“O aproveitamento integral dos créditos de ICMS provenientes da aquisição de mercadorias com benefício fiscal de outra unidade da Federação não é possível sem a observância de lei complementar federal e sem que haja convênio estabelecido entre os Estados.” Com essa posição, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a Agravo de Instrumento (AI) nº 850055, interposto por contribuinte mineiro de ICMS, que buscava o aproveitamento integral de créditos de ICMS.
A decisão acolheu entendimento defendido pela Advocacia-Geral do Estado (AGE) de que as previsões da Lei estadual n.º 6.763/75, RICMS/02 e Resolução nº 3.166/01 de estorno proporcional do imposto neste sentido não ofendem a Lei Complementar nº 87/96, que disciplina o regime da compensação de crédito do ICMS.
De acordo com a AGE, o relator, ministro Luiz Fux, em decisão democrática, entendeu que o estorno de créditos efetuado pelo fisco mineiro não ofende o princípio constitucional de não-cumulatividade.
Fonte: PGE