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Lei catarinense que trata da fabricação de placas de veículos é inconstitucional, diz PGR

A fabricação de placas de veículos automotores constitui atividade econômica, o que impede o Estado de assumir sua titularidade. Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a intervenção direta do Poder Público na atividade contraria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

O entendimento está no parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reitera os argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5332), proposta pela Procuradoria-Geral da República, em junho deste ano. A ação questiona a Lei 13.721/2006, do Estado de Santa Catarina, que trata da delegação de serviços públicos na área de trânsito.

De acordo com o procurador-geral da República, a norma é inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito, o que configura violação ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Janot explica que, no exercício dessa competência, a Lei 9.503/1997 instituiu o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) como órgão executivo de trânsito da União, com a atribuição de regulamentar a legislação de trânsito.

Em 2014, a Resolução 510 do Contran estabeleceu as exigências a serem preenchidas pelos particulares interessados em fabricar placas veiculares. O procurador-geral destaca que a norma federal não impôs a obrigatoriedade de licitação para a fabricação de placas veiculares, de modo que não cabia ao Estado de Santa Catarina qualquer espaço para inovação legislativa, “porquanto trata-se de matéria reservada à competência legislativa privativa da União, inserindo-se em campo próprio de produção de regras uniformes, válidas para todos os entes federados”.

Ainda de acordo com o parecer, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) submete a atividade a regime de autorização, sem retirá-la da iniciativa privada; enquanto a norma catarinense submete os particulares que pretendem exercê-la à delegação, mediante licitação. “Há, com isso, clara ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e absoluta subversão do modelo nacional instituído pelo CTB”, afirma.

Livre iniciativa e livre concorrência – Para a PGR, ao transformar a atividade de fabricação de placas de veículos em serviço público e assumir sua titularidade, o Estado de Santa Catarina contrariou os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal).

O procurador-geral explica que a Constituição de 1988 opta pelo sistema capitalista, fundado na propriedade privada dos meios de produção e na livre iniciativa, sem deixar de atribuir ao Estado competência para intervir no domínio econômico, de maneira indireta (intervenção legislativa e regulamentar) ou direta (serviço público e ação na atividade econômica em sentido estrito).

“A intervenção direta do Poder Público, tal como se dá no Estado de Santa Catarina, que interfere na atividade econômica a ponto de assumir a sua titularidade, não encontra respaldo na concepção de ordem econômica fundada na livre iniciativa”, sustenta Janot.

O parecer será analisado pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ação no STF.

Íntegra da ação e do parecer e íntegra da ADI
 

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Fonte: MPF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Lei catarinense que trata da fabricação de placas de veículos é inconstitucional, diz PGR. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpf/lei-catarinense-que-trata-da-fabricacao-de-placas-de-veiculos-e-inconstitucional-diz-pgr/ Acesso em: 25 abr. 2024