Trabalhista

Modelo de reclamação trabalhista – rito sumaríssimo – gravidez – dispensa sem justa causa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA___VARA DO TRABALHO DE _________________

________________, brasileira, solteira, comerciária, nascida em __/__/____, Filha de ____________, portadora da cédula de identidade (RG) nº __________SSP/SP inscrita no CPF/MF sob nº _________-___, CTPS nº _____, série ______-___, residente e domiciliada na Avenida ________ nº ____, Vila _____, __________/SP, CEP: _______-___vem respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com base no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c os artigos 15 e318 do Código de Processo Civil propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO:

Em face de __________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ. sob n.º _____________/_____-__, estabelecida na Av. ____________, nº ____, Vila _____, _________/SP – CEP: _____-___, pelos motivos de fato e de direito que de ora avante, passa a expor:

1 – DO CONTRATO DE TRABALHO – BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Em 07 de outubro de 2015, a reclamante foi admitida para exercer a função de Recepcionista, com salário inicial de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais).

A Reclamante foi contratada para laborar das 08:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta. No sábado cumpria o horário das 08:00 às 11:00 horas. Em 29 de dezembro de 2015, a reclamada dispensou a reclamante, sem devido Aviso Prévio de 30 (trinta) dias e SEM JUSTA CAUSA.

Ocorre que na data da dispensa a Reclamante já se encontrava em estado de GRAVIDEZ, com 05 (cinco) semanas, conforme documentos anexados, violando os preceitos legais que protegem a gestante antes e depois do parto.

Sabendo disto, a empregadora para fugir da responsabilidade de suster a empregada nos termos legais no período gravídico, bem como eximir-se dos encargos trabalhistas, no dia 29 de dezembro de 2015 realizou de maneira arbitrária a despedida da obreira.

Imperioso salientar que, quando da sua demissão não foi exigido/ realizado o EXAME DEMISSIONAL, o que demonstra a intenção preordenada da Reclamada em se eximir da concessão da estabilidade em decorrência da gestação da Reclamante.

2 – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADA GESTANTE

No final de novembro de 2015, a reclamante começou a sentir enjoos, às vezes seguidos de vômito, que se tornaram frequentes durante o mês de dezembro. As colegas de trabalho e amigos ficaram desconfiados e comentaram com a reclamante que aqueles sintomas eram típicos da gravidez.

Após os comentários das colegas, a reclamante fez o exame de farmácia, que acusou a gravidez. Em função da precariedade do citado exame, a reclamante pretendia realizar um mais completo para confirmar a gravidez.

Frise-se que com receio de perder o emprego, a reclamante desconversava quando as colegas vinham perguntar sobre o seu estado, até porque ainda havia o receio de ser demitida na fase de experiência. Em 29/12/15, a Reclamada dispensou imotivadamente a reclamante, e não realizou o exame de demissão, não acatando a comunicação da obreira de que estaria grávida naquela data.

Não restam dúvidas que quanto da dispensa a reclamante já estava com quase 05 semanas de gestação, por consequência, gozava da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, dos ADCT, independentemente de tal gestação ser ou não do conhecimento do empregador, assim reza a súmula 244, I, do TST:

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrario, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – (…).”(g.n.)

O entendimento consubstanciado na sumula acima vem sendo reiterado em julgamentos recentes dos tribunais trabalhistas, em especial, nos E. TST e TRT da 3ª Região:

“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA – De acordo com as disposições do artigo 10, II, b, do ADCT da CF, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes.” (TRT 03ª R. – RO 929-98.2011.5.03.0079 – Relª Desª Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJe 20.02.2012 – p. 76). (g.n.)

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. É inválida a imposição pelo empregador de condição restritiva para a garantia da estabilidade provisória da gestante, por violar não apenas o art. 10, II, “b”, do ADCT como também toda normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta. A par disso, a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante prescinde da comunicação da gravidez ao empregador, uma vez que a lei objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a gravidez constitua causa de discriminação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR – 197-70.2010.5.15.0095, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 18/05.2012) (g.n.)

Ainda, a CF no seu art. 7°, I expressa que:

“Art. 7° São direitos dos trabalhadores (…) I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (…)”

Já o art. 10, II, alínea “b” da ADCT assegura o efetivo emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa forma, a gestante possui a garantia de permanecer no emprego, pelo tempo ora citado, sem ser dispensada imotivadamente.

Na mesma linha de raciocínio, Amauri Mascaro Nascimento conceitua a garantia de emprego relatando que:

“Estabilidade é o direito de não ser despedido. É a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada por lei. Funda-se, portanto, no principio da causalidade da dispensa. Destina-se a impedir a dispensa imotivada, arbitraria abusiva”.

Assim, a reclamante só poderia ser dispensada da prestação de seus serviços, caso houvesse uma justa causa para tal, apurada através de um procedimento disciplinar, o que nunca ocorreu.

DA ESTABILIDADE DA GESTANTE E A NOVA LEI 12.812/2013 – Em 16 de maio de 2013, entrou em vigor a Lei n. 12.812, que acrescentou o artigo 391-A, à Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem sobre o direito à estabilidade provisória da gestante inclusive quando a confirmação da gravidez se der no curso do aviso prévio. Vejamos sua redação:

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

“Da proteção à maternidade”: Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontra-se em estado de gravidez. Art. 391 CLT.

DO PERÍODO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO – O TST adota o meio-termo, condicionando a possibilidade de reintegração ao ajuizamento durante o período de estabilidade. Se requerida depois, a questão se resolve em perdas e danos, ou seja, indenização do período correspondente à estabilidade. Esta questão foi pacificada recentemente pelo TST, com a edição da OJ 399:

OJ-SDI1-399. Estabilidade provisória. Ação trabalhista ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Abuso do exercício do direito de ação. Não configuração. Indenização devida (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

Desta forma, faz jus a reclamante a perceber toda a remuneração correspondente ao seu período de garantia e de afastamento, ou seja, salários vencidos desde a concepção da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”), além dos demais direitos trabalhistas assegurados. Isso porque a reclamante que teve sua garantia de emprego frustrada, deve ser indenizada por todas as parcelas que teria auferido, caso o contrato de trabalho tivesse sido mantido até o final da estabilidade. DO SALÁRIO MATERNIDADE – Gestante – Salário maternidade- OJ SDI (TST) 44- É devido o salário maternidade de 120 dias, desde a promulgação da CF88, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

3 – DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABLIDADE + SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS – FÉRIAS + 1/3; FÉRIAS PROPORCIONAIS; 13º (12/12) e 13º salário (1/12)

Nos termos do artigo 496 da CLT, c.c artigo 483 alínea “c” também do diploma consolidado a Reclamante não pretende voltar ao emprego por razões óbvias, e assim o faz também aparada pela OJ 399 da SDI -1 do E.TST.

Assim, Caso Vossa Excelência entenda desaconselhável a reintegração, requer, sucessivamente, o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas pertinentes ao período entre a dispensa injusta e o término da estabilidade, nos termos do art. 496 CLT c/c Súmula 396 TST.

Diante do exposto a condenação da Reclamada sob tais títulos é medida de rigor.

4 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Como a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem que o empregador lhe tenha concedido o cumprimento do aviso prévio, a mesma faz jus ao pagamento da indenização correspondente ao período, de conformidade com o § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que:

 “a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Motivo pelo qual a Reclamante é credora da referida verba acima pleiteada.

5 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT

Diante do contexto fático apresentado, deve ser aplicada a multa do art. 477, § 8º, CLT, ante a intempestividade na quitação das verbas rescisórias, pagas fora do prazo previsto no § 6º do mencionado artigo.

Face ao exposto, como indutivo lógico, reconhecido o pedido principal da Autora que pleiteia – estabilidade em decorrência de gestação requer a condenação da Reclamada sob este título.

6 – DA GRATUIDADE  DE JUSTIÇA

A obreira está desempregada e não aufere no momento renda mensal, dependendo da ajuda de parentes para manutenção de seus víveres. O fato de estar assistida por advogado contratado justifica-se tão somente pela relação de confiança que a mesma tem com este causídico, que de imediato aceitou o encargo em nome da máxima que envolve os profissionais do Direito, a manutenção da Justiça.

Ademais como é de conhecimento geral, nas ações trabalhistas os advogados geralmente firmam contrato pela cláusula “ad exitum”, sendo que aqui não se faz diferente.

Assim sendo, requer a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos das Leis nº 1060/50 e 5584/70, conforme declaração firmada em anexo.

DOS PEDIDOS

Com base nos fatos descritos requer, a total procedência da ação para condenar a Reclamada nos seguintes títulos:

A – DO CONTRATO DE TRABALHO – RECONHECIMENTO E VALIDADE DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES – (ITEM 1);

B – RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADA GESTANTE (ITEM 2);

C – DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE – R$ 12.670,00 (doze mil seiscentos e setenta reais) – (ITEM 3);

D – pagamento de férias + 1/3 correspondente ao período Estabilidade – R$ 1.206,66; (mil duzentos e seis reais e sessenta e seis centavos) – (item 3);

E – pagamento de 3/12 avos de férias proporcionais + 1/3 Estabilidade –  R$ 226,25; (duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) – (item 3);

F – pagamento do 13º salário correspondente ao período Estabilidade – R$ 905,00; (novecentos e cinco reais) – (item 3);

G – pagamento de 1/12 avos do 13º salário do período Estabilidade –  R$ 71,83; (setenta e um reais e oitenta e três centavos);

H – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) – (ITEM 4);

I – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT – R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) – (ITEM 5);

Total ———————— R$ 16.889,73 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).

DOS REQUERIMENTOS

J) Ante o exposto, requer a notificação da Reclamada no endereço supramencionado, para vir a juízo responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, acompanhamento do feito até final decisão que deverá reconhecer a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação.

K) Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (declaração anexa).

L) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitido, especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada.

M) Requer todas as notificações e intimações sejam endereçadas ao seguinte patrono: [NOME DO ADVOGADO], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº ________, Seccional do Estado de São Paulo, com escritório profissional situado na Rua __________, nº ____, Bairro _____, _______/SP, CEP ______-____. Cel: (__) ________, (__) ________, e-mail: ___________.

Atribui-se à causa o valor de R$ 16.889,73 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de reclamação trabalhista – rito sumaríssimo – gravidez – dispensa sem justa causa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-reclamacao-trabalhista-rito-sumarissimo-gravidez-dispensa-sem-justa-causa/ Acesso em: 19 mar. 2024