O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à ação de indenização por danos morais movida por uma jovem menor de idade contra o Estado. Na ação, a jovem alegava que agentes policiais teriam agido com abuso de direito ao autuá-la e encaminhá-la à delegacia para averiguação de acusação de furto.
Em defesa do Estado, o Procurado Fernando Antonio Chaves Santos, alegou que a atuação dos agentes públicos foi regular, agindo sem excesso e no estrito cumprimento do seu dever legal. O TJMG acolheu a tese da Advocacia Geral do Estado, decidindo que não ficou caracterizado nenhum tipo de dano reparável à jovem e que não há nada nos autos que conteste a versão segundo à qual ela realmente teria cometido a infração.
“Assim, não demonstrada qualquer situação que tenha desbordado da normalidade, consideradas as peculiaridades do caso, em especial diante da conduta ilícita levada a cabo pela própria vítima, provavelmente atribuível a sua imaturidade e influenciação, nada resta que caracterize o dever de indenizar”, escreveu o relator, Desembargador Oliveira Firmo.
Fonte: PGE