Para se ter direito ao recebimento de diferença de correção monetária da caderneta de poupança, o autor deverá comprovar, através de extratos, a existência de saldo na conta. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, negou provimento a recurso de apelação nº 1.0069.07.020471-9/001, interposto por titulares de conta poupança da extinta MinasCaixa.
Os autores da ação postulavam a inversão do ônus da prova, em razão da sentença que julgou improcedente a ação de expurgos, por não terem comprovado os fatos constitutivos dos seus direito, que no caso é a existência de saldo em caderneta de poupança na data em que foi requerida a diferença de correção monetária
Acolhendo tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE), o relator, Desembargador Antônio Sérvulo, enfatizou ser incabível a inversão do ônus da prova e destacou que os autores sequer solicitaram a intimação do Estado, sucessora da MinasCaixa, para apresentação de documentos. Assim, consignou o relator: “Diante disso, como autores da demanda que são, incumbia a eles, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC, demonstrar os fatos alegados entre eles, a existência de saldo na caderneta de poupança,”
Atuaram pelo Estado de Minas Gerais os Procuradores Luiz Marcelo Cabral Tavares e Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho.
Fonte: PGE