Trabalhista

Modelo de reclamação trabalhista – rito ordinário – dispensa sem justa causa

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA __ VARA DO TRABALHO DE _____________

______________________, brasileira, solteira, auxiliar de limpeza, nascida em 26/12/1989, Filha de __________, portador(a) da cédula de identidade (RG) nº ___________SSP/SP inscrito no CPF/MF sob nº _________-__, CTPS nº _______, série _______-, residente e domiciliado na Rua ____________ nº ___, Bairro_______, ___________/SP, CEP: _______-____; vem respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com base no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c os artigos 15 e 318 do Código de Processo Civil propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO, em face de:

_______________  pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº _____________/____-___, com sede na Rua _____________ nº ___, Bairro _______, __________/SP, CEP: _______-___;

_______________, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e inscrita no CNPJ sob nº _____________/____-___, com sede na Avenida ___________ nº _____,  Bairro______,  ____________/SP, CEP: _______-___;

_______________, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e inscrita no CNPJ sob nº (desconhecido), com sede na Avenida __________nº ___, Bairro ________, _________/SP, CEP: ______-____; pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01/10/2014, para trabalhar como Auxiliar de Limpeza, percebendo como última remuneração bruta a importância mensal de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), desenvolvendo as atividades laborais, preponderantemente no Município de _______/SP (artigo 651 da CLT).

A dispensa da Reclamante ocorreu sem justa causa em 01/12/2016 – por telefone, sem que tenha recebido corretamente os valores a título de verbas rescisórias, FGTS + 40% e seus consectários legais, em que pese às inúmeras tentativas informais de solucionar o ocorrido, a Reclamante sempre recebeu respostas evasivas, até o momento sem qualquer solução.

Diante do contexto fático, pela primazia da realidade, certamente os documentos produzidos pela Reclamada não espelham a realidade fática vivenciada pela obreira, eis que a mesma sempre trabalhou em situação insalubre, em contato direto com fezes e urina humana, na limpeza dos sanitários dos estabelecimentos, contudo nunca recebeu o devido adicional de insalubridade, também se ativou em labor extraordinário tanto intrajornada quanto após a jornada regular de 8 horas diárias ou 44 semanais.

Em fraude aos preceitos consolidados, os cartões de ponto eram preenchidos manualmente apenas uma vez no mês, todo dia 15, pelo sistema de “ditado”, ou seja, sob orientação do supervisor, “Fulano”, o mesmo também obrigava a obreira a receber ordens diretas dos gerentes das lojas, sendo obrigada habitualmente a trabalhar na reposição de mercadorias e recolhimento de carrinhos de compras.

Outra série de obrigações legais deixou de cumprir a Reclamada, inclusive a CTPS da obreira se encontra sem a devida baixa.

Face ao acima exposto, são as razões pelas quais a obreira vem a esta Justiça Especializada em defesa dos direitos que lhe foram violados.

1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A obreira está desempregada e não aufere no momento renda mensal, dependendo da ajuda de parentes para manutenção de seus víveres. O fato de estar assistida por advogado contratado justifica-se tão somente pela relação de confiança que a mesma tem com este causídico, que de imediato aceitou o encargo em nome da máxima que envolve os profissionais do Direito, a manutenção da Justiça.

Ademais como é de conhecimento geral, nas ações trabalhistas os advogados geralmente firmam contrato pela cláusula “ad exitum”, sendo que aqui não se faz diferente.

Assim sendo, requer a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos das Leis nº 1060/50 e 5584/70, conforme declaração firmada em anexo.

2 – SALDO DE SALÁRIO

Como a Reclamante trabalhou até o dia 01 de dezembro de 2016, faz jus ao direito de receber o pagamento pelo labor prestado nesses dias a título de saldo de salário, devendo a Reclamada ser condenada neste sentido.

Em razão da dispensa arbitrária cometida pela Reclamada, restaram em haver cerca de 60 dias trabalhados pela Autora e não quitados pela Empresa, ora Ré, assim sendo, imperiosa a condenação neste título como medida da mais lídima e impostergável justiça, pois a verba de natureza alimentar, única fonte de renda da obreira, jamais pode ser tão absurdamente violada.

3 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Como a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem que o empregador tenha lhe concedido o cumprimento do aviso prévio, previsto na Lei nº 12.506/2011, a mesma faz jus ao pagamento da indenização correspondente ao período, de conformidade com o § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que:

 “a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Motivo pelo qual o Reclamante é credor da referida verba acima pleiteada na proporção de 30 dias, com base na última remuneração da obreira.

4 – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) PROPORCIONAL – COM AVISO PRÉVIO PROJETADO – (11/12)

Conforme exposto acima, o pacto laboral firmado entre as partes teve início em 01/10/2014, porém, se valendo do direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho a Reclamada dispensou sem justa causa o Autor em 01/12/2016, sem que lhe fosse quitado o título acima pugnado.

Assim sendo, tem a Autora direito ao recebimento da gratificação natalina, impropriamente chamada de décimo terceiro salário, proporcional ao período trabalhado de 11 (onze) meses + projeção de aviso prévio indenizado = (12/12 avos), conforme prescrito no art. 3º da Lei n. 4.090/62.

Face ao exposto requer a Vossa Excelência a condenação sob este título.

5 – FÉRIAS PROPORCIONAIS (11/12) + 1/3 CONSTITUCIONAL

Como a Autora foi dispensada em 28/10/2016, com a projeção do aviso prévio indenizado, tem direito ao pagamento de 12/12 avos a título de férias proporcionais + 1/3 constitucional.

Tendo em vista que“salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinçãodo contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento daremuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o períodoaquisitivo de 12 (doze) meses” (Súmula 171 do TST), assim, a Autora é credora deste título.

6 – DO FGTS + 40% E INSS

A Reclamada durante todo o pacto laboral, conforme narrado acima, nunca depositou o FGTS na conta vinculada do autora, em razão da inexistência de cadastramento junto ao PIS pela efetiva empregadora, pois, a relação de trabalho se deu sem registro em CTPS.

Note-se que o empregador tem o dever de comprovar a regularidade dos depósitos, mas, como nunca fora anotada corretamente a CTPS do obreira ocorre certa mitigação ao artigo 818 da CLT, impondo à Reclamada o ônus da prova de que cometeu a obrigação legal, conforme o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº. 301 da SDI do C.TST.

Como a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício foi da Reclamada e a dispensa foi sem justa causa, a Reclamante tem direito ao recebimento sobre os valores nunca depositados, mais a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90, a seguir transcrito:

Art. 18. (…)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (destacamos)

Com relação aos recolhimentos previdenciários, deferidas as verbas acima e reconhecida à relação de emprego entre as partes, os mesmo restaram não recolhidos pelo empregador, razão pela qual deverá a Reclamada ser condenada a efetuar também os devidos recolhimentos previdenciários. Por todo o exposto, deverá a recda. ser condenada no pagamento das diferenças do FGTS, que deverão ser adimplidos diretamente ao Reclamante, acrescidas de 40%, bem como ao recolhimento das parcelas referentes ao INSS.

Assim sendo a Reclamante é credora do montante relativos aos depósitos fundiários, acrescidos de 40% (quarenta por cento), pelo que requer a condenação da Reclamada sob este título.

7 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º  DA CLT

A Reclamante foi arbitrariamente demitida, sem que lhe fossem pagas suas verbas rescisórias, devendo, portanto, arcar a ré com o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.

Como o contrato de trabalho teve fim há mais de 10 (dez) dias, mesmo que a relação de trabalho seja reconhecida apenas por prolação da r.sentença, o título em testilha é devido, visto que, a anotação do contrato de trabalho em CTPS, no caso, é formalidade legal que em nada se confunde com a obrigação de quitar os haveres rescisórios.

Diante do exposto, por óbvio, o contrato de trabalho está devidamente registrado na CPTS da obreira, contudo sem a devida baixa, assim sendo deve ser condenada a Reclamada no título acima descrito, penalizando a Reclamada ao pagamento de 1 (um salário) em favor da Reclamante.

8 – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador NOS TERMOS DO ARTIGO 467 DA CLT, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Alterado pela Lei n.º 10.272, de 05-09-01, DOU 06-09-01) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Acrescentado pela MP n.º 2.180-35, de 24-08- 01, DOU 27-08-01)

A finalidade deste dispositivo é impor o imediato pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias, não permitindo ao empregador, sob pena de multa, inseri-las dentre as parcelas discutidas, com o fito de postergar o pagamento e punir indiretamente o empregado ou levá-lo ao desespero e, com ele, à aceitação de um acordo desvantajoso. Uma análise gramatical do artigo em comento impediria a aplicação da multa em todo e qualquer caso em que o empregador controvertesse o pagamento de quaisquer verbas rescisórias.

Bastaria o empregador alegar, por exemplo, que pagou, sem exibir o recibo; que a dispensa teria se dado por justa causa e que nenhum valor seria devido etc. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a controvérsia há de ser séria.

A alegação de que nenhuma rescisória é devida deve estar comprovada por documentos (recibo de pagamento escrito, por força do artigo 464 da CLT) ou termo de rescisão que comprove com os créditos e débitos, a inexistência de saldo favorável ao empregado. A mera alegação desserve a esta finalidade, não pode haver controvérsia válida ainda, quando contra todas as evidências e contra todas as disposições legais, o empregador busca locupletar-se da própria torpeza.

A empresa, ora Reclamada, é contumaz nesta prática (de sonegar parcelas rescisórias) devem ser oficiados o Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho para que tomem as providências cabíveis à punição dos ilícitos e à prevenção de novas ocorrências.

Diante do exposto o autor é credor de tal título, caso não sejam pagas as verbas rescisórias até a 1ª audiência.

9 – DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO

Por óbvio, ante a ausência de registro em CTPS, a Reclamada não entregou as guias rescisórias, motivo pelo qual deveria fornecer o TRCT, código 01 e o CD, o que impediu o Autor de se valer do Seguro Desemprego, razão pela qual deve a mesma por sua conduta lesiva indenizar o Autor sob este título.

Caso a recte. não consiga receber o valor do benefício do seguro-desemprego, deverá a recda. arcar com indenização correspondente, face à Orientação Jurisprudencial do SDI-1, 211 do E. TST.

Diante do exposto, tendo em vista que à época da dispensa a Reclamante gozava das condições para o recebimento do benefício e a ausência de registro em CTPS o obstou o exercício de tal direito, é credor da quantia relativa ao seguro desemprego.

10 – DAS HORAS EXTRAS + 50%

Por todo pacto laboral o Autora prestou serviços para a Reclamada além da 44ª hora semanal, se ativando da seguinte maneira:

HORÁRIO DE TRABALHO:

De segunda-feira à sábado: 8 horas diárias, prorrogando habitualmente de 1 hora por dia.

> Totalizando: 54 horas de labor por semana, perfazendo 10 horas de labor extraordinário por semana – 40 horas p/ mês.

Durante todo o pacto laboral a Reclamante esteve obrigada por seus superiores hierárquicos, a cumprir a jornada acima.

O trabalho extraordinário era cometido toda semana, conforme descrito acima, totalizando 54 horas de trabalho por semana, por todo pacto laboral.

Ante ao fato de que a ré não remunerava corretamente as horas extraordinárias de trabalho da Reclamante, o mesmo é credora das que excederam a jornada normal de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais e ou 10ª hora diária, mais os reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicionais e multas.

11 – DAS HORAS EXTRAS – INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Ante ao fato que a ré não permitia a interrupção da jornada no período legal, para refeições ou descanso, a recte.  é credora das horas de intervalo que lhe foram negadas, todas com o acréscimo normativo conforme CCT da categoria, reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicional de periculosidade/insalubridade e multas., sempre respeitando os termos da Orientação Jurisprudencial 307 e 354 do SBI-I do TST.

INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO – 1 HORA – COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. De conformidade com o entendimento assentado no item I da Súmula 437 do TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas do adicional de horas extras incidente sobre o lapso suprimido. (RO 0000629-45.2013.5.12.0038, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 18/12/2014)

Diante do exposto, a condenação da Reclamada a este título é medida de impostergável justiça!

12 -DO ACIONAL DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO ARTIGO 384 DA CLT

Em 27 de novembro de 2014, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

A reclamante realizava horas extras diariamente, como narrado. Assim, não respeitado pela reclamada o art. 384 da CLT, ou seja, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos diários, como hora extraordinária com o adicional de 50% conforme A CCT DA CATEGORIA, bem como os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%.

13 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Reclamante durante o período, que se ativou na função de Auxiliar de Limpeza, com contato habitual com fezes e urina humana, bem como cloro, essas tarefas eram feitas sem utilizar os EPI´s, Equipamentos de Proteção Individual.

Pelo exposto, a  Reclamante é credora do adicional de insalubridade no seu grau máximo de insalubridade e/ou periculosidade, que deverá ser constatado através de regular perícia técnica, bem como os reflexos em 13º salário, horas extras, adicional noturno, indenização pelos intervalos para refeição ou descanso não concedidos, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, Aviso Prévio, DSRs e multas.

 

Caso seja constatada à insalubridade, requer que o adicional tenha como base o salário efetivamente percebido ao invés do mínimo, bem como que este acréscimo reflita em horas extras, intervalos para refeição ou descanso indenizados, adicional noturno, computo das horas noturna reduzida, DSR´s, férias + 1/3, 13º Salário, FGTS, INSS e multas, vejamos:

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO PERTENCENTE A CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA COM PISO SALARIAL NORMATIVO. BASE DE CÁLCULO. Comprovado nos autos que o empregado pertence à categoria profissional diferenciada e tem piso salarial normativo pré estabelecido, é com base neste que será calculado o adicional de insalubridade. (Entendimento consubstanciado nas Súmulas 17 e 228 do C. TST) [1]




Face ao exposto, com a vinda da prova técnica aos autos, a condenação da Reclamada é medida de rigor.

14 – DANO MORAL NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS

A autora não teve seu FGTS recolhido, os salário nunca foram pagos no prazo, não recebeu o salário do último mês trabalhado e nem suas verbas rescisórias, tampouco teve sua CTPS anotada pela Ré.

Ora, os prejuízos de ordem moral, decorrentes dessa situação são notórios. O constrangimento, a sensação de injustiça por parte daquele que, tendo agido corretamente, vivenciou situação humilhante.

A conduta da reclamada é absolutamente atentatória à dignidade do trabalhador e enseja indenização por dano moral, nos termos dos arts. V e X, da CF e 927 do CC.

Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL EM VIRTUDE DOS ATRASOS DE SALÁRIOS. Cabível indenização por danos morais quando configurado o prejuízo e abalo moral resultante do atraso no pagamento de salários. Recurso provido.(TRT4ªR., Acórdão do processo 0001008-85.2010.5.04.0014 (RO), Redator: TÂNIA MACIEL DE SOUZA, Participam: VANIA MATTOS, RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data: 16/06/2011, Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PAGAMENTO VERBAS INCONTROVERSAS SEIS MESES APÓS A DISPENSA E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A negligência da empresa em cumprir com suas obrigações para com a empregada, não efetuando os recolhimentos de FGTS, bem como quitando as verbas resilitórias incontroversas em Juízo e apenas seis meses após a dispensa, provoca dano moral à empregada que deve ser indenizada. Recorrente: Mylene Nogueira Teixeira Recorrido: Sociedade Brasileira de Instrução – Universidade Cândido Mendes. (TRT-1 – RO: 3670920125010080 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 16/04/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 26-04-2013)

Desse modo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser quantia razoável, não significando enriquecimento sem causa da Autora e de outra banda por mostrar-se suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação pelo ato ilícito perpetrado pela ofensora e o dissabor experimentado pela vítima.

15 – DO DESVIO/ ACÚMULO DE FUNÇÕES

Além das inúmeras violações legais em detrimento aos direito da Reclamante, acima elencadas, ainda existiu durante todo o pacto laboral DESVIO/ ACÚMULO DE FUNÇÕES, isto porque conforme restará provado em regular instrução do feito, a Reclamante fora contratado inicialmente para exercer a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, contudo sempre fora submetido, de maneira mais do que habitual, aos trabalhos junto à reposição e outros afazeres estranhos à sua função, os quais extrapolam a corriqueira colaboração entre os pactuantes do contrato de trabalho.

Aparando na doutrina é oportuno ressaltar as palavras do professor Sergio Pinto Martins, em seu livro Direito do Trabalho, 20ª edição, página 324.

 “…. Ocorre o desvio de função quando o empregado exerce outra função, sem que haja o pagamento do salário respectivo. O desvio cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função. Não implica, porém, reclassificação do funcionário.” (grifos e destaques nossos).

“…. Não se confunde desvio de função com a equiparação salarial. Nesta, há a comparação entre o trabalho de duas pessoas, que exercem funções idênticas.
 No desvio, o empregado não é comparado com outro, mas em razão de exercer função diversa, seria devido o salário da função.” (grifos e destaques nossos)

Assim sendo, o reconhecimento do acúmulo/ desvio de função é medida de rigor, devendo a Reclamada ser condenada sob este título, mais reflexos sobre Férias + 1/3 constitucional, 13º proporcional, adicional periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, FGTS + multa de 40% e contribuição previdenciária.

16 – INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Como o Reclamado se beneficiou dos serviços prestados pela Reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito a Autora ao pagamento de uma Indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado. Tal pretensão tem como fundamento os arts. 389 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos, sendo que a indenização deve abranger os honorários de advogado.

Nesse mesmo sentido o Enunciado 53 da Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pela ANAMATRA:

Enunciado 53. REPARAÇÃO DE DANOS — HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. (destacamos)

Importante destacar que na hipótese presente não se trata de honorários de sucumbência, mas de honorários contratuais, os quais são devidos também na área trabalhista em decorrência do princípio da restitutio integrum, a fim de restaurar o estado anterior ao dano.

Assim sendo, requer a Autora a condenação do Reclamado ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de advogado, tendo em vista que foi necessária a contratação pela Reclamante de um patrono para defender em Juízo os seus interesses, não tendo como arcar com tal despesa, decorrente exclusivamente do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do Réu.

17 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS DA RECLAMANTE

Em flagrante fraude aos preceitos trabalhistas consolidados e previdenciários a reclamada não registrou corretamente a baixa do contrato de trabalho na CTPS do recte., devendo então ser a CTPS devidamente retificada na forma do pedido e por estar em desacordo com o estatuído pelos artigos 29 e 41 da CLT, devendo ser oficiado inclusive aos órgãos competentes, para aplicação da multa contida no artigo 8 e 48 da referida norma então consolidada, requerendo-se, ainda, em face da irregularidade apontada, a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providências.

Outrossim requer, ab intio, seja compelida a mesma a anotar corretamente a CTPS do obreiro, sob pena de incorrer em multa diária sugerida no valor de R$ 100,00 (cem reais), ou outro que entenda cabível Vossa Excelência.

18 – DOS DESCONTOS

Não é possível qualquer dedução sobre os créditos que vierem a ser deferidos à reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser arcados exclusivamente pela reclamada, ante o eventual não pagamento dos títulos salariais na época própria.

Sucessivamente, para fazer frente aos prejuízos ocasionados (art. 186, do Código Civil) e evitar a injusta ao empregado que será obrigado a recolher valores superiores àqueles que teriam normalmente que arcar se estes tivessem sido providenciados durante o contrato de trabalho, sem que tenha concorrido com culpa.

DOS PEDIDOS

Com base nos fatos descritos requer, a total procedência da ação para condenar a Reclamada nos seguintes títulos:

1 – JUSTIÇA GRATUITA

2 – SALDO DE SALÁRIO—–.A APURAR;

3 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO—–.A APURAR;

4 – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) PROPORCIONAL – (12/12)—–A APURAR;

5 – FÉRIAS PROPORCIONAIS (12/12) + 1/3 CONSTITUCIONAL—–A APURAR;

6 – FGTS + 40% E INSS—– A APURAR;

7 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º  DA CLT—–A APURAR;

8 – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT—–A APURAR;

9 -SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO —–A APURAR;

10 – DAS HORAS EXTRAS + 50%—–A APURAR;

11 – DAS HORAS EXTRA – INTERVALO INTRAJORNADA—– APURAR;

12 – HORA EXTRA ARTIGO 384 DA CLT —–A APURAR;

13- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE—–A APURAR;

14 – DANO MORAL NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS—–A APURAR;

15 – DO DESVIO/ ACÚMULO DE FUNÇÕES —–A APURAR;

16 – INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS……………………………………………………………………..A APURAR;

17 – OBRIGAÇÃO DE FAZER-ANOTAÇÕES CTPS—–A APURAR.

18 – DOS DESCONTOS —– A APURAR;

LOCAIS DAS PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE

__________________:  Av. _______, nº ___, Bairro ______, _________ – SP, CEP _________.

_________________: Av. _______, nº ___, Bairro _______, __________ – SP, CEP ________

_______________: Av. _______, nº ___, Bairro _______, __________ – SP, CEP ________

DOS REQUERIMENTOS

A) Ante o exposto, requer a notificação da Reclamada no endereço supramencionado, para vir a juízo responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, acompanhamento do feito até final decisão que deverá reconhecer a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação.

B) Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (declaração anexa).

C) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitido, Especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada.

D) Requer todas as notificações e intimações sejam endereçadas ao seguinte patrono: [NOME DO ADVOGADO], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº _________, Seccional do Estado de São Paulo, com escritório profissional situado na Rua ________, nº _____, Bairro _______, ______ /SP, CEP ______-____. Cel: (XX) XXXXXXXXX, (XX) XXXXXXXX, e-mail: ___________.

 Atribui-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]



[1] TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2006 RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES REVISOR(A): ACÓRDÃO Nº:  20060223515 PROCESSO Nº: 1875-2005-070-02-00-1        ANO: 2006          TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/04/2006 PARTES: RECORRENTE(S):       Associação Saúde da Família RECORRIDO(S):       Rita de Cassia Melão

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de reclamação trabalhista – rito ordinário – dispensa sem justa causa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-reclamacao-trabalhista-rito-ordinario-dispensa-sem-justa-causa/ Acesso em: 28 mar. 2024