O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de apelação nº 1.0079.08.430029-6/001 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), contra decisão de primeira instância que havia acolhido embargos de terceiros em uma execução fiscal e considerado indevida a penhora realizada no processo, em que o contribuinte requereu parcelamento.
Na defesa do Estado de Minas Gerais, a AGE representada pelo Procurador Wendell de Moura Tonidandel, expos que a alienação do bem ocorreu após à inscrição da dívida ativa e a citação judicial do devedor. Assim, sustentou que a suspensão da exigibilidade do débito por força de parcelamento não é motivo, por si só, para a desconstituição da penhora, aduzindo que a hipótese em análise se enquadra perfeitamente no disposto pelo artigo 185 do CTN.
Concordando com os fundamentos apresentados pela AGE, a Desembargadora Teresa Cristina Da Cunha Peixoto ressaltou que, “verificando-se dos autos que a alienação do bem ocorreu após a inscrição à dívida ativa, ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, resta configurada a fraude à execução, o que impõe a reforma da sentença que julgou procedentes os embargos, sendo que o parcelamento do crédito não serve de empecilho ao reconhecimento da fraude.”
Fonte: PGE