O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de apelação nº 1.0194.09.095936-3/001 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), contra decisão de primeira instância que havia acolhido embargos de terceiros em uma execução fiscal e considerado indevida a penhora realizada em uma execução fiscal.
Na defesa do Estado de Minas Gerais, o Procurador do Estado, Claudemiro de Jesus Ladeira, expos que a alienação do bem ocorreu após a citação judicial do devedor e penhora do bem. Dentre outros argumentos, sustentou que a sentença violou o disposto pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional e confrontou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia (RESP 1.141.990/PR).
Destacando que e a fraude fiscal é de caráter absoluto e independe da alegação de boa fé do terceiro adquirente, o relator, Desembargador Elias Camilo Sobrinho declarou: “Verificando-se que a transferência de imóvel ocorreu quando já instaurada a execução fiscal e efetivada a citação de um dos transmitentes, responsável pelo débito tributário, resta atraída a presunção definida no artigo 185 do Código Tributário Nacional, demonstrando que tal transferência realizou-se em fraude à execução, o que a torna ineficaz.
Fonte: PGE