Últimas Notícias

STF julga se há direito à promoção funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação

No dia 26 de abril de 2017, o plenário do STF julgará processo com repercussão geral para decidir se os defensores públicos do Estado do Mato Grosso têm direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria de estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.


PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629392

TEMA DO PROCESSO

      1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.

2. O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso em mandado de segurança, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança e determinar a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que “não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório”.

3. Alegam os recorrentes violação aos art. 37, caput, IV, e § 6º da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, que os direitos “funcionais e financeiros de candidato que ingressa na carreira nessas condições (…) são devidos em razão da natureza declaratória – e não constitutiva – da decisão que reconhece os direitos funcionais e financeiros de candidato preterido em concurso público, pois são devidos desde o momento em que a administração pública não procedeu à nomeação e posse dos impetrantes, momento este em que o ato impugnado tornou-se vinculado, e deixou de ser discricionário”. Aduzem, ainda, que, a promoção é devida, “(…) pois os contemporâneos do concurso realizado em 1998 e empossados durante os quatro anos seguintes já se encontram em entrância especial, locação em que os recorrentes também estariam se não fosse o ato ilícito cometido pela administração”, que não observou os princípios da legalidade, da moralidade pública e eficiência, da impessoalidade, da publicidade e do concurso público. Argumentam, também, que “é perfeitamente cabível a hipótese de promoção a defensor público que ainda esteja cumprindo o estágio probatório de dois anos” e que “não puderam concluir estágio probatório por culpa exclusiva da Administração Pública”. Além disso, defendem que o estágio “não é requisito absoluto para a promoção, podendo ser dispensado”, de acordo com o art. 59 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso. Destacam, ao final, que “devem ser promovidos por antiguidade, já que hoje, aplicando-se efetivamente o direito que lhes fora reconhecido, contam com 06 (seis) anos e 03 (três) meses na carreira, com seus direitos funcionais retroagindo a 28/12/2002, ou seja: JAMAIS PODERIAM ESTAR DESEMPENHANDO SUAS ATIVIDADES EM COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E RECEBENDO VENCIMENTOS MENORES QUE OS DEMAIS DEFENSORES QUE CONTAM COM O MESMO TEMPO DE SERVIÇO”.

4. Em contrarrazões, a Procuradoria do Estado do Mato Grosso, aponta, inicialmente, ausência de prequestionamento do art. 37, caput e IV, da Constituição, e a necessidade de aplicação das Súmulas 283 e 284, porquanto haveria fundamento suficiente não impugnado no acórdão recorrido, qual seja, a aplicação do art. 41, caput, e § 4º, da Constituição. Alega, ainda, que “promover os recorrentes significaria rever atos de promoção de outros defensores públicos que, a tempo e modo, foram promovidos por preencherem os requisitos, já que o número de cargos nas entrâncias é limitado por lei local”. Alega, também, que “se os recorrentes ainda se encontram em estágio probatório para confirmação no cargo ainda sub judice, não há como pretenderem progredir na carreira”. Assim, afirma que “(…) para a progressão funcional, não basta tão-somente o decurso do tempo, condição ficticiamente obtida pelos recorrentes, mas é imprescindível o preenchimento de outros requisitos, como por exemplo, a confirmação no cargo após o estágio probatório”, nos termos do art. 41, caput, § 4º, da Constituição Federal. Ressalta, ao final, potencial transgressão ao princípio da segurança jurídica, porquanto “a promoção dos recorrentes implicaria em alteração do contexto fático de defensores de boa-fé que foram regularmente promovidos, sem que tivessem participado desta ação”, além de ser imprescindível, para a conclusão do estágio probatório e a progressão funcional, não apenas o decurso do tempo, mas também a “adição do comportamento do servidor público no exercício do cargo, como produção, eficiência, qualidade, pontualidade, urbanidade”.

5. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

6. A União foi admitida nos autos como amicus curiae e manifestou-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.

2.    Tese
CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL INDEPENTEMENTE DE APURAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. CF/88. ART. 37, CAPUT, IV, E § 6º.

Saber se os defensores públicos do Estado do Mato Grosso têm direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria de estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.

3.    Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso.

4.    Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 22/11/2016.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 454 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 3.

ORIGEM:  MT
RELATOR(A):  MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  ALINE CARVALHO COELHO
ADV.(A/S):  CEZAR BRITTO
RECDO.(A/S):  ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTDO.(A/S):  CELSO TADEU MONTEIRO BASTOS
ADV.(A/S):  CELSO TADEU MONTEIRO BASTOS
INTDO.(A/S):  UNIÃO
ADV.(A/S):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S):  RODRIGO CAMARGO BARBOSA
RECTE.(S):  ZACARIAS FERREIRA DIAS
RECTE.(S):  ZACARIAS FERREIRA DIAS
RECTE.(S):  JOSÉ NAAMAM KHOURI
RECTE.(S):  JOSÉ NAAMAM KHOURI
RECTE.(S):  ZACARIAS FERREIRA DIAS
RECTE.(S):  JOSÉ NAAMAM KHOURI
RECTE.(S):  ZACARIAS FERREIRA DIAS
RECTE.(S):  JOSÉ NAAMAM KHOURI
RECTE.(S):  KELLY CHRISTINA VERAS OTACIO
RECTE.(S):  KELLY CHRISTINA VERAS OTACIO
RECTE.(S):  KELLY CHRISTINA VERAS OTACIO
RECTE.(S):  KELLY CHRISTINA VERAS OTACIO
RECTE.(S):  ZACARIAS FERREIRA DIAS

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.10   SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:  REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO  
SUB-TEMA:  PROMOÇÃO

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  26/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga se há direito à promoção funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-se-ha-direito-a-promocao-funcional-quando-reconhecida-eficacia-retroativa-do-direito-a-nomeacao/ Acesso em: 20 abr. 2024