O Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 deu parcial provimento, por unanimidade, terça-feira (22/07), à apelação criminal de W.A.S., e reduziu sua condenação a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de falsificação e adulteração de produtos medicinais, além da venda de produtos sem registro na Vigilância Sanitária ou com redução de atividade terapêutica.
A sentença havia condenado o réu a 24 anos e 12 dias de reclusão, em regime fechado. A Quarta Turma do TRF5 também reduziu o valor da multa de R$ 1.044.960,00 para R$ 20.000,00.
“É inegável que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita dos remédios e que os detinha com a finalidade de comercialização. No caso, não há indicativo de que a conduta do réu tivesse posto em risco imediato a vida dos clientes de sua farmácia. A solução adotada tem sido a de tomar, com o emprego de analogia favorável ao réu, a pena de tráfico de entorpecentes. Como se trata de réu primário e, considerando a gravidade do delito, fixo a pena em 6 anos de reclusão, tornando-a definitiva”, afirmou o relator desembargador federal Lázaro Guimarães.
ENTENDA O CASO – Equipe da Polícia Civil de Pernambuco recebeu telefonema, em 26/10/2012, informando sobre descarregamento de carga de medicamentos roubada nas proximidades da Estação de Metrô de Prazeres. O próprio dono da mercadoria, W.A.S se encontrava no local recebendo os medicamentos com a ajuda do motorista do caminhão e mais dois funcionários da sua rede de farmácias. W.A.S. tentou fugir, mas foi contido pelos policiais.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou W.A.S. em razão da Polícia Civil de Pernambuco ter constatado que o comerciante mantinha em depósito para venda remédios falsificados, sem registro no órgão de vigilância sanitária e impróprios para o consumo, sendo alguns deles de procedência estrangeira, cujo fabricante não possuía licença sanitária para distribuição em farmácias no Brasil.
O Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco condenou o réu a 24 anos e 12 dias de reclusão, acrescidos do pagamento de 560 dias-multa, na proporção de 3 salários mínimos por cada dia-multa. O réu apelou ao Tribunal.
ACR 10357 (PE)
Fonte: TRF5