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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (26), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

Habeas Corpus (HC) 127483
Relator: ministro Dias Toffoli
Erton Medeiros Fonseca x Relator da Pet 5244 do Supremo Tribunal Federal
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida na Petição nº 5.244 que homologou Termo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e, como colaborador, Alberto Youssef, nos termos do parágrafo 7º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013.
Afirma o impetrante que o "paciente encontra-se legitimado para questionar a legalidade da decisão que homologou o acordo de delação premiada, uma vez que a colaboração prestada por Alberto Youssef já é usada em seu desfavor desde a decretação de sua prisão preventiva".
Sustenta, em síntese, a nulidade do termo impugnado, ao argumento de não ter sido levada em consideração para a concessão do benefício a personalidade do colaborador, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013. Aduz que "houve completa omissão do Ministério Público Federal quanto à quebra de pacto formalizado anteriormente, que culminara na condenação de Alberto Youssef apenas 7 dias antes da assinatura desse novo ajuste e justamente por ter rompido o acordo outrora celebrado com os mesmos atores acusatórios e julgador". Dessa forma, conclui que seria ilícita toda prova trazida aos autos a partir da colaboração premiada de indivíduo cuja indignidade de confiança já fora reconhecida pelo Estado-acusador. Acrescenta que várias cláusulas patrimoniais inseridas no acordo de colaboração premiada são ilegais, "ofendem inúmeras normas jurídicas e desrespeitam o princípio constitucional do devido processo legal".
O ministro Teori Zavascki, relator da Petição nº 5.244, prestou informações no sentido de que, "conforme registrado na decisão homologatória, ficou constatada a presença dos requisitos formais e substanciais exigidos pela lei como indispensáveis à homologação do termo de acordo celebrado, com a ressalvas indicadas".
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à homologação do termo de colaboração premiada.
PGR: pela não concessão da ordem.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 – Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x União
Interessados: Todos os Estados e o Distrito Federal
ADPF, com pedido de medida cautelar, que discute o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro e determinada a adoção de diversas providências no tratamento da questão prisional do País. O autor da ação pleiteia a concessão de medida cautelar a fim de que o Tribunal: a) determine que os todos juízes e tribunais, "em caso de decretação ou manutenção de prisão provisória, motivem as razões que impossibilitam a aplicação das medidas cautelares alternativas à privação de liberdade" (artigo 319 do CPP); b) reconheça a aplicabilidade imediata do Pacto de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinando "que todos os juízes e tribunais passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias"; c) determine aos juízes e tribunais que passem a considerar, "fundamentadamente, o dramático quadro penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Ministro da Defesa, Presidente da República e Congresso Nacional
A ADPF questiona o artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), cujo teor é o seguinte:
“Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena – detenção de seis meses a um ano”.
Alega o requerente que o artigo 235 do Código Penal Militar não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o artigo 235 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal.
PGR: destacando a “referência desnecessária do preceito a pederastia e a ato libidinoso homossexual”, entende que esse fato “não afeta o conteúdo jurídico da norma, a qual pune tais atos indepentemente de orientação sexual”. Nessa linha, afirma o não cabimento da técnica de interpretação conforme a Constituição para alterar a normatividade do dispositivo. Conclui pela improcedência do pedido.

Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do caso.
Em discussão: saber se o habeas corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.
 

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-26-5/ Acesso em: 28 mar. 2024