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STF julga sobre possibilidade de alteração civil do gênero (sexo) sem a realização cirurgia

No dia 20 de abril de 2017, o plenário do STF julgará processo com repercussão geral para decidir se é possível a alteração do gênero no assento de registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual.

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670422

TEMA DO PROCESSO

          1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

2. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que “seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros”.

3. A parte recorrente alega que “a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República brasileira a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação” e que “não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum”. Afirma que “os transexuais têm sua sexualidade constitucionalmente tutelada pelo Estado, ao qual incumbe, mais que colocá-la à prova da posse ou não de genitália tida como adequada, protegê-la contra os outros e mesmo contra a sua própria ingerência”. Sustenta, ainda, que “vislumbrar no transexual uma pessoa incapaz de decidir sobre á própria sexualidade somente porque não faz parte do grupo hegemônico de pessoas para as quais a genitália corresponde à exteriorização do gênero vai frontalmente contra o princípio de dignidade humana”. Aduz que “tanto a doutrina como a jurisprudência já apontam como diretriz clara a possibilidade, em casos específicos, de alteração do registro civil de transexuais com base no princípio da dignidade da pessoa humana, sem discriminações”. Afirma, ainda, que “a cirurgia não pode ser um critério para a alteração do registro civil” e que “ela é consequência da vontade, advinda da experiência pessoal do transexual, do nível do conhecimento médico, da disposição em enfrentar uma cirurgia arriscada, enfim, de fatores de ordem pessoal e tecnológica, a qual não pode ser um fator gerador de tutela jurídica para o indivíduo transexual, sob pena de afrontar-se o direito à saúde”.

4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

5. O Instituto Brasileiro de Direito de Família/IBDFAM e o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero/ANIS foram admitidos como amici curiae.

2.    Tese
REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO SEXUAL. UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL. DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL. PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTIMIDADE, SAÚDE E A SUA CONVIVÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. CF/88, ARTIGOS 1º, IV; 3º; 5º, X; E 6º.

Saber se é possível a alteração do gênero no assento de registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual.

3.    Parecer da PGR
Pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

4.    Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 27/10/2016.
Tema 761 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 3.

ORIGEM:  RS

RELATOR(A):  MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

 RECTE.(S):  S T C
ADV.(A/S):  MARIA BERENICE DIAS
RECDO.(A/S):  OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.:  INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA – IBDFAM
ADV.(A/S):  RODRIGO DA CUNHA PEREIRA
AM. CURIAE.:  ANIS – INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
ADV.(A/S):  LEONARDO ALMEIDA LAGE
AM. CURIAE.:  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):  DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

 PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.15   DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA:  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  
SUB-TEMA:  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 OUTRAS INFORMAÇÕES

 Data agendada:  20/04/2017 

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga sobre possibilidade de alteração civil do gênero (sexo) sem a realização cirurgia. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-sobre-possibilidade-de-alteracao-civil-do-genero-sexo-sem-a-realizacao-cirurgia/ Acesso em: 28 mar. 2024