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STF julga se imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica

No dia 19 de abril de 2017, o plenário do STF continuará o julgamento para decidir se a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica, ou se, por outro lado, o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.

Maiores detalhes sobre o processo:

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601720

TEMA DO PROCESSO

     1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que a imunidade recíproca (art.150, VI, a, CF) alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. O acórdão recorrido entendeu, ainda, que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada contribuinte de IPTU, porquanto não detém domínio ou posse do bem, conforme o disposto no art. 34 do CTN.

2. Alega o recorrente violação ao art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: i) “segundo as próprias declarações da Recorrida, é ela quem, de fato, exerce o domínio útil – ou ao menos a posse – do imóvel em foco, não havendo, pela letra do comando legal transcrito, qualquer óbice a que a cobrança do IPTU e das taxas fundiárias sobre ele recaia”; ii) “assim é porque o IPTU grava o domínio econômico do bem, no caso, o domínio útil do bem cuja concessão de uso foi outorgada, de forma onerosa, à impetrante”; iii) “a imunidade invocada encontra-se prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República e visa proteger o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º da CRFB)” e iv) a imunidade não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas “regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, como reza o art. 150, § 3º, da CRFB”.

3. Em contrarrazões, a Barrafor Veículos LTDA aduz que possui uma relação de direito pessoal sobre o imóvel e não o direito real sobre ele, não podendo, portanto, ser contribuinte do IPTU. Além disso, alega que “não está arguindo ou requerendo seja reconhecida sua imunidade, isto porque é evidente que somente os entes públicos é que podem arguir a imunidade”, e que “somente do concedente ou locador é que pode ser cobrado o IPTU”. Sustenta, por fim, que, “gozando a proprietária do imóvel (União) de imunidade tributária, não se pode transferir para o locatário a responsabilidade do pagamento do IPTU”.

4. O Município de São Paulo, a Associação Nacional dos Transportes Ferroviários – ANTF, o Distrito Federal e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, foram admitidas nos autos na condição de amici curiae.

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

2.    Tese
IPTU. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMÓVEL DA UNIÃO EM CONCESSÃO DE USO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CF/88, ART.150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, E §§ 2º E 3º.

Saber se o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.

3.    Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

4.    Voto do Relator
EF – nega provimento ao recurso.

5.    Votos
MA – conhece e dá provimento

AM – conhece e dá provimento

RB – conhece e dá provimento

RW – conhece e dá provimento

LF – conhece e dá provimento

RL – conhece e dá provimento

CM – acompanha o relator

C L (Presidente) – conhece e dá provimento

6.    Informações
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Determinada a Suspensão Nacional nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC.
Tema 437 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 200.
Em sessão do dia 6/4/2017, o julgamento foi suspenso para a fixação da tese em asssentada posterior.

 Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo recorrente, Município do Rio de Janeiro, o Dr. Rodrigo Brandão; pela recorrida, Barrafor Veículos Ltda., o Dr. André Furtado, e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Transportes Ferroviários – ANTF, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2016.

ORIGEM:  RJ
RELATOR(A):  MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S):  MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S):  ELIANA DA COSTA LOURENÇO
RECDO.(A/S):  BARRAFOR VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S):  ANDRE FURTADO
AM. CURIAE.:  ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS – ANTF
ADV.(A/S):  SACHA CALMON NAVARRO COELHO
AM. CURIAE.:  MUNICIPIO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.:  DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.:  ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRA – ABRASF
ADV.(A/S):  GABRIELA WATSON
ADV.(A/S):  JUNIOR DA CRUZ LOPES

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.3   TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
TEMA:  IPTU  
SUB-TEMA:  IMUNIDADE

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  19/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga se imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-se-imunidade-reciproca-alcanca-imovel-de-propriedade-da-uniao-cedido-a-empresa-privada-para-exploracao-de-atividade-economica/ Acesso em: 29 mar. 2024