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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21)

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (21), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

Recurso Extraordinário (RE) 611639
– Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros
Recurso contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil e da Portaria do Detran/RJ 3.044/2003. O Órgão Especial daquela Corte atribuiu ao Detran competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o artigo 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a Fiscalização do Poder Judiciário, (parágrafo 1º) por ser o Detran órgão do Poder Executivo.
Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236, da Constituição Federal, e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e de ilegalidade na Portaria 3.044/2003 do Detran-RJ.
Em discussão: saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.
PGR: pelo provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.

Recurso Extraordinário (RE) 579431 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Universidade Federal de Santa Maria – UFSM x Geni Marisa Rodrigues Cezar
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O processo diz respeito à possibilidade de aplicação da correção monetária entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O acórdão questionado consignou que o disposto no parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 30/2000, "não veda a expedição referente à requisição de pagamento complementar no tocante às parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original".
A recorrente alega ofensa aos parágrafos 1º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público". Afirma que "a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 100, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". Nessa linha, conclui que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho".
A União e outras entidades foram admitidas nos autos na condição de amicus curiae.
Em discussão: saber se devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
PGR: pelo não conhecimento do recurso ou, dada a representatividade do apelo extremo, pelo conhecimento e provimento deste para decretar a não-incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios judiciais.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

Recurso Extraordinário (RE) 544815 – Questão de Ordem
Relator: ministro Edson Fachin
Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina
Embargos de declaração na ADI que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, de diversos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório "por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004".
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Partido Trabalhista Cristão (PTC) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contesta mudanças na legislação que permitiram o “cancelamento sumário” do registro especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país sempre que constatado pelo Secretário da Receita Federal que determinada empresa não está, supostamente, cumprindo ‘obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da receita Federal’”. Alegam ofensa à ampla defesa e ao contraditório e contestam o cancelamento do registro especial da empresa fabricante de cigarros sem que se tenha certeza de sua condição de inadimplente”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa. Dispositivos impugnados: do artigo 1º da Lei 9.822/99, na parte em que conferiu nova redação ao artigo 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77; bem como o próprio artigo 2º e seu parágrafo 5º, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
PGR: pela improcedência do pedido.
 

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-21-3/ Acesso em: 29 mar. 2024