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Ministro nega liminar em ação sobre emissão de passagens aéreas para membros do MPU

Ministro nega liminar em ação sobre emissão de passagens aéreas para membros do MPU

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar na Reclamação (RCL) 21586, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, referente à emissão de passagens aéreas para voos internacionais em classe executiva para membros do Ministério Público da União (MPU).

Na ação, o procurador-geral questiona decisão do juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a suspensão da aplicação do artigo 20, caput e parágrafos 1º e 2º da Portaria 41/2014-PGR/MPU, que dispõe sobre a emissão de passagens executivas no âmbito do Ministério Público da União. Segundo o dispositivo, a passagem aérea para os voos internacionais será adquirida, pelo órgão competente, na classe executiva para os membros, quando houver disponibilidade no momento da emissão da passagem, e na classe econômica para os servidores.

O autor da reclamação argumenta a impossibilidade de análise da portaria em ação ordinária, sob pena de afrontar, por via transversa, a competência originária do STF para julgar mandado de segurança (artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal). Afirma que a confusão processual gerada nos autos de origem evidenciaria a inviabilidade da ação ordinária, “em razão da ausência de personalidade jurídica do Ministério Público, do que resultou na União litigando contra União”. Assim, alega que o mandado de segurança seria a via adequada para a pretensão deduzida pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Conforme os autos, o juízo da 21ª Vara Federal entendeu que a portaria “institui privilégio intolerável na atual ordem constitucional republicana”. “Se o agente político/servidor público viajar a trabalho e quiser desfrutar da comodidade e do luxo disponíveis na classe executiva ou na primeira classe, pode, se assim o quiser, custear a mordomia, desde que o faça com seus próprios recursos – jamais com dinheiro público”, considerou.

Decisão do relator

Ao consultar o site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o ministro constatou a suspensão dos efeitos da decisão questionada, uma vez que foi atribuído efeito suspensivo a um agravo de instrumento referente à matéria. O relator considerou que, apesar da relevância das questões discutidas no caso e dos “substanciosos fundamentos” apresentados pelo procurador-geral da República, o caso não é de excepcional situação de urgência que autorize o deferimento de medida liminar.

“A suspensão dos efeitos da decisão reclamada pela Corte revisional afastou o periculum in mora [perigo na demora] do provimento atacado, requisito indispensável à concessão da medida cautelar na presente hipótese”, avaliou. Ele acrescentou, no entanto, que a urgência pode voltar a ser analisada, “caso sejam alteradas as circunstâncias da causa”. Assim, nessa primeira análise, o ministro indeferiu o pedido liminar, “sem prejuízo de nova reflexão no futuro”.

EC/FB

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Ministro nega liminar em ação sobre emissão de passagens aéreas para membros do MPU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/ministro-nega-liminar-em-acao-sobre-emissao-de-passagens-aereas-para-membros-do-mpu/ Acesso em: 20 abr. 2024