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Transação penal e suspensão condicional do processo devem ser feitas pelo MP, defende Janot

Cabe ao Ministério Público oferecer proposta de suspensão condicional de processo, bem como propor a transação penal. O posicionamento é defendido pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em ação oferecida ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), que trazem a competência para o Judiciário. Segundo Janot, as resoluções afrontam a titularidade da ação penal por parte do MP e a autonomia da instituição.

A ação em questão é a ação direta de inconstitucionalidade (Adi) 5.388, que diz serem contrárias à Constituição as Resoluções 154/2012 e 295/2014, do CNJ e do CJF, respectivamente. As resoluções determinam o recolhimento de valores pagos em transação penal e em suspensão condicional de processo em uma conta judicial, bem como prevê que sejam destinados a entidades conveniadas, sem considerar as competências constitucionais e legais do MP.

A transação penal é uma negociação aplicada às infrações de menor potencial ofensivo, antes do oferecimento da denúncia pelo MP. Trata-se de uma oportunidade para que sejam aplicadas, de imediato, penas alternativas, que não sejam privativas de liberdade. Já a suspensão condicional  pode ser proposta pelo Ministério Público, ao oferecer a denúncia, para suspender o processo por um período de dois a quatro anos, para crimes em que a pena mínima seja igual ou menor a um ano.

Na ação, o procurador-geral argumenta que, como a titularidade da ação penal pública é do Ministério Público, o mesmo ocorre com a suspensão do processo e a transação da pena, que são instrumentos de natureza penal. “Não cabe a juízes decidir sobre a dimensão negocial da pena, desde que ela não se contraponha à lei. O papel do Judiciário é essencialmente homologatório, de controle de legalidade, não de protagonista”, aponta a ação.

Reserva legal – Outra questão apontada por Janot para questionar a constitucionalidade das resoluções é o fato de que a matéria por elas tratada cabe à lei. A transação penal é um ato processual e a suspensão condicional tem natureza penal e processual penal, e, sobre esse assunto, a Constituição determina que leis em sentido estrito, de competência privativa da União,  regulamentem o assunto. 

Na ação, o procurador-geral pede medida cautelar, pois, enquanto não suspensas as resoluções, haverá invasão da competência da atividade-fim do Ministério Público quanto à destinação de recursos provenientes da transação e da suspensão condicional em milhares de processos. O relator da ação no STF é o ministro Marco Aurélio Mello.

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Fonte: MPF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Transação penal e suspensão condicional do processo devem ser feitas pelo MP, defende Janot. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpf/transacao-penal-e-suspensao-condicional-do-processo-devem-ser-feitas-pelo-mp-defende-janot/ Acesso em: 25 abr. 2024