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STF julga o ressarcimento dos planos de saúde privados ao SUS por pacientes atendidos na rede pública

No dia 20 de abril de 2017, o plenário do STF julgará processo com repercussão geral para decidir se é constitucional a cobrança relativa ao ressarcimento pelos planos privados de assistência à saúde ao Sistema Único de Saúde – SUS, tendo em vista o atendimento prestado por instituições públicas ou privadas, integrantes do referido sistema, aos beneficiários de planos privados.

PROCESSO

TEMA DO PROCESSO

      1.    Tema
1. Trata-se de RE, interposto em face de acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 e, afastou a alegação de ofensa aos artigos 194, 196 e 199 da Constituição Federal, mantendo a sentença que assentou a constitucionalidade da cobrança relativa ao ressarcimento pelos planos privados de assistência à saúde ao Sistema Único de Saúde – SUS, tendo em vista o atendimento prestado por instituições públicas ou privadas, integrantes do referido sistema, aos beneficiários dos mencionados planos privados.

2. A recorrente alega, em síntese, que: 1) “o Artigo 196, caput da CF/99 foi contrariado, quando se atribuiu à ora Recorrente uma compulsoriedade imposta exclusivamente ao Estado”; 2) “o artigo 199, caput, da CF/88 foi desrespeitado, na medida que foi imposto à Recorrente a obrigatoriedade de arcar com todas as despesas decorrentes dos atendimentos realizados aos beneficiários de planos de saúde atendidos pelos hospitais credenciados ao Sistema Único de Saúde, de forma ampla e irrestrita, retirando da Recorrente a meridiana liberdade de exercer as suas atividades ligadas à assistência à saúde da forma pela qual contrata com seus clientes e com seus prestadores de serviços”; 3) “o artigo 195, § 4º, combinado com 154, inciso I, e artigo 198, Parágrafo Primeiro da CF/88, também foi desrespeitado, uma vez que o ressarcimento ao SUS, por se tratar de fonte de custeio para a seguridade social, foi instituído de forma irregular através de Lei Ordinária, quando na verdade deveria ter sido instituído através de Lei Complementar”; 4) “o artigo 5º, inciso II, da CF/88, foi violado, já que (…) as resoluções normativas editadas pela recorrida exorbitaram a competência que lhe foi atribuída por Lei, fixando os valores do ressarcimento através de Tabela, quando, na verdade, deveriam ser restituídos no importe dos gastos gerados com os atendimentos, e, ainda, pelo fato de ter retirado dos prestadores de servidos o direito de cobrar o ressarcimento ao SUS, previsto na Lei nº. 9.656/98”; 5) foi contrariado “o artigo 5º, inciso LV, da CF/88, posto que (…) as normas reguladoras instituídas pela ANS ferem o princípio do devido processo legal, posto que a forma e os prazos não garantem à recorrente, como às demais empresas operadoras de planos de saúde que querem impugnar as contas hospitalares advindas do ressarcimento ao SUS, o contraditório e a ampla defesa”; 5) “o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 foi malferido, posto que a prática da cobrança do ressarcimento ao SUS da forma como a recorrida está realizando, ou seja, fazendo incidir a obrigação de ressarcir os procedimentos médico-hospitalares dirigidos a beneficiários de planos de saúde que firmaram os contratos de assistência em data anterior à da vigência da Lei nº 9.656/98, viola o princípio constitucional da irretroatividade das normas jurídicas”.

3. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da decisão de origem, ao argumento de que “o instituto do ressarcimento não contraria qualquer dispositivo da Constituição Federal, pois visa apenas indenizar o Poder Público pelos custos desses serviços prestados pela operadora privada, mas cobertos pelos contratos e pagos pelo consumidor”.

4. A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, a Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico e a Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Araras foram admitidas como amici curiae.

5. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

2.    Tese
PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS PELOS CUSTOS COM O ATENDIMENTO DE BENEFICIÁRIOS POR SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO PRESTADOS PELA OPERADORA DO PLANO PRIVADO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98, ART. 32. CF/88, ARTIGOS 5º, II, XXXVI E LV; 195, § 4º, C/C O ART. 154, I; 196, CAPUT; 198, PARÁGRAFO ÚNICO; E 199, CAPUT.

Saber se o acórdão impugnado violou os artigos constitucionais suscitados.

Saber se constitucional o artigo 32 da Lei nº 9.656/98.

Saber se é constitucional a cobrança relativa ao ressarcimento pelos planos privados de assistência à saúde ao Sistema Único de Saúde – SUS, tendo em vista o atendimento prestado por instituições públicas ou privadas, integrantes do referido sistema, aos beneficiários de planos privados.

Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso.

3.    Informações
Processo incluído em pauta para julgamento publicada no DJE em 10/05/2016.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 345 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 1.214.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597064

ORIGEM:  RJ
RELATOR(A):  MIN. GILMAR MENDES
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES
ADV.(A/S):  AUREANE RODRIGUES DA SILVA
RECDO.(A/S):  AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S):  SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA LTDA – UNIMED CURITIBA
ADV.(A/S):  FABIO ARTIGAS GRILLO
INTDO.(A/S):  AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADV.(A/S):  RAFAEL BARROSO FONTELLES
INTDO.(A/S):  UNIMED DE TATUÍ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S):  JOSÉ GERALDO JARDIM MUNHÓZ
INTDO.(A/S):  CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAMED-SAÚDE
ADV.(A/S):  LEONARDO RUFINO CAPISTRANO
INTDO.(A/S):  HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADV.(A/S):  LEONARDO RUFINO CAPISTRANO
AM. CURIAE.:  UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO(“UNIMED BH”)
ADV.(A/S):  BIANCA DELGADO PINHEIRO
AM. CURIAE.:  UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S):  LILIANE NETO BARROSO
ADV.(A/S):  PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
ADV.(A/S):  ROSMALEN TINOCO NOVAES
AM. CURIAE.:  IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAS.
ADV.(A/S):  LUIZ SERGIO LEONARDI FILHO
AM. CURIAE.:  UNIMED RS – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO RIO GRANDE DO SUL LTDA
ADV.(A/S):  MARCO TÚLIO DE ROSE
AM. CURIAE.:  NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA
ADV.(A/S):  LUIZ CARLOS DA ROCHA
ADV.(A/S):  CLÁUDIO MURADÁS STUMPF
ADV.(A/S):  FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
ADV.(A/S):  RODRIGO FUGANTI CAMPOS
ADV.(A/S):  AUREANE RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S):  AUREANE RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S):  AUREANE RODRIGUES DA SILVA

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.14   ORDEM SOCIAL
TEMA:  SAÚDE  
SUB-TEMA:  PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  20/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga o ressarcimento dos planos de saúde privados ao SUS por pacientes atendidos na rede pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-o-ressarcimento-dos-planos-de-saude-privados-ao-sus-por-pacientes-atendidos-na-rede-publica/ Acesso em: 19 abr. 2024