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STF julga a aplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos de fiscalização profissional

  No dia 19 de abril de 2017, em processo de repercussão geral, o plenário do STF julgou que os conselhos de fiscalização profissional não se submetem à execução pelo regime de precatórios.

A tese firmada foi a seguinte:   Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”. 

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 938837

TEMA DO PROCESSO

       1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, se o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial aplica-se, ou não, aos conselhos de fiscalização profissional.

2. O acórdão recorrido entendeu que “os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia e se encontram abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública, razão pela qual devem ser executados nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil”, devendo os pagamentos ser submetidos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, consoante o art. 100 da Constituição Federal.

3. O recorrente alega violação ao art. 100 da Constituição. Sustenta, em síntese, que: a) “os conselhos são mantidos pela receita arrecadada de seus próprios filiados; logo, não há que se falar em inclusão na previsão orçamentária das dívidas a serem suportadas por tais entidades”; b) “é sabido que o STF, por meio da ADI n.º 1.717, conferiu a tais conselhos a natureza de autarquia, porém, não houve qualquer modelagem com espeque nas formas de pagamento em execuções ajuizadas contra si”; c) “o regime de precatório presume a existência de verba pública envolvida, já que a razão de sua existência é a defesa dos bens públicos, tidos por impenhoráveis”; d) “seus orçamentos não enfrentam rigor de anualidade e anterioridade, dado a não vinculação da receita ao Tesouro Nacional, daí a desnecessidade de precatório.”

4. Em contrarrazões, alega que “o art. 80 da Lei n.º 5.194/66 confere personalidade jurídica de Direito Público ao Recorrido, com privilégios declinados à Fazenda Pública, conferidos, via de consequência, os predicados da inalienabilidade e da impenhorabilidade aos bens que compõem seu patrimônio.” Aponta, ainda, que a constrição de seus bens “causaria danos irreparáveis ao patrimônio público, pois o Orçamento do CREA-SP é elaborado de acordo com os ditames da Lei n.º 4.320, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes da Administração Pública, bem como Resoluções editadas pelo Conselho Federal”. Aduz, também, que “poderia comprometer o pagamento de credores que tiveram seus créditos devidamente constituídos nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e, mais, comprometer o pagamento dos salários dos funcionários que desempenham regularmente suas funções laborativas, pelo fato do valor bloqueado não ter sido previsto no orçamento anual do Conselho, nos termos da Lei n.º 4.320/64.”

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

6. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro foi admitido nos autos como amicus curiae, pugnando pelo desprovimento do recurso.

7. A União requer seu ingresso nos autos como amicus curiae, pugnando pelo provimento do recurso.

2.    Tese
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. CF/88. ART 100.

Saber se os conselhos de fiscalização profissional submetem-se ou não à execução pelo regime de precatórios.

3.    Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso.

4.    Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJe de 24/11/2016.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 877 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 2.

ORIGEM:  SP
RELATOR(A):  MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
ADV.(A/S):  RICARDO DE PAULA RIBEIRO
RECDO.(A/S):  CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADV.(A/S):  RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN
AM. CURIAE.:  CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ
ADV.(A/S):  JOSÉ LUIZ BAPTISTA DE LIMA JÚNIOR
AM. CURIAE.:  UNIÃO
ADV.(A/S):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.12   PRECATÓRIO
TEMA:  REGIME DE PAGAMENTO  
SUB-TEMA:  CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  19/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga a aplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos de fiscalização profissional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-a-aplicabilidade-do-regime-de-precatorios-aos-conselhos-de-fiscalizacao-profissional/ Acesso em: 28 mar. 2024