização judicial, apenas do Ministério Público.  O Ministro Carvalhido defendeu a criação da figura do juiz de garantia, a quem caberia exercer o controle sobre a legalidade da investigação, inclusive quanto à autorização para interceptações telefônicas, solicitadas pela autoridade policial. Tal juiz sairia da causa a partir do oferecimento da denúncia, dando lugar a outro magistrado, que teria maior independência para avaliar a validade das provas colhidas no inquérito. Um dos pontos do projeto, que deve despertar maior polêmica, é o fim da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, que ficaria restrita apenas a algumas autoridades. As prisões preventivas devem ter prazo máximo delimitado. “É preciso continuar essa mudança de mentalidade de ver na [prisão] preventiva uma antecipação da sanção penal, embora não haja ainda julgamento definitivo, que possa criar a certeza da aplicação da pena”, afirmou Carvalhido. O Ministro considera positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal, que garante a liberdade do acusado até que não haja condenação em última instância, com sentença transitada em julgado. Tal entendimento, segundo ele, reforça o princípio de que a prisão cautelar é de natureza excepcional. “É necessário que os direitos das pessoas sob investigação sejam respeitados, o que não significa dizer que não se pode prender cautelarmente”, ressalvou Carvalhido. Além do Ministro Carvalhido, integram a comissão, o Juiz Federal Antônio Corrêa; o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o Procurador Regional da República Eugenio Pacelli; o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal Sandro Torres Avelar; e o Promotor de Justiça Tito de Souza Amaral (Fonte: Agência Brasil). O texto do relator, o Procurador da República Eugênio Pacelli de Oliveira, deve propor a extinção da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, a limitação do prazo máximo para as prisões preventivas, bem como as circunstâncias em que ela pode ser utilizada. Como um texto que visa substituir integralmente o atual CPP, o projeto também propõe a instituição do juiz de garantias, que participaria apenas da fase de investigação, não sendo responsável pela sentença. Segundo o consultor legislativo do Senado para as áreas de Direito e Processo Penal Fabiano Silveira, foram muitas as fontes consultadas, do Brasil e do exterior, até a comissão chegar a um anteprojeto final. Ele revelou que as recentes alterações no CPP, como as três leis sancionadas em 2008, foram preservadas naquilo que não se chocassem com a concepção de processo penal adotado pela comissão. Pela abordagem adotada, a comissão buscou delimitar o papel de cada uma das autoridades envolvidas no processo penal: o juiz, o representante do Ministério Público e o da polícia judiciária. - Estivemos sempre muito atentos para esses papéis e sua preservação, sem interferências de parte a parte. Buscamos moderar o protagonismo judicial na fase de investigação e também na iniciativa probatória na fase processual. Com essa compreensão se encaixam as propostas desenvolvidas - explicou Fabiano Silveira, adiantando ainda que o anteprojeto estimula uma aproximação entre a polícia e o Ministério Público, desburocratizando a fase do inquérito. Outra necessidade identificada pela comissão, afirma o consultor, é a de retirar resquícios autoritários do processo penal brasileiro, adequando-o ao caráter democrático e liberal da Constituição de 1988, ao mesmo tempo limitando o instituto da prisão provisória e ampliando o poder e as alternativas cautelares do magistrado. Para Fabiano Silveira, as medidas podem diminuir no país o número de prisões antes da sentença final, trazendo-o para "níveis mais aceitáveis" (Fonte: Agência Senado).

 

Destarte, podemos apontar como finalidades precípuas desta reforma a modernização dovelho código e a sua adaptação ao sistema acusatório (objetivo, aliás, ainda não inteiramentealcançado), com os seus consectários lógicos, tais como a distinção nítida entre o julgador, oacusador e o acusado, a publicidade, a oralidade, a ampla defesa, o contraditório, etc.

 

Sobre o sistema acusatório, assim escreveu Vitu:

 

Ce système procédural se retrouve à l’origine des diverses civilisations méditerranéennes et occidentales: en Grèce, à Rome vers la fin de la Republique, dans le droit germanique, à l’époque franque et dans la procédure féodale. “Ce système, qui ne distingue pásla procédure criminelle de la procédure, se caractérise par des traits qu’on retrouve dans les différents pays qui l’ont consacré.  Dans l’organisation de la justice, la procédure accusatoire suppose une complète égalité entre l’accusation et la défense.”[8]

 

Ademais, a reforma está mais ou menos consentânea com os princípios estabelecidospelo Projeto de Código Processual Penal-Tipo para Ibero América. Neste Código-Modelo háalguns princípios básicos, a saber:

 

1) “O julgamento e decisão das causas penais será feito por juízes imparciais eindependentes dos poderes do Estado, apenas sujeitos à lei.” (art. 2º.).

2)  O imputado ou acusado deve ser tratado como inocente durante o procedimento,até que uma sentença irrecorrível lhe imponha uma pena ou uma medida de segurança.” (art. 3º.).

3) “A dúvida favorece o imputado”. (idem).

4) “É inviolável a defesa no procedimento.” (art. 5º.).

 

Tais idéias serviram também de base para outras reformas feitas (ou por serem realizadas) em outros países, como a Argentina, Guatemala, Costa Rica, El Salvador, Chile, Venezuela, Bolívia, Paraguai, Honduras, Equador, Itália e Portugal.[9]

 

Aliás, “el Derecho procesal penal de los países latinoamericanos, observado comoconjunto, ingresó, a partir de la década del’80, en un período de reformas totales, que, para el lector europeo, puede compararse con la transformación que sufrió el Derecho procesal penalde Europa continental durante el siglo XIX. No se trata, así, de modificaciones parciales a unsistema ya adquirido y vigente, sino, por lo contrario, de una modificación del sistema según otra concepción del proceso penal. Descrito sintéticamente, se puede decir que este proceso de reformas consiste en derogar los códigos antiguos, todavía tributarios de los últimos ejemplos de la Inquisición – recibida con la conquista y la colonización del continente -, para sancionar, en más o en menos, leyes procesales penales conformes al Estado de Derecho, con la aspiración de recibir en ellas la elaboración cumplida en la materia durante el siglo XX.[10]

 

Pode-se, portanto, inferir que as reformas processuais penais  levadas a cabo em váriospaíses da América Latina e por virem em tantos outros, são frutos, na verdade, de modificações no sistema político destes países que foram, paulatinamente, saindo de períodos autoritáriospara regimes democráticos. É como se a redemocratização impulsionasse o sistema processual do tipo inquisitivo para o sistema acusatório. Aliás, é inquestionável a estreita ligação entre osistema processual penal de um país e o seu sistema político. Um país democrático[11]evidentemente deve possuir, até porque a sua Constituição assim o obriga, um Código deProcesso Penal que adote o sistema acusatório, eminentemente garantidor. Ao contrário, em umsistema autoritário, o processo penal, a serviço do Poder, olvida os direitos e garantiasindividuais básicos, privilegiando o sistema inquisitivo, caracterizado, como genialmenteescreveu Ferrajoli, por una confianza tendencialmente ilimitada en la bondad del poder y en su capacidad de alcanzar la verdad”. O sistema inquisitivo, portanto, “confía no sólo la verdadsino también la tutela del inocente a las presuntas virtudes del poder que juzga”.[12]

 

Assim, a “uniformidade legislativa latino-americana – na verdade compreendendoagora a comunidade cultural de fala luso-espanhola – apoiada em bases comuns e sem prejuízodas características próprias de cada região, é uma velha aspiração de muitos juristas do nossocontinente. Além disso, ela foi o sonho de alguns grandes homens, fundadores de nossos paísesou de nossas sociedades políticas. (…)

 

Em nossos países, geralmente, a justiça penal tem funcionado como uma ‘caixa-preta’, afastada do controle popular e da transparência democrática. O apego aos rituais antigos; Asfórmulas inquisitivas, que na cultura universal  constituem curiosidades históricas; a falta derespeito à dignidade humana; a delegação das funções judiciais; o segredo; a falta deimediação; enfim, um atraso político e cultural  insuportável, tornam imperioso começar umprofundo movimento de reforma em todo o continente.”[13]

 

Este movimento reformista não se limita à América Latina. Na Europa também se encontram em franco desenvolvimento reformas no sistema processual penal. A título deexemplo, podemos referir a Alemanha, onde también el Derecho procesal penal há sido modificado en varias ocasiones entre 1997-2000[14], a Itália[15] e a Polônia, país que desdehace 12 años se realizan reformas en la legislación, relacionadas con el cambio de régimenpolítico, económico y social, que tuvo lugar en 1989 y también con la necesidad de adaptar las soluciones jurídicas polacas a las soluciones aceptadas en la Unión Europea. (…) Las reformas de la legislación penal e procesal penal constituyen una parte esencial del ‘movimientolegislativo reformador, segundo nos informa a Drª. Barbara Kunicka-Michalska, do Instituto deCiências Jurídicas da Academia de Ciências da Polônia, em Varsóvia.[16]

 

 

4. A Sentença Condenatória e a Fixação de Valor Mínimo a Título de Indenização

 

Na reforma de 2008, uma das grandes novidades foi a possibilidade de na própria sentença condenatória penal o juiz fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (art. 387, IV). Assim, além de aplicar a sanção penal, o Juiz criminal deverá também estabelecer a sanção civil correspondente ao dano causado pelo delito, algo semelhante ao que ocorre em alguns países, como no México onde, na lição de Bustamante, se “establece que la reparación del daño forma parte integrante de la pena y que debe reclamarse de oficio por el órgano encargado de promover la acción (o sea, que es parte integrante de la acción penal), aun cuando no la demande el ofendido.”[17]

 

Também na Itália, a vítima pode ingressar no processo penal como parte privata, formando um litisconsórcio com o MP, com o fim de obter a reparação de dano. Em Portugal, o próprio MP pode requerer a reparação, nos autos do processo penal.”[18]. Conferir também, na Espanha, o art. 108 da Ley de Enjuiciamiento Criminal, in verbis:

 

La acción civil ha de entablarse juntamente con la penal por el Ministerio Fiscal, haya o no en el proceso acusador particular; pero si el ofendido renunciare expresamente a su derecho de restitución, reparación o indemnización, el Ministerio Fiscal se limitará a pedir el castigo de los culpables.”

 

Jorge de Figueiredo Dias afirma que “a natureza da reparação arbitrada em processo penal não deverá suscitar – e não tem efectivamente suscitado –fundadas dúvidas:trata-se ali de uma verdadeira e própria indemnização de perdas e danos, com natureza exclusivamente civil.”[19]

 

Disposição semelhante já tem em nosso ordenamento jurídico-penal, mais especificamente no art. 630 do Código de Processo Penal, quando se estabelece que na revisão criminal o “Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos”, caso em que o acórdão constituir-se-á título judicial executório a ser liquidado na ação civil respectiva, para se definir o quantum debeatur. Na Lei nº. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), o art. 20 já estabelece que a “sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.”

 

Trata-se, evidentemente, de um julgamento extra petita autorizado (e mesmo imposto) pela lei, pois a decisão refere-se a algo que não foi pedido pelo autor na peça vestibular. Não cremos ser necessário ao acusador requerer nada neste sentido ao Juiz (ele o fará de ofício). Os elementos da peça acusatória continuam a ser aqueles do art. 41 do Código de Processo Penal.

 

É possível que o responsável civil não seja o réu na ação penal (por exemplo, um homicídio culposo no trânsito, praticado pelo empregado de uma empresa); neste caso, entendemos que o civilmente responsável pela futura indenização deve ser chamado ao processo, preservando-se o contraditório. Na Espanha, o art. 652 da Ley de Enjuiciamiento Criminal estabelece que, além dos acusados, deverão ser comunicados acerca do processo as “terceras personas civilmente responsables.”

 

Aqui, observa-se, mais uma vez, após a edição da Lei nº. 9.099/95, a preocupação em se resguardar os interesses da vítima no processo penal.  Nota-se, com Ada, Scarance, Luiz Flávio e Gomes Filho que esta lei insere-se “no generoso e atualíssimo filão que advoga a revisão dos esquemas processuais de modo a dar resposta concreta à maior preocupação com o ofendido.”[20]

 

García-Pablos, por exemplo, informa que o abandono da vítima do delito é umfato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos (…). O Direito Penal contemporâneo – advertem diversos autores – acha-se unilateralmente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, ao âmbito da previsão social e do Direito Civilmaterial e processual”.[21]

 

                A própria legislação processual penal relega a vítima a um plano desimportante,inclusive pela falta de mención de disposiciones expressas en los respectivos ordenamientosque provean medidas para salvaguardar aquellos valores ultrajados”.[22]

 

Esta atenção com a vítima no processo penal é tema atual e tem sido motivo de inúmeros trabalhos doutrinários, como observou o jurista argentino Alberto Bovino:

 

Después de varios siglos de exclusión y olvido, la víctima reaparece, en la actualidad, en el escenario de la justicia penal, como una preocupación central de la política criminal. Prueba de este interés resultan la gran variedad de trabajos publicados recientemente, tanto en Argentina como en el extranjero;” (…) mesmo porque “se señala que com frecuencia el interés real de la víctima no consiste en la imposición de una pena sino, en cambio, en ‘una reparación por las lesiones o los daños causados por el delito’[23] Neste sentido, veja-se obra bastante elucidativa de Antonio Scarance Fernandes.[24]

 

Dois juristas italianos, Michele Correra e Danilo Riponti, também anotaram: “Il recupero della dimensione umana della vittima, molto spesso reificata, vessata, dimenticata da giuristi e criminologi in quanto oscurata da quella cosí clamorosa ed eclatante del criminale, soddisfa l’intento di rendere giustizia a chi viene a trovarsi in una situazione umana tragica ed ingiusta, a chi ha subito e subisce e danni del crimine e l’indifferenza della società.[25]

 

Agora, por força do novo dispositivo, acrescentou-se um parágrafo único ao art. 63, nos seguintes termos: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

 

Na verdade, é fato inconteste que a vítima não ocupa na ciência criminal um papelde relevo, ao contrário do que ocorreu no início da civilização quando teve relevante papel napunição dos autores de crimes”.[26] O que ocorre é que a “lide penal”[27] se consubstancia, basicamente, no conflito entre a pretensão punitiva do Estado e a pretensão à liberdade do acusado (status libertatis). Neste contexto, a vítima não é considerada como um sujeito dedireitos, mas como mero objeto ou pretexto da investigação.[28]

 

É bem verdade que entre nós, com o surgimento da Lei nº. 9.099/95 privilegiou-se o sujeito passivo do crime, dando-se extrema importância à reparação civil dos danos (arts. 72 e 89, § 1º., I), chegando a se eleger como um dos objetivos da lei a reparação dos danossofridos pela vítima (art. 62, in fine).

 

De toda forma, ainda  um grande caminho a percorrer quando se trata de seestabelecer exatamente o papel da vítima no processo penal. Como dizem os italianos Michele Correra e Danilo Riponti, “la storia della giustizia penale quasi coincide con il progressivodeclino dell’influenza della vittima sulla reazione sociale allá criminalità”.[29]

 

 

5. O Direito intertemporal

 

A questão reside em saber se em relação aos autores de crimes praticadosanteriormente à vigência do art. 387, IV pode o Juiz de Direito fixar o valor mínimo para a reparação dos danos.

 

Para que se manifeste um entendimento correto, urge que procuremos definir anatureza jurídica da norma ora revogada: seria ela de natureza puramente processual ou, tão-somente, penal; ou híbrida (penal e processual)? Admitindo-se a natureza puramente processual, obviamente não há falar-se em irretroatividade ou ultra-atividade; porém, se aceitarmos que sãonormas processuais penais materiais (ou híbridas), a ultra-atividade do artigo alterado e a irretroatividade da nova lei impõem-se, pois, indiscutivelmente, sendo disposição mais gravosa deve excepcionar o princípio da aplicação imediata da lei processual penal.

 

Pois bem.

 

A Constituição Federal estabelece no art. 5º., XLV que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

 

Esta matéria também é tratada no art. 91 do Código Penal, nestes termos: “São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.” Outrossim, no Código Civil temos os seguintes dispositivos, todos igualmente pertinentes a esta questão:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.”

 

Ora, nada obstante o caráter eminentemente processual de um dispositivo legal que estabeleça o conteúdo de uma sentença condenatória, entendemos que o fato da lei também prescrever que dentre os requisitos integrantes da decisão está a questão da reparação do dano (que é induvidosamente de Direito Material, como demonstrado acima com a transcrição do texto constitucional e do Código Civil), torna-o uma norma processual penal material.

 

É norma jurídica de Direito Processual, pois trata da decisão final a ser proferida em um processo, sem, no entanto, deixar de ser uma norma de Direito Material, visto que também trata de matéria atinente a Direito Civil e ao próprio Direito Constitucional. Nestascondições, ditas normas não são puramente processuais (ou formais, técnicas), mas processuaispenais materiais.

 

O jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho,após afirmar que está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectivamaterial - que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penaismateriais das normas processuais formais”, adverte que dentro de uma visão de “hermenêuticateleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da leifavorável.”[30]

 

Taipa de Carvalho explica que tais normas de natureza mista (designação tambémusada por ele), “embora processuais, são também plenamente materiais ou substantivas.” Paraele, constituem exemplos de normas processuais penais materiais, dentre outras, as queestabelecem “graus de recurso”, sendo a lei aplicável aquela vigente “no tempus delicti, isto é, no momento da prática da conduta, independentemente do momento em que o resultado se produza.”[31] (grifo nosso).

 

Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca aexigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais emnormas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmentemateriais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.[32]

 

Feitas tais considerações, lembra-se que la individualización de la ley penal másbenigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni.[33]

 

A propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano:

 

Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regrasatinentes ao critério indicado em espécie determinada. Sirva de exemplo a querela: direito dequeixa é substantivo; processo da queixa é adjetivo; segundo uma e outra hipótese orienta-se aaplicação do Direito Intertemporal. O preceito sobre observância imediata refere-se a normasprocessuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feiçãoformal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nestahipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material.”[34]

 

Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim  se pronunciou Rogério Lauria Tucci:

 

Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes tambémfrisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivasnormas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos ossucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, – estasexcepcionais por natureza.”[35]

 

Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:

 

Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitosfundamentais do cidadão, materialmente assegurados,  não se pode defini-la como normapuramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.[36]

 

No sentido do texto, vejamos dois julgados do Tribunal Federal de Recursos da 1ª. Região[37]:

 

                Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do art. 387, IV, do CPP (que possui nítido caráter material), ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram no período compreendido entre julho/2004 à set/2004 e a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferindo a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor mínimo para reparação de danos, passou a vigorar no ano de 2008, de modo que dito preceito não pode alcançar os processos em andamento, como na hipótese. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a pena imposta à acusada e afastar a fixação do valor mínimo de indenização em favor do INSS.” (ACR 200638000115549, Juiz Tourinho Neto – 14/05/2010).

 

 

                Exclusão da condenação por reparação do dano, com base no art. 387, IV, do CPP, introduzido pela Lei 11.719, de 20/06/2008, eis que, na data do fato – 29/07/2008 – ainda não tinha eficácia a Lei 11.719, de 20/06/2008, publicada no DOU de 23/06/2008, que só entrou em vigor 60 dias após sua publicação, consoante o seu art. 2º, não podendo tal disposição retroagir, para prejudicar o réu-apelante.” (ACR 200841000075895, Juíza Federal Assusete Magalhães, 14/01/2011).

 

 

6. Conclusão

 

Assim, considerando “que a natureza processual de uma lei não depende do corpo de disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio[38], entendemosque o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal terá incidência apenas em relaçãoàqueles agentes que praticaram a infração penal posteriormente à entrada em vigor da nova lei, atentando-se para o disposto nos arts. 2º. e 4º., ambos do Código Penal.[39]

 

 

Não é apenas o fato de uma norma está contida em um Código de Processo Penal que a sua natureza será estritamente processual (e dever ser aplicada a regra do tempus regit actum). Como afirmava Vicenzo Manzini, “estar uma norma comprendida en el Código de procedimiento penal o en el Código penal no basta para calificarla, respectivamente, como norma de derecho procesal o de derecho material.[40]

 

Enfrentando esta questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, tratando-se “de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º. do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penalque tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do quedetermina o art. 5º, XL da Constituição federal.” (STF – ADI 1.719-9 – rel. Joaquim Barbosa – j. 18.06.2007 – DJU 28.08.2007, p. 01).

 

 

* Rômulo de Andrade Moreira é Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos na Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador – UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG), IELF (SP) e do Centro de Aperfeiçoamento e Atualização Funcional do Ministério Público da Bahia. Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e “Comentários à Lei Maria da Penha” (este em coautoria com Issac Sabbá Guimarães), ambas publicadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba), além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal”, publicado pela Editora JusPodivm, 2008 (estando no prelo a 2ª. edição). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.




[1] A lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de junho de 2008, entrando em vigor60 dias depois de oficialmente publicada, na forma do art. 2º. da mesma lei. Segundo o art. 8º. daLei Complementar nº. 95, “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo acontemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula"entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.” Pelo seu § 1º. “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no diasubseqüente à sua consumação integral.” (Grifo nosso).

[2] Período que abrange parte do governo de Getúlio Vargas (1937 – 1945) que encomendou ao jurista Francisco Camposuma nova Constituição, extra-parlamentar, revogando a então Constituição legitimamente outorgada ao País por umaAssembléia Nacional Constituinte (1934).

[3] FIORE, Pascuale. De la Irretroactividad e Interpretación de las Leyes. Madri: Reus, 1927, p. 579 (tradução do italianopara o espanhol de Enrique Aguilera de Paz).

[4] O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais,São Paulo, nº. 175, jun. 2007, p. 11.

[5] José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1998. v. I, p. 104.

[6] José Frederico Marques, op. cit., p. 108.

[7] Comentando a respeito do Título que trata das nulidades no processo penal, Frederico Marques adverte que não primoupela clareza o legislador pátrio, ao disciplinar o problema das nulidades processuais penais, pois os respectivos artigos estãoprenhes de incongruências, repetições e regras obscuras, que tornam difícil a sistematização coerente de tão importanteinstituto. (…) Ainda aqui, dá-nos mostra o CPP dos grandes defeitos de técnica e falta de sistematização que pululam em todosos seus diversos preceitos e normas, tornando bem patente a sua tremenda mediocridade como diploma legislativo” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1998. v. II, p. 366-367).

[8] André Vitu, Procédure Pénale. Paris: Presses Universitaires de France, 1957, p. 13-14.

[9] Ada Pallegrini Grinover, “A reforma do Processo Penal. Disponível em: www.direitocriminal.com.br. Acesso em: 15 jan. 2001.

[10] Julio B. J. Maier;  Struensee, Eberhard. Las Reformas Procesales Penales en América Latina. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2000, p. 17.

[11] Norberto Bobbio assinala, muito a propósito, que Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessáriosdo mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não  democracia; sem democracia, nãoexistem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade doscidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais” (A Era dos Direitos.Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 1).

[12] Luigi FERRAJOLI, Derecho y Razón. 3. ed. Madrid: Trotta, 1998, p. 604.

[13] Exposição de Motivos do Projeto de Código Processual Penal-Tipo para Ibero-América, com a colaboração dosProfessores Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira. Revista de Processo, São Paulo,  n 61,  1991, p. 111.

[14] Tonio Walter, Professor da Universidade de Friburgo. Revista Penal - Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 133.

[15] Segundo Daniele Negri, da Universidade de Ferrara, “quizá nunca como en estos últimos cinco años había sufrido el procedimiento penal italiano transformaciones tan amplias, numerosas y frecuentes. (…) La finalidad de dotar de eficiencia a la Justicia se ha presentado como la auténtica meta de las innovaciones normativas que se han llevado a cabo en los últimosaños (1997-2001).” Revista Penal- Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997,  p. 157.

[16] Revista Penal - Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 164.

[17] Apud Tourinho Filho, Processo Penal, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 20ª. ed., 1998, p. 9.

[18] Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Lei dos Juizados Especiais Criminais, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 107 (em co-autoria com Geraldo Prado).

[19] Direito Processual Penal, 1ª. ed., 1974, reimpressão pela Coimbra Editora, 2004, p. 543.

[20]  Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª. ed., 2005, p. 110.

[21] Antonio García-Pablos de Molina, Criminologia, São Paulo: RT, 1992, p. 42, tradução de Luiz Flávio Gomes

[22] Juan H. Sproviero, La víctima del delito y sus derechos, Buenos Aires: Depalma, p. 24

[23] Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, nº. 21, p. 422.

[24] O Papel da Vítima no Processo Criminal, Malheiros Editores, 1995. Indicamos também o trabalho intitulado “El papel de la víctima en el proceso penal según el Proyecto de Código Procesal Penal de la Nación”, por Santiago Martínez (Fonte: www.eldial.com – 12/08/2005).

[25] La Vittima nel Sistema Italiano della Giustizia Penale – Un Approccio Criminologico, Padova, 1990, p. 144.

[26] Antonio Scarance Fernandes, O papel da vítima no processo criminal, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 11

[27] Advirta-se que a expressão lide penal é combatida por setores da doutrina, preferindo alguns autores, como nós,falar em controvérsia penal, causa penal ou caso penal (a respeito conferir Jacinto Miranda Coutinho, A Lide e o Conteúdo doProcesso Penal, Curitiba: Juruá, 1998 e Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 15ª. ed., São Paulo: Malheiros,  1999, p. 132

[28] García-Pablos, ob. cit.,  p. 70

[29] La Vittima nel Sistema Italiano della Giustizia Penale, Padova: CEDAM, 1990, p. 18

[30]  Sucessão de Leis Penais. Coimbra: Coimbra, p. 219-220.

[31]  CARVALHO, Taipa de, op. cit., p. 220 e 240.

[32] Idem.

[33] Tratado de Derecho Penal. Parte General. Buenos Aires: Ediar, 1987. v I, p. 463- 464.

[34] Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.

[35] Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 124.

[36] O Processo Penal em Face da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.

[37] Este artigo foi escrito graças a Vitor Soliano, meu ex-aluno, que me enviou, via-e-mail, as duas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, a partir das quais passei a refletir sobre o assunto. A ele, o meu sincero agradecimento e a minha admiração.

[38] Eduardo J. Couture, Interpretação das Leis Processuais, Rio de Janeiro: Forense, 4ª, ed., 2001, p. 36 (tradução de Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano).

[39] Art. . - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.