“O Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos.” Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de apelação nº 1.0701.11.006645-6/001 interposto pelo Estado Minas Gerais, contra uma execução de sentença iniciada por uma servidora, que obteve em Mandado de segurança reposicionamento de carreira.
A servidora alegou ter diferenças a receber em decorrência do reposicionamento.
No recurso, a Advocacia-Geral do Estado (AGE), representada pelo Procurador Guilherme Guedes Maniero, sustentou que a servidora não faz jus as diferenças solicitadas, uma vez que Estado cumpriu a sentença executada a tempo e modo devido.
Enfatizando que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito à sentença e que somente poderia abranger valores posteriores à impetração do mandado, o Desembargador Antônio Sérvulo declarou: “Assim tal documento, de fato, comprova que houve o reposicionamento da impetrante, ora exequente/apelada, na carreira, desde junho de 2006, conforme determinou a decisão judicial proferida nos autos em apenso, razão pela qual ela não faz jus às diferenças reclamadas, objeto da execução”.
Fonte: PGE