O juízo da 1ª Vara de Feitos Tributários de Belo horizonte julgou parcialmente procedentes embargos do devedor nº 0024.12.260202-2, mantendo exigências fiscais referente ao recolhimento a menor de ICMS, apurado em função da apropriação indevida de créditos do imposto relativos a entradas de mercadorias interestaduais. Na operação interestadual a empresa remetente se beneficiou de incentivos fiscais concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária. O crédito tributário mantido totaliza cerca de R$ 1 milhão.
Na decisão, o magistrado afastou a alegação da empresa, considerando correta a glosa dos créditos, ainda que a Resolução SEF 3.166/01 não mencione expressamente o diploma legal do Estado de origem, uma vez que a concessão do benefício fiscal se deu de forma unilateral e, portanto, ilegal.
Representou o Estado no processo o Procurador Jalmir Leão Santos.
Fonte: PGE