Acolhendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE-SP), o Tribunal Regional Eleitoral decidiu manter multa aplicada a doador que ultrapassou o limite legal de doações em 2014, apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a doação eleitoral por pessoa jurídica.
A multa foi questionada pela empresa condenada, sob o argumento de que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da doação eleitoral por pessoa jurídica na ADI 4650/DF, o STF teria automaticamente declarado inconstitucional art. 81 da Lei nº 9.504/97, que trata das doações empresariais e prevê sanções à empresa que ultrapassar o limite de 2% do faturamento bruto em suas doações.
O procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, defendeu, em sua sustentação oral, a manutenção das multas por diversos motivos. Primeiro, porque o STF ressaltou a não retroatividade da decisão, mantendo-se, para os fatos passados, a aplicação das normas vigentes no momento de sua ocorrência. Segundo, porque impedir a aplicação das multas fere a isonomia em relação aos candidatos e doadores que respeitaram o limite legal às doações. Por fim, o procurador destacou que a mudança da jurisprudência não pode ser aplicada em prejuízo do princípio da segurança jurídica e da vedação da surpresa.
O TRE-SP acolheu por unanimidade a manifestação e manteve a condenação da empresa ao pagamento de multa de R$ 22.163,60.
Cabe recurso ao TSE.
(RE nº 21-46/2015)
Fonte: MPF