Trabalhista

Modelo de Contrarrazões de Recurso Ordinário e Razões de Recurso Adesivo – adicional de periculosidade e reflexos

EXMO. SR. DR. JUIZ DA …. VARA DO TRABALHO DE ……………

…., já devidamente qualificado, neste ato por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move em face de …., vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., em tempo hábil, apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO e RAZÕES DE RECURSO ADESIVO, o que faz pelas razões de fato e de direito, acostadas à presente.

Requer, após observadas todas as formalidades de estilo, sejam as mesmas encaminhadas ao E. Tribunal Regional do Trabalho da …. Região – Estado do …., para nova apreciação.

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA …. REGIÃO DO ESTADO DO ….

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

PROC. Nº …. – …. VARA . – ESTADO DO ….

RECORRENTE: ….

RECORRIDO: ….

Pelo Recorrido.

E. JULGADORES.

Inconformada com a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo”, que julgou Procedente em Parte a presente Reclamatória Trabalhista, a recorrente por intermédio de seu Recurso Ordinário de fls., pretende a reforma da mesma, haja vista, que segundo seu entendimento, não foi aplicada a verdadeira e até esperada Justiça.

O recorrido não concorda com tais afirmações, senão vejamos:

I – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS

A insurgência por parte da recorrente quanto a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% (trinta por cento) do salário do recorrido, bem como, seus reflexos em horas-extras pagas, aviso prévio indenizado e verbas rescisórias, “data vênia”, não pode e nem deve prosperar, senão vejamos:

O Laudo Pericial, acostado aos autos é conclusivo de que o recorrido laborava em área de risco, sendo certo, que esta condição de risco lhe proporciona enquadramento na legislação pela NR 16, anexo 2, item 1, letra “m” e item 3 – letras “g” e “h” da Portaria nº 3.214/78.

Com relação ao adicional de periculosidade, independentemente da função do obreiro e do tempo a disposição em área considerada de risco, deve ser respeitado o percentual de 30% (trinta por cento), conforme determina o dispositivo legal já mencionado.

As decisões mansas e pacíficas de nossos Tribunais a respeito da prestação de serviços permanentes e intermitentes em locais considerados de risco, no que se refere ao percentual de adicional de periculosidade, é no sentido de que:

“6806 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO A DISPOSIÇÃO AO RISCO.

É devido o adicional de periculosidade quando o empregado se expõe a perigo, ainda que não seja por toda a jornada de trabalho e não há que se cogitar de pagamento proporcional ao tempo de permanência na área de risco, por tornar-se impossível a previsão do momento em que o infortúnio vai acontecer. Revista a que se nega provimento.” (TST – RR – 8.283/90.0 – 4ª Reg. Ac. 3ª T. – 3.400/91 – unân. Rel: Min. Antônio Amaral – Fonte: DJU I, 08/11/91 – pág. 16.066).

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTERMITÊNCIA.

Se a natureza da atividade ou o método de trabalho desenvolvido pelo prestador de serviços o expõe a contato contínuo com o risco, não se lhe pode recusar o respectivo adicional, ainda que a exposição seja restrita a determinados momentos. A periculosidade não pode ser medida ou restringida a determinadas fases, já que o risco é abrangente, envolvendo a atividade em sua totalidade.” (TST – E – RR – 1.462/89.3 – 15ª Reg. Ac. SDI – 1.184/91 – unân. Rel. Min. José Carlos Fonseca – Fonte: DJU I, 20/09/91 – pág. 12.952).

“SERVIÇO INTERMITENTE.

Laborando o empregado, de forma intermitente, em área perigosa, devido é o pagamento do respectivo adicional. O fato de não estar exposto a risco durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional, pois impossível delimitar em que momento seria exigido o trabalho em condições de periculosidade.” (TRT – 9ª R. 2ª T. RO 2.908/88 – Rel. Juiz Ernesto Trevisan DPR. 10/05/89 – pág. 81).

“SERVIÇO INTERMITENTE.

A eventualidade no contato com o agente perigoso não elide o direito ao adicional, muito menos ensejaria a proporcionalidade no pagamento.” (TRT. 10ª Reg. 1ª T. Ac. Nº 759/90 – Rel. Juiz Oswaldo F. Neme – DJDF 16/05/90, pág. 9.984).

“DIREITO.

A descontinua permanência do empregado na área de risco, não lhe retira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O risco não pode ser condicionado ao tempo de permanência no local, da mesma forma que a vida não pode ser fracionada.” (TRT 10ª R. 1ª T. Ac. Nº 2.503/89 – Rel. Juiz Oswaldo F. Neme – DJDF 07/02/90 – pág. 1.323).

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DA PROPORCIONALIDADE – NÃO EXIGÊNCIA DO RISCO EM TODA JORNADA DE TRABALHO.

Não se justifica a proporcionalidade do adicional de periculosidade, pois o sinistro pode ocorrer nos poucos minutos em que o empregado trabalhe na condição de risco. Ademais, risco permanente significa risco habitual, não exigindo que o empregado trabalhe toda a jornada na condição de perigo. Revista Improvida.” (TST – RR – 28.380/91.7 – 9ª Reg. – Ac. 1ª T. 357/93 – unân. Rel. Min. Afonso Celso – fontes: DJU I, 26/03/93, pág. 5.104).

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO – INADMISSIBILIDADE.

Adicional de periculosidade. Trabalho em condições perigosas de forma intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral, uma vez que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Recurso parcialmente conhecido, mas a que se nega provimento.” (Ac. unân. da 4ª T. do TST – RR – 80.913/93 – 4ª R – Rel. Min. Leonaldo Silva – j. 26/08/93 – DJU in 26/11/93, pág. 25.756 – ementa oficial).

“SERVIÇO INTERMITENTE.

O tempo de exposição do empregado a risco torna seu trabalho perigoso ou não, conforme for apurado em perícia técnica, se, mesmo que esteja submetido a tais condições apenas intermitentemente ou por período reduzido for concluído pericialmente que está exposto a condições perigosas, faz jus ao adicional previsto no artigo 193, parágrafo primeiro da CLT, de forma integral. Inexiste perigo parcial e, consequentemente, pagamento do adicional proporcionalmente ao tempo de exposição ao perigo, durante a jornada de trabalho. Periculosidade. Natureza jurídica. O adicional de periculosidade não é indenizar o empregado por qualquer dano decorrente do trabalho. Apenas o trabalho perigoso tem um custo salarial maior do que o sem riscos. Consequentemente, o adicional gera diferenças reflexas em todas as verbas que tem o salário como base de cálculo.” (TST – 3ª T. Ac. 4.479/89 Rel. Juiz Fernando Damasceno – DJ. 20/04/90 – pág. 3.144).

Desta forma, não resta a menor dúvida de que a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo” deve ser mantida por questão de Justiça.

Nada a ser reformado.

II – CONCLUSÃO

Por tudo o que ficou exposto e que dos autos constam, espera o recorrido que essa C. Turma Julgadora, haja bem em negar provimento ao recurso ordinário, interposto pela recorrente, mantendo a condenação imposta à mesma, conforme depreende-se da r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo”, por questão de Justiça.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Contrarrazões de Recurso Ordinário e Razões de Recurso Adesivo – adicional de periculosidade e reflexos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-contrarrazoes-de-recurso-ordinario-e-razoes-de-recurso-adesivo-adicional-de-periculosidade-e-reflexos/ Acesso em: 28 mar. 2024