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STF julga constitucionalidade do teto remuneratório quando há cumulação de dois cargos públicos

No dia 26 de abril de 2017, o plenário do STF julgará processo com repercussão geral para decidir se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação possível de dois cargos públicos.


PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612975

TEMA DO PROCESSO

      1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Segunta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que determinou, “no caso de cumulação possível de dois cargos”, a incidência do teto remuneratório “sobre cada remuneração considerada isoldamente e não sobre a somatória”, “para não ocorrer a violação do direito adquirido (art. 60, § 4º, CF) e a irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF)”.

2. Alega o recorrente ofensa direta e frontal aos artigos 5°, XXXVI, 37, caput, XI e XV, da CF, art. 9°, da EC n° 41/2003, art. 17 do ADCT. Sustenta, em síntese, que “a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI do art. 37 da CF/88, de modo que não é jurídico invocar a irredutibilidade para manter remunerações que superem o teto fixado na própria Constituição Federal”. Salienta ainda, que “a fixação do teto constitucional não admite a invocação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, conforme consignado no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicação vem determinada pelo art. 9 °, da EC n° 41/2003”.

3. Em contrarrazões, o recorrido defende: 1) que “quando ocorreu as alterações no texto constitucional, o recorrido já era servidor Público Estadual, e que mesmo com a vigência da EC n° 41/03, promulgada em 19-12-2003 e o artigo n° 17 preceituado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o direito do recorrido já estava consolidado em relação aos seus proventos/vencimentos, passando a integrar o seu patrimônio”; 2) que “não há que se falar que a percepção de subsídios do recorrido vai de encontro com a nova ordem constitucional, devendo ser reduzido ao limite do teto constitucional do Poder Executivo Estadual, pois, é evidente que tal ato estaria violando aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos e que verdadeiramente, não podem ser violados por conta do princípio da segurança jurídica expressa no artigo 5°, XXXVI, e, da mesma forma, não pode ser modificada através de Emendas à Constituição, pois, são apresentadas como cláusulas pétreas da Carta Magna (art.60,§4°, inc. IV da CF/88), não podendo ser objetos de discussão com proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, compreendido pelo art. 5° e seguintes da CF/88”.

4. Os Estados de São Paulo, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal e a UNIÃO foram admitidos como amici curiae e manifestaram-se pelo provimento do recurs. Por outro lado, a Federação Nacional dos Médicos – FENAN, o Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará – SIMEC, e o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDMEDICO-DF, também admitidos como amici curiae, se manifestaram pelo não provimento do recurso.

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

2.    Tese
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO POSSÍVEL DE CARGOS PÚBLICOS. TETO REMUNERATÓRIO: INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. CF/88, ARTIGOS 5º, XXXVI; E, 37, CAPUT, XI E XV. EC Nº 41/2003, ARTIGO 9º. ADCT, ARTIGO 17.

Saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação possível de dois cargos públicos.

3.    Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 28/06/2016.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Julgar em conjunto com o RE 602.043.
Tema 377 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 39.

 

 

 

ORIGEM:  MT
RELATOR(A):  MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECDO.(A/S):  ISAAC NEPOMUCENO FILHO
ADV.(A/S):  PEDRO HENRIQUE M NÓBREGA VAZ
INTDO.(A/S):  ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S):  ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
INTDO.(A/S):  ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO.(A/S):  ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
INTDO.(A/S):  ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTDO.(A/S):  ESTADO DE GOIAS
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.(A/S):  ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S):  ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S):  ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S):  ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
INTDO.(A/S):  ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S):  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S):  ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S):  ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S):  ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
INTDO.(A/S):  DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S):  SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL – SINDMÉDICO – DF
ADV.(A/S):  ALBERTO PAVIE RIBEIRO
INTDO.(A/S):  SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SIMEC
ADV.(A/S):  FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES
INTDO.(A/S):  FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS – FENAM
ADV.(A/S):  FÁBIO DE SOUZA LEME
INTDO.(A/S):  UNIÃO
ADV.(A/S):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S):  THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA
ADV.(A/S):  LIDIANY MANGUEIRA SILVA
ADV.(A/S):  MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE
ADV.(A/S):  PEDRO GORDILHO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.10   SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:  REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO  
SUB-TEMA:  TETO REMUNERATÓRIO

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  26/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga constitucionalidade do teto remuneratório quando há cumulação de dois cargos públicos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-constitucionalidade-do-teto-remuneratorio-quando-ha-cumulacao-de-dois-cargos-publicos/ Acesso em: 29 mar. 2024