A cobrança da Taxa de Serviço Administrativo pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é constitucional. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE 878.968) interposto pela Suframa contra decisão que proibiu a cobrança. Com repercussão geral reconhecida, o debate gira em torno da constitucionalidade do tributo instituído pela Lei 9.960/2000, referente a retribuição pelos serviços prestados pela Superintendência.
Para o procurador-geral da República, a relevância econômica do caso “decorre do fato de que a eventual declaração de inconstitucionalidade do mencionado tributo poderá acarretar não apenas a cessão de sua exibilidade, como também gerar o ressarcimento dos valores até então pagos à Suframa, repercutindo nos gastos despendidos pelo agentes empresariais atuantes na Zona Franca de Manaus”.
Janot destaca que a norma não apresenta apenas os valores da taxa, mas também especifica os fatores geradores da arrecadação, referentes à prestação de serviços pela Suframa. Segundo ele, esses serviços prestados a contribuintes atuantes em atividades econômicas na Zona Franca de Manaus atendem aos requisitos da especificidade e divisibilidade, exigidos para a instituição das taxas, na forma do artigo 145, inciso II, da Constituição.
O PGR explica que os requisitos da especificidade e divisibilidade dizem respeito à necessidade de que o serviço público prestado pelo Estado seja específico e divisível, ou seja, passível tanto de ser destacado em unidades autônomas de utilização de modo a permitir a identificação do usuário, quanto de serem mensurados seus benefícios individualmente por cada cidadão.
Ele acrescenta que, no caso, os serviços públicos podem ser objeto de mensuração e de identificação específica de seus usuários e usuárias, porque não são prestados de forma universal e generalizada, dirigindo-se apenas para os/as contribuintes que necessitam dos serviços administrativos da Suframa. “Os/as contribuintes beneficiários/as dos serviços, além de passíveis de identificação, podem mensurar de maneira clara e precisa os valores cobrados e os benefícios recebidos por essas atividades”, assinalou, demonstrando que os requisitos da divisibilidade e da especificidade foram cumpridos pela norma.
Ainda de acordo com o parecer, não há violação ao princípio da legalidade tributária (Artigo 150, inciso I, da Constituição). Para o procurador-geral, os dispositivos legais em questão “merecem ser interpretados como autorização concedida à Suframa para regulamentar e viabilizar administrativamente a exigibilidade do tributo em apreço, não podendo contudo, ser utilizada com pretexto para a instituição de novos fatos geradores”.
Por fim, Rodrigo Janot explica que “se a Superintendência da Suframa tiver editado ou vier a instituir portarias estabelecedoras de fatores geradores da Taxa de Serviços Administrativos diversos daqueles previstos na Lei 9.960/2000, ou extrapolar os limites de seu poder regulamentar, aí sim haverá ofensa ao princípio da legalidade tributária, constante do artigo 150, inciso I, da Constituição”.
Entenda o caso – No RE 878.968, a Suframa questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve decisão da primeira instância pela inconstitucionalidade da taxa em ação da sociedade Rovema Veículos e Máquinas. A Suframa alega ofensa aos Artigos 145, inciso II, parágrafo 2º, e 150, inciso I, da Constituição.
A ação pede que a Suframa seja proibida de cobrar a Taxa de Serviços Administrativos e restitua os valores pagos pelo tributo. Para isso, pede a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 1º ao 7º da Lei 9.960/2000.
O parecer será analisado pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso no STF.
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Fonte: MPF