MPF/MG

Justiça atende MPF e anula doação de terreno para campus da UFU

Sentença considerou que todo o processo de doação e escolha do imóvel deveria ter sido precedido de licitação

11/06/2012

Patos de Minas. A Justiça Federal proferiu sentença na Ação Civil Pública nº 2400-64.2011.4.01.3806 anulando resolução do Conselho Universitário da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) que, entre diversas propostas de doação de imóveis, escolheu um deles para a implantação de seu campus na cidade de Patos de Minas.

Para o MPF, autor da ação, a escolha não seguiu os parâmetros exigíveis, com suspeita inclusive de favorecimento a particulares, já que o imóvel escolhido pertence à irmã e ao cunhado da atual prefeita de Patos de Minas, a qual teria participado ativamente das negociações.

O terreno possui grande declividade e é de difícil acesso, o que chamou a atenção do Ministério Público. Os fatos, inclusive, estão sendo objeto de investigação específica acerca de eventual cometimento de atos de improbidade administrativa.

Segundo o MPF, o interesse dos proprietários em efetivar a doação está na valorização imobiliária que os terrenos adjacentes ao campus irão ter com essa implantação.  

Entre várias irregularidades, alguns dos proponentes não-contemplados questionaram a falta de publicidade do processo. Eles relataram não ter recebido qualquer informação a respeito das condições da doação, inclusive sobre a necessidade de mencionar as benfeitorias e obras de infraestrutura que realizariam, já que esse teria sido, segundo a prefeitura, o critério que preponderou na escolha do imóvel.

Informações falsas – Para o juiz federal Edison Moreira Grillo Júnior, “o procedimento foi realizado de forma irracional e o relatório que serviu de base para a decisão administrativa contém informações falsas, pois diferentemente do que foi alegado, o proprietário do ‘imóvel 6’ comprometeu-se a realizar as obras que fosse necessárias para a implantação do campus (…) e não há prova alguma de que os demais interessados tenham sido intimados, ou mesmo tido ciência, da necessidade de realização das obras de acesso e de infraestrutura”.

A grande inovação, porém, foi a tese jurídica defendida pelo MPF acerca da necessidade de procedimento de licitação para escolha do imóvel.

“Ainda que se tratasse de uma doação, ou seja, a aquisição vai ocorrer sem dispêndio de recursos públicos, como existiam várias propostas de doação, era imprescindível que o processo assegurasse a todos os doadores a oportunidade de concorrer em igualdade de condições. Além disso, não há como aferir se foram observados os princípios da legalidade, impessoalidade e mesmo o da probidade administrativa se nem mesmo existiu um edital ou instrumento similar convocando publicamente os interessados na doação e especificando os elementos que seriam avaliados na escolha desse imóvel”, defendeu o procurador da República Onésio Soares Amaral.

Para ele, ao publicar a Resolução n. 28/2010, o Conselho Universitário da UFU incorreu em desvio de finalidade, eis que, para efeitos jurídicos, a Administração Pública fica vinculada aos motivos expostos para justificar os atos que pratica; neste caso, a de que a escolha foi feita pelo critério da entrega do terreno dotado de benfeitorias. “Mas ficou provado que essa não foi a razão determinante e existe jurisprudência no sentido de que, ausente a razão ensejadora do ato administrativo, ele deverá ser anulado por falta de motivação”.

Doação com encargo – A tese foi acolhida pelo juiz federal, que considerou a doação onerosa e com encargo, já que se exigiu do doador a realização das obras de infraestrutura tendo como contrapartida a própria instalação do campus.

Segundo ele, dizer que a doação foi pura e simples (neste caso, a escolha estaria sujeita à discricionariedade da Administração Pública), maltrata a lógica, porque os próprios réus mencionam “interesses privados prejudicados”, e “se há interesses privados prejudicados é porque o patrimônio de tais pessoas poderia ter aumentado caso tivessem sido elas as doadoras, fato que só é possível ocorrer se a doação for com encargo que valorize o entorno do imóvel, já que na hipótese de doação pura e simples o patrimônio do doador sempre diminui”. Ou seja, se o ato é vinculado quanto ao objeto, não há espaço para discricionariedade.

O magistrado ainda considerou que a escritura pública decorrente da Resolução n. 28/2010 caracteriza a formação do contrato a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.666/93 [Lei de Licitações], devendo ser selecionada, portanto, a proposta mais vantajosa para a Administração. No caso, não haveria elementos aptos a comprovar a impossibilidade de instalação do campus em outro terreno por valor inferior aos 14 milhões de reais previstos pela UFU.

Assim, afirmou que, inexistindo previsão, na Lei 8.666/93, do rito específico para a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração na hipótese de doação com condição e encargo, “o procedimento a ser seguido é o da Lei n. 9.784/99”.

Para ele, “a nulidade do procedimento, sob qualquer prisma, é flagrante, já que foram desrespeitados os Princípios da Administração Pública constitucionalmente consagrados, notadamente o da impessoalidade e o da publicidade”, existindo “prova robusta de desvio de finalidade na aceitação da doação”.

Na sentença, proferida em tempo recorde (apenas nove meses após o ajuizamento), o juiz determinou que a UFU se abstenha de realizar qualquer despesa relativa à implantação do campus nos terrenos que constam da resolução anulada e fixou multa de dois milhões de reais em caso de descumprimento.

A Justiça ainda determinou o envio de cópia dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região [órgão de segunda instância do Ministério Público Federal com jurisdição sobre os municípios mineiros], que detém atribuição para processar criminalmente a prefeita municipal de Patos de Minas.

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Fonte: MPF/MG

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Justiça atende MPF e anula doação de terreno para campus da UFU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpfmg/justica-atende-mpf-e-anula-doacao-de-terreno-para-campus-da-ufu/ Acesso em: 28 mar. 2024