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STF julga se o ensino religioso em escolas públicas pode ser de natureza confessional.

Ocorrerá no dia 23 de agosto o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para decidir se o ensino religioso em escolas públicas poderá ser de natureza confessional ou se somente poderá ser de natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. O objetivo da ação é que a Corte realize interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e §§1º e 2º, da lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino somente poderia ser de natureza não-confessional.

Os dispositivos normativos que são objeto da ação possuem a seguinte redação:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.            

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.          

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.      

O julgamento traz à tona a discussão acerca do princípio da laicidade do Estado, uma vez que nem todos os alunos ou estudantes pertencem a religião com natureza confessional, ou sequer possuem alguma religião.

O Procurador Geral da República opinou pelo conhecimento e procedência do pedido, enquanto o Advogado Geral da União requereu a improcedência deste.

O Presidente da República e o Senado Federal também se manifestaram pela improcedência da ação.

Sendo o assunto de grande relevância e impacto para a sociedade em geral, foram admitidas algumas instituições religiosas e educacionais como amici curiae, com o intuito de oferecerem subsíduos e melhor base para a decisão. No dia 15/06/2015, foi realizada audiência pública para ouvir o depoimento de autoridades e especialistas sobre o ensino religioso em escolas públicas.

PROCESSO:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4439

TEMA

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, com fundamento nos arts. 102, I, ‘a’ e ‘p’, e 103, VI, da Constituição Federal, “a fim de que esta Corte: (i) realize interpretação conforme a Constituição do art. 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas; (ii) profira decisão de interpretação conforme a Constituição do art. 11, § 1º, do ‘Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil’, aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 698/2009 e promulgado pelo Presidente da República através do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional; ou (iii) caso se tenha por incabível o pedido formulado no item imediatamente acima, seja declarada a inconstitucionalidade do trecho ‘católico e de outras confissões religiosas’, constantes no art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé acima referido”.

2. Destaca o requerente que a “Constituição da República consagra, a um só tempo, o princípio da laicidade do Estado (art. 19, I) e a previsão de que ‘o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental’ (art. 210, § 1º)”. Dessa forma, sustenta, em síntese, que “a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional, em que o conteúdo programático da disciplina consiste na exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões – bem como de posições não-religiosas, como o ateísmo e o agnosticismo – sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores. Estes, por outro lado, devem ser professores regulares da rede pública de ensino, e não pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.

3. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei n° 9.868/1999.

4. O presidente da República manifestou-se pela improcedência da ação.

5. A Câmara dos Deputados informou que “a referida matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais inerente à espécie”.

6. O Senado Federal requereu a improcedência da ação, “declarando-se a constitucionalidade do art. 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e do art. 11 do Anexo do Decreto nº 7.107/2010, independentemente da interpretação conforme a Constituição da República de 1988”.

7. Foram admitidos como amici curiae a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/CNBB; o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso/FONAPER; a Conferência dos Religiosos do Brasil/CRB; a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil/ANEC; a Grande Loja Maçônica do Estado do Rio de Janeiro/GLMERJ; a Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação; a Conectas Direitos Humanos; a ECOS/Comunicação em Sexualidade; o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher/CLADEM; a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais-PLATAFORMA DHESCA BRASIL; o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero/ANIS; a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos; Liga Humanista Secular do Brasil/LIHS, a União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro/UJUCARJ; a Associação dos Juristas Católicas do Rio Grande do Sul e a União dos Juristas Católicos de São Paulo/UJUCASP.

8. No dia 15/06/2015, foi realizada audiência pública para ouvir o depoimento de autoridades e especialistas sobre o ensino religioso em escolas públicas.

2. TESE

ENSINO RELIGIOSO. ESCOLAS PÚBLICAS. NATUREZA NÃO-CONFESSIONAL. LEI Nº 9.394/96, ARTIGO 33, CAPUT, E §§ 1º E 2º. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL, ARTIGO 11, § 1º. CF/88, ARTIGOS 19, I; E 210, § 1º.

Saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.

3.Parecer da PGR

Pelo conhecimento e procedência do pedido.

4.Parecer da AGU

Pela improcedência do pedido.

5.Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 16/12/2016.

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

ORIGEM:   DF

RELATOR(A):   MIN. ROBERTO BARROSO

REDATOR(A) PARA ACORDAO: 

REQTE.(S):   PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S):   PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S):   CONGRESSO NACIONAL

INTDO.(A/S):   CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL – CNBB

ADV.(A/S):   FERNANDO NEVES DA SILVA

AM. CURIAE.:   FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DO ENSINO RELIGIOSO – FONAPER

ADV.(A/S):   FABRICIO LOPES PAULA

AM. CURIAE.:   CONFERÊNCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL (CRB)

ADV.(A/S):   HUGO SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA

AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL (ANEC)

ADV.(A/S):   FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES

AM. CURIAE.:   GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (GLMERJ)

ADV.(A/S):   RENATA DO AMARAL GONÇALVES

AM. CURIAE.:   AÇÃO EDUCATIVA ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO

ADV.(A/S):   SALOMÃO BARROS XIMENES

AM. CURIAE.:   CONECTAS DIREITOS HUMANOS

ADV.(A/S):   FLÁVIA XAVIER ANNENBERG

AM. CURIAE.:   ECOS – COMUNICAÇÃO EM SEXUALIDADE

ADV.(A/S):   SALOMÃO BARROS XIMENES

AM. CURIAE.:   COMITÊ LATINO-AMERICANO E DO CARIBE PARA A DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (CLADEM)

ADV.(A/S):   SALOMÃO BARROS XIMENES

AM. CURIAE.:   RELATORIA NACIONAL PARA O DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO DA PLATAFORMA BRASILEIRA DE DIREITOS HUMANOS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS (PLATAFORMA DHESCA BRASIL)

ADV.(A/S):   SALOMÃO BARROS XIMENES

AM. CURIAE.:   ANIS – INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO

ADV.(A/S):   JOELSON DIAS

AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E AGNÓSTICOS

ADV.(A/S):   MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO

AM. CURIAE.:   LIGA HUMANISTA SECULAR DO BRASIL – LIHS

ADV.(A/S):   TULIO LIMA VIANNA

AM. CURIAE.:   UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DO RIO DE JANEIRO – UJUCARJ

AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DO RIO GRANDE DO SUL

AM. CURIAE.:   UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DE SÃO PAULO – UJUCASP

ADV.(A/S):   IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

ADV.(A/S):   CLÁUDIA FONSECA MORATO PAVAN

ADV.(A/S):   DONNE PISCO

ADV.(A/S):   Ester Gammardella Rizzi

ADV.(A/S):   MARCOS ROBERTO FUCHS

ADV.(A/S):   Ester Gammardella Rizzi

ADV.(A/S):   EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ

ADV.(A/S):   EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ

ADV.(A/S):   FRANCIELLE VIEIRA OLIVEIRA

ADV.(A/S):   FLÁVIO ZVEITER

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:   P.15   DIREITOS FUNDAMENTAIS

TEMA:   DIREITOS SOCIAIS 

SUB-TEMA:   EDUCAÇÃO

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=55084

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. STF julga se o ensino religioso em escolas públicas pode ser de natureza confessional.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-se-o-ensino-religioso-em-escolas-publicas-pode-ser-de-natureza-confessional/ Acesso em: 18 abr. 2024