Contratos

Da proteção da qualidade das partes para a proteção do equilíbrio contratual

Robson Zanetti*

 

 

O legislador procurando dar um melhor tratamento a determinadas relações jurídicas procura proteger a parte mais fraca na relação contratual em virtude de sua qualidade ou então de seu interesse público.

 

Desta forma, distribuindo a justiça mediante leis especiais, protege os trabalhadores e os consumidores e também procura preservar empresas pelo interesse público que elas representam.

 

Se todos são iguais perante a lei segundo a Constituição Federal, como explicar esta proteção? Não vemos motivo, pois, nada justifica que um dos contratantes somente seja protegido pela sua qualidade, tal posicionamento pode se revelar arbitrário. Desta forma, deve-se buscar o porquê desta proteção para sabermos até que ponto ela se justifica.

 

A proteção deve ocorrer para que haja um equilíbrio entre as partes contratantes, ou seja, saímos de uma justiça distributiva, que está somente preocupada com a qualidade do contratante e passamos para uma justiça comutativa, ou corretiva segundo Aristóteles, onde na circulação de bens e serviços, deve se buscar o equilíbrio contratual. O que mais interessa aqui é o equilíbrio contratual e não a qualidade das partes, pois, as partes são protegidas justamente para que exista o equilíbrio contratual.

 

A Justiça está para corrigir os desequilíbrios contratuais e realizar o que é justo e o justo é equilibrar as prestações contratuais e não se preocupar somente com a qualidade dos contratantes. Justo é o meio-termo e injusto é favorecer imotivadamente um dos contratantes somente em virtude de sua qualidade contratual sem que exista desequilíbrio no contrato.

 

A qualidade dos contratantes deve ser analisada como um elemento que permitirá o equilíbrio contratual e não como um elemento finalístico de desequilíbrio.

 

A reserva de uma proteção compensatória a determinados contratantes não deve ser discriminatória, tratando pessoas que estão numa mesma situação objetiva de forma desigual.

 

O contrato serve como um instrumento de troca de valores e não como instrumento de proteção de um dos contratantes e é nessa troca de valores que deve estar presente o equilíbrio.

 

1 Aristóteles. Ética a Nicomaco. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 110.

2 Aristóteles. Ética a Nicomaco. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 111.

 

 

* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. Da proteção da qualidade das partes para a proteção do equilíbrio contratual. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/contratos/eqcontrat/ Acesso em: 28 mar. 2024