O Juiz da Vara da Fazenda Pública de Divinópolis julgou improcedente ação de indenização nº 0058161-30.2010.8.13.0223 proposta contra o Estado de Minas por um pai que alegava ter perdido a festa de 15 anos de sua filha, discutindo com policiais militares sobre o volume do som que embalava a festa. Na ação, a Advocacia-Geral do Estado comprovou que a música excedia a altura permitida por lei.
Acolhendo os argumentos dos procuradores Claudio Roberto Ribeiro e Clarissa Teixeira Eloi Santos, o Magistrado ressaltou que Polícia Militar (PM) agiu no cumprimento de seu dever legal e que a parte perdeu a festa por sua culpa exclusiva, pois poderia ter retornado rapidamente à festa se não tivesse recusado reduzir a intensidade do som.
Fonte: PGE