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TST garante à candidata com surdez unilateral o direito de concorrer às vagas de deficiente

Em 6 de novembro de 2017, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito de candidata com surdez unilateral a concorrer às vagas de deficiente em concurso público.

A candidata prestou o Concurso Público n° 01/2014, realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), e foi aprovada em 5º lugar na Lista Especial em Santa Catarina, para o cargo de Técnico Judiciário/Administrativo, sendo convocada por aproveitamento para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12).

Contudo, após a nomeação, foi realizada perícia médica que afirmou a impossibilidade de a candidata concorrer para as vagas destinadas às pessoas com deficiência, sob a justificativa de que a surdez unilateral não era considerada “deficiência auditiva”, nos termos do Decreto Federal nº 3.298/1999.

Em razão disso, a candidata impetrou um mandado de segurança, em que buscou o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de que a surdez unilateral deve ser interpretada como deficiência. Para tanto, argumentou que tal condição efetivamente causa dificuldades no seu cotidiano e se amolda ao conceito disposto no Estatuto das Pessoas com Deficiência. Nele, está previsto que é deficiente aquele que tem “impedimento de longo prazo de natureza [..] sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas“.

O entendimento do TST foi favorável à candidata, no sentido de que, conforme os termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil e com status de Emenda Constitucional, a surdez unilateral total se caracteriza como “deficiência em sentido amplo, uma vez que acarreta incapacidade para o desempenho de atividades, considerando-se o padrão normal para o ser humano“.

O advogado da candidata, Gustavo Schiefler, afirma que se trata de um precedente importante para o desenvolvimento do direito das pessoas com deficiência:

A interpretação de que o artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 traz um rol taxativo de deficiências tende a causar uma distorção grave para o sistema. Se alguém é portador de uma condição que tecnicamente se enquadra no conceito de deficiência, a administração pública tem o dever jurídico de reconhecê-la, ainda que a sua deficiência não esteja expressamente prevista em norma. É o caso da anacusia unilateral, em que a literatura médica reconhece como potencial causa comprometedora da localização espacial das fontes sonoras, de dificuldades acadêmicas, alteração de fala, linguagem e dificuldades sociais e emocionais, dentre outros. A decisão do TST é harmônica com o sistema jurídico criado para a inclusão das pessoas com deficiência“.

A controvérsia do enquadramento de candidatos com anacusia unilateral na lista de portadores de deficiência é reconhecidamente polêmica na jurisprudência brasileira. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui uma súmula em sentido contrário ao reconhecimento das pessoas com surdez unilateral como deficientes para fins de concurso público (Súmula 552), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem consolidando um entendimento favorável a esses candidatos, assegurando aos portadores de anacusia unilateral o direito de concorrer às vagas de pessoas com deficiência.

Fonte: Processo nº TST-RO-6-56.2017.5.12.0000

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. TST garante à candidata com surdez unilateral o direito de concorrer às vagas de deficiente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/tst-garante-a-candidata-com-surdez-unilateral-o-direito-de-concorrer-as-vagas-de-deficiente/ Acesso em: 19 mar. 2024