O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve execução fiscal contra sócios-administradores, que alegavam prescrição, sob a alegação de que só foram citados, após cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, devedora principal. A decisão negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 1.0145.02.052210-1/001.
Representando a Advocacia-Geral do Estado (AGE), o Procurador Fernando Salzer e Silva, sustentou que o prazo prescricional para o redirecionamento de execução fiscal deve observar as causas suspensivas ou interruptivas de acordo com a legislação vigente à época da citação da pessoa jurídica. Desse modo argumentou que a interposição de embargos à execução pela devedora principal suspendeu o prazo.
Concordando com a defesa da Advocacia-Geral do Estado, o relator, Desembargador Versiani Penna, declarou, “Demonstrado que houve a suspensão da execução com a interposição dos embargos, que transitou em julgado em 21/11/2008, e que o redirecionamento contra os sócios coobrigados deu-se dentro do prazo de 5 anos dessa data, não há falar em ocorrência da prescrição do crédito tributário.”
Fonte: PGE