Não pode o magistrado se valer da regra de responsabilidade solidária para determinar de ofício a inclusão do Secretario de Estado de Saúde na demanda. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) excluiu o Secretário de Estado de Saúde do polo passivo de um Mandado de Segurança (MS), impetrado exclusivamente contra ato do Secretario Municipal de Capelinha.
A decisão deu provimento ao agravo de instrumento nº 1.0123.13.001316-2/002 interposto contra determinação de 1ª instancia, que incluiu o Secretario de Estado de Saúde no processo, em razão do alto custo do medicamento e do regime solidário que rege o Sistema Único de Saúde (SUS).
Em consequência, caberá apenas ao município o fornecimento do medicamento solicitado, pelo prazo de 200 dias, conforme concedido em liminar. Representou o Estado no MS, o procurador Sandro Drumond Brandão.
Fonte: PGE