Autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde, arguida pela Advocacia-Geral do Estado, para responder mandado de segurança nº 1.0000.12.059212-6/000 em que a impetrante pleiteia medicamento individualizado.
No mandado de segurança, a autora indica o Secretario de Saúde como autoridade coatora, por ser o responsável pela norma que inviabilizou a liberação do Meritor 4/1000, indicado para o tratamento de diabetes. Argumentou que o Poder Público não pode negar vigência a uma garantia assegurada no plano constitucional.
Sustentando a ilegitimidade passiva, o Procurador Thiago Elias Mauad de Abreu expôs que a omissão quanto ao fornecimento do medicamento foi praticado por uma servidora municipal, portanto não poderia o Secretario corrigir o ato impugnado. No mérito argumentou existir um programa público próprio para o tratamento da enfermidade da impetrante, que sequer foi tentado pelo seu médico.
De acordo com a tese apresentada pela a AGE, a relatora, Desembargadora Albergaria Costa, ressaltou ser patente a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Fonte: PGE