É indevido o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de serviço de transporte, quando esta prestação estiver vinculada a uma saída subsequente de mercadoria em operação isenta ou não tributada, conforme prevê a legislação estadual. Com esse entendimento o juiz da Vara de Execuções Fiscais de Uberaba, julgou improcedentes os embargos nº 701.12.010338-0, mantendo o crédito tributário no montante atual de R$ 9.381.920,22, em face de distribuidora de bebidas.
O magistrado entendeu que a saída de vasilhames vazios é operação isenta do imposto, motivo pelo qual o serviço de transporte desta mercadoria para acondicionamento do produto final (refrigerante, cerveja) não é capaz de gerar crédito de ICMS. A Fazenda Pública foi representada em juízo pelo Procurador Dario de Castro Brant, lotado na 2ª. PDA.
Fonte: PGE