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STF decide prazo para produção de efeitos financeiros das revisões de aposentadorias de servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave

Em julgamento proferido no dia 5 de abril de 2017, o plenário do STF afirmou a seguinte tese de repercussão geral:

“Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)”,

Maiores detalhes sobre o processo:

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 924456

TEMA DO PROCESSO

     1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

2. O acórdão recorrido entendeu que a recorrida tinha direito à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003. Ademais, os recorrentes foram condenados ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente a partir do momento em que se fizeram devidos.

3. Os recorrentes alegam ofensa ao art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à Emenda Constitucional 70/2012.

4. Em contrarrazões, a recorrida afirma que a Emenda Constitucional 70/2012 não alterou o prazo prescricional quinquenal incidente sobre as ações contra a Fazenda Pública e que isso não se confunde com os efeitos financeiros.

5. Em 01/08/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral.

6. A União e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário foram admitidos no feito na condição de amici curiae.

2.    Tese
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NA FORMA DA LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, ART. 6º-A. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012, ARTS. 1º E 2º. CF/88, ART. 40, §§ 1º, 2º E 3º.

Saber qual o termo inicial de incidência do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

3.    Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso extraordinário.

4.    Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 11/12/2015.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral.
Tema 754 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 99.

                 Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 754 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)”, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente). Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Falou pelos recorrentes, Estado do Rio de Janeiro e Departamento de Estradas de Rodagem – DER, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, 5.4.2017.

ORIGEM:  RJ
RELATOR(A):  MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S):  ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECTE.(S):  DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S):  CRISTINA REIS DANTAS
ADV.(A/S):  DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.:  UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.:  INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP
ADV.(A/S):  GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.10   SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:  REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO  
SUB-TEMA:  APOSENTADORIA

OUTRAS INFORMAÇÕES

Processo Julgado  
Data agendada:  05/04/2017  
 

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF decide prazo para produção de efeitos financeiros das revisões de aposentadorias de servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-decide-prazo-para-producao-de-efeitos-financeiros-das-revisoes-de-aposentadorias-de-servidores-publicos-aposentados-por-invalidez-permanente-decorrente-de-doenca-grave/ Acesso em: 20 abr. 2024