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MPF/RJ: Tribunal mantém decisão que determina redução de material particulado pela CSN

A desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo negou efeito suspensivo  ao recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão liminar obtida pelo Ministério Público Federal em Volta Redonda (MPF/RJ), que reconheceu que a atividade da siderúrgica vem causando violações aos limites de emissão de material particulado vigentes.

Na decisão, a Justiça Federal de Volta Redonda (RJ) determinou a redução, no prazo de 30 dias, da emissão de material particulado nas unidades de sinterização aos limites estabelecidos pela Resolução Conama nº 436/2011. Ao final do prazo, a CSN deve apresentar o cumprimento da medida de forma integral.

Para o TRF2, “não impressiona a alegação (da CSN) de necessidade de promover pesados dispêndios para implementar alterações no processo de sinterização, pois sequer estima o montante e tempo necessário para adequar-se às normas ambientais – relevante para aquilatar o prazo conferido pelo juízo, 30 dias”.

Decisão liminar – De acordo com a decisão do juiz federal Hilton Sávio Gonçalo Pires, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, com base em elementos dos autos, foram ultrapassados os limites legais, como os relatórios elaborados pelo Instituto do Meio Ambiente (Inea) e trazidos aos autos pelo MPF, os quais noticiam a existência de grande quantidade de material particulado. O juiz destaca que a continuidade da atividade sem a observância dos parâmetros fixados pela legislação (Resolução Conama nº 436/2011) “poderá acarretar em danos ao meio ambiente e à população”.

O juiz faz menção a pelo menos seis relatórios de amostragem em chaminé que apontam, nas três unidades de sinterização da CSN, concentração de material particulado superior ao previsto na Resolução Conama nº 436/2011, que estabelece o nível de emissão em 70 mg/nm3, o mesmo da Resolução Conama nº 382/2006.

A Justiça determinou também que a CSN apresente, em 20 dias, um plano de monitoramento das emissões nas unidades de sinterização. “O monitoramento pleiteado pelo autor mostra-se razoável, diante da narrativa fática apresentada, uma vez que proporcional à proteção do bem jurídico, bem como não impede o exercício da atividade econômica, cabendo à empresa nada mais do que cumprir a legislação ambiental de regência”, destaca.

De acordo com o juiz, as medidas determinadas são necessárias para a demonstração do cumprimento da lei ambiental, ainda que possam acarretar consequências econômicas. “A redução imediata não representa a imposição de obrigação não prevista na legislação ou no TAC 26/2010, e sim, a aderência aos limites fixados na legislação é necessária para a manutenção do meio ambiente idôneo”, afirma.

Entenda o caso –
O MPF propôs ação civil pública para que seja declarada a inexistência de licença para as atividades exercidas no interior da Usina Presidente Vargas, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). O pedido decorre do descumprimento de diversas obrigações estabelecidas em termo de ajustamento de conduta firmado entre a empresa e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea).

Na ação, o MPF pediu a suspensão do funcionamento das unidades Sinterização #2, Sinterização #3 e Sinterização #4 da Usina Presidente Vargas, até que empresa atenda às exigências contidas na Resolução Conama nº 382/2006, ou pelo menos a determinação de redução imediata das emissões de materiais particulados aos níveis contidos na resolução. Ao final, pede a suspensão total das atividades até que venha a atender aos requisitos de uma licença de operação válida.

Para o MPF, a CSN tem adotado a prática de assinar acordos e termos de ajustamento de conduta como forma de garantir a atividade da empresa sem ter de cumprir todas as exigências da licença de operação, o que acarreta danos ambientais e impede a remediação dos problemas constatados.

A ação destaca ainda a operação irregular das três unidades de sinterização da usina Presidente Vargas da CSN. Essas unidades foram objeto de relatório de auditoria ambiental do Inea em dezembro de 2014, oportunidade em que se constatou a emissão de uma quantidade equivalente a 43% materiais particulados em concentrações superiores a 100 mg/Nm3 no período de setembro a outubro de 2014, e de 25%, no período de outubro a dezembro de 2014.

"Uma breve análise dos dados de monitoramentos efetuados entre setembro e dezembro de 2014 permite perceber que o nível de emissões das sinterizações, atualmente, é pior que aquele praticado pela empresa em 2009, quando já se afigurava ilegal", destacam os procuradores da República Julio José Araujo Junior e Rodrigo Timóteo da Costa e Silva, que assinam a ação. Além disso, a CSN não vem apresentando resultados de medições das concentrações de SO2 e NOX nas fontes de emissão analisadas, poluentes que deveriam ser monitorados para o tipo de empreendimento da empresa, de acordo com as Resoluções Conama nº 382/2006 e 436/2011.

Em maio de 2014, inspeção do Inea na Sinterização #4 constatou grande quantidade de material particulado no pátio, cuja limpeza não era realizada há 3 meses. Em relatório, o órgão ambiental classificou como “crítica” a operação de Sinterização #4. Na vistoria foi constatado que o sistema de controle de emissão de poluentes estava paralisado há duas semanas.

 

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Fonte: MPF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. MPF/RJ: Tribunal mantém decisão que determina redução de material particulado pela CSN. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpf/mpf-rj-tribunal-mantem-decisao-que-determina-reducao-de-material-particulado-pela-csn/ Acesso em: 29 mar. 2024