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STF decide sobre a limitação para a majoração da alíquota do IPI para o açúcar

Em julgamento proferido no dia 5 de abril de 2017, o plenário do STF afirmou a seguinte tese de repercussão geral:

“Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro”

Maiores detalhes sobre o processo:

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592145

TEMA DO PROCESSO

     1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da majoração da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados/IPI para o açúcar.

2. O acórdão recorrido afirmou que “deve-se observar uma regra geral, que não admite distinções entre as pessoas jurídicas de direito público mencionadas, fazendo cumprir o princípio da isonomia; e de outro lado uma regra específica, que admite tratamento diferenciado visando justamente promover o equilíbrio entre regiões que possuem dados característicos peculiares”. Diante disso, entendeu que “o elemento discriminador utilizado pelo legislador na Lei 8.393/91, envolvendo diferentes áreas e Estados da Federação, guarda correlação lógica com o propósito buscado, qual seja, garantir o equilíbrio entre aqueles que se distinguem no desenvolvimento sócio-econômico”, acrescentando que “o juízo de essencialidade relacionado ao produto cabe ao legislador. Assume, desse modo, caráter discricionário que não pode ser alterado pela livre vontade do julgador sem demonstração de desobediência à Constituição, à legislação ou ao próprio princípio da razoabilidade, razão pela qual, a fixação de alíquotas em função de política nacional de preços não pode ser obstada pelo Judiciário”.

3. O recorrente alega, em síntese: 1) ofensa aos arts. 149 e 153, IV, uma vez que “o sistema constitucional pátrio não admite a utilização do IPI com o único propósito de substituir, para a mesma finalidade, uma contribuição de intervenção no domínio econômico”; 2) ofensa aos arts. 153, § 3º, I, uma vez que “o IPI tem de ser, necessariamente, seletivo em função da essencialidade do produto (…), não pode ter suas alíquotas alteradas sem considerar tal critério (a essencialidade)” e que “no caso concreto, o produto é açúcar, alimento indispensável da população e que desde o Decreto-Lei nº 399/38, até hoje vigente, integra a cesta básica”; 3) que “a exigência de IPI a alíquotas diferenciadas para as operações realizadas na Região Sul, Rio de Janeiro e Espírito Santo e áreas da Sudene e Sudam, fere o princípio da uniformidade consagrado no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal”; 4) ofensa aos arts. 150, II e 145, § 1º, dado que “o critério de discriminação foi fixado em função do local onde se encontra o produtor, não havendo qualquer vínculo que obrigue que consumo do produto beneficiado pela isenção ou alíquota reduzida ocorra na mesma região, razão pela qual a exigência em questão viola o princípio da isonomia”; 5) “a concessão de crédito presumido no bojo da Lei nº 9.532/97 desatendeu à determinação constante do § 6º do art. 150 da CF-88, no sentido de que tal somente possa dar-se por lei específica”.

4. Em contrarrazões, a União alega que “trata-se de questão afeta à política econômica e reservada ao poder discricionário do legislador, e portanto, excluída do crivo do Judiciário”. Afirma, ainda, que “o princípio da seletividade em função da essencialidade do produto não implica, em absoluto, isenção do IPI. Significa apenas que terá alíquota menor que a fixada para produtos supérfluos, prevalecendo aquela que o legislador, no seu juízo político, estabelecer”.

5. Este processo substituiu o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE 567.948.

2.    Tese
IPI. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. AÇÚCAR. ESSENCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA. DECRETOS NºS 420/92 E 2.092/96. LEIS NºS 9.532/97 E 8.393/91. CF/88, ARTS. 97, 145, § 1º; 149; 150, II E § 6º; 151, I; E 153, CAPUT, IV, E § 3º, I.

Saber se a majoração da alíquota do IPI para o açúcar ofende os princípios da seletividade, da proporcionalidade, da uniformidade geográfica, da capacidade contributiva e da isonomia.

3.    Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso.

4.    Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 07/03/2017.
Este processo substituiu o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE 567.948.
Tema 80 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 106.

                 Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 080 da repercussão geral, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro”, vencidos, na redação da tese, os Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Celso de Mello. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela recorrente, Usina Colorado – Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda, o Dr. Hamilton Dias de Souza; e, pela recorrida, União, a Drª. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2017.

ORIGEM:  SP
RELATOR(A):  MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  USINA COLORADO – AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDOÇA LTDA
ADV.(A/S):  LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES
ADV.(A/S):  HAMILTON DIAS DE SOUZA
RECDO.(A/S):  UNIÃO
ADV.(A/S):  PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.3   TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
TEMA:  IPI  
SUB-TEMA:  ALÍQUOTA

OUTRAS INFORMAÇÕES

Processo Julgado  
Data agendada:  05/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF decide sobre a limitação para a majoração da alíquota do IPI para o açúcar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-decide-sobre-a-limitacao-para-a-majoracao-da-aliquota-do-ipi-para-o-acucar/ Acesso em: 29 mar. 2024