Trabalhista

Modelo de Defesa em Reclamatória Trabalhista – separador de mercadoria – verbas rescisórias

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA MM. VARA O TRABALHO DE …….

AUTOS N. ……

………, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ………., com endereço à Av. ….., nº …., Bairro ……, ……., CEP ……., nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por ……, por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz aduzindo as seguintes razões de fato e de direito:

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido em …/…/…, para exercer a função de separador de mercadorias. Laborou até …/…/…, ocasião em que operou-se a rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Recebeu corretamente todas as verbas rescisórias a que fazia jus, inexistindo quaisquer diferenças em favor do reclamante. Último salário: R$ ……..

DO AVISO PRÉVIO

Depreende-se do anexo documento de aviso prévio, que o reclamante foi dispensado de imediato, recebeu o aviso prévio indenizado. É descabido e impertinente o aduzido na prefacial, pois a reclamada procedeu o desligamento do reclamante na data da concessão do instituto, não havendo que se falar em cumprimento de aviso prévio até …/…/….

Ademais, indevida a retificação da CTPS do reclamante, visto que o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para efeito de recebimento das verbas rescisórias, no entanto, sem repercussão na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que deve corresponder ao momento em que se deu a dispensa. Rejeita-se o pedido.

DA JORNADA DE TRABALHO

Laborava o reclamante de Segunda à Sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs, usufruindo de 2:00hs para refeição e descanso. Aos sábados, das 8:00hs às 12:00hs.

O autor nunca laborou em regime de horas extras, restando impugnada a jornada de trabalho descrita na inicial, por inverídica em seu teor.

Improcedem a condenação da reclamada no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adicionais de 50% e 100% e suas repercussões.

DAS HORAS IN ITINERE

Contrariamente ao alegado na peça de introito, a reclamada jamais forneceu condução aos seus empregados na habitualidade.

Esporadicamente, quando havia algum carro disponível, por mera liberalidade, a reclamada permitia que fossem levados os empregados até as suas residências, tão-somente. Nunca ocorreu de transportá-los de casa para o trabalho. Frise-se que o trajeto sempre foi bem servido de condução pública regular, não sendo aplicável ao caso em tela a Súmula 90 do C. TST, uma vez que não se caracteriza horas in itinere.

Neste sentido, vejamos algumas jurisprudências aplicáveis ao caso:

“O fornecimento de transporte por mera liberalidade do empregador não gera direito ao pagamento de horas in itinere se o local da prestação de serviços não é de difícil acesso e também servido por transporte coletivo.”(Ac. TRT 13ª Reg. Ac 12444, Rel. Juiz Cavalcanti Junior, DJ/PB 13/06/93, Jornal Trabalhista, Ano X, nº 479, p. 965).

“Horas in itinere. O Enunciado 90 da Súmula do TST, ao consagrar direito ao recebimento de horas extras correspondentes às horas in itinere, estabeleceu como requisito a prestação de serviço em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Tais pressupostos são objetivos e não comportam interpretação que amplie suas hipóteses de aplicação. É irrelevante para a configuração do direito, o fato de o transporte ser escasso em relação à demanda, hipótese não contemplada no referido verbete sumular. Revista parcialmente conhecida e provida.”(Ac. TST 5ª T (RR 55956/92.2), Rel. Min. Antonio Amaral, DJU 19/11/93, p. 24779).

Ademais, e é fundamental ressaltar, o reclamante morava próximo da reclamada, tanto é que declarou expressamente que não desejava usufruir do benefício do vale-transporte, como se comprova pelo anexo documento.

Com efeito, improcedem o pedido de horas extras a tal título, e suas repercussões.

DO ADICIONAL NOTURNO

O reclamante jamais laborou em jornada compreendida entre 22:00hs e 5:00hs.

Assim, resta improcedente o pedido de adicional noturno de 20% e suas repercussões. Rejeita-se o pedido.

DA FUNÇÃO EXERCIDA E DOS SALÁRIOS

Contrariamente ao alegado na exordial, o reclamante nunca laborou na função de ajudante de motorista, muito embora tenha sido registrado nesta função. Sempre laborou na função de separador de mercadorias, no depósito da reclamada, e, portanto, o serviço era interno. Nunca efetuou entrega de mercadorias.

Sendo assim, sempre recebeu o salário compatível com a função exercida, descabendo a pretensão de diferenças salariais, mês a mês, durante toda a vigência do pacto laboral. Rejeita-se o pedido.

DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS

Indevidas, porquanto conforme declinado na presente defesa, o reclamante jamais laborou em jornada elastecida, sendo improcedentes as diferenças em aviso prévio, saldo salarial, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço legal, 13º salários e FGTS + 40%.

As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, descabendo a postulação da multa do Art. 477, da CLT. Rejeitam-se os pedidos.

Assim, ante os argumentos expostos, é impertinente o pedido.

DAS DIFERENÇAS REFLEXAS

Inexistem diferenças em favor do autor, haja vista que ausente o principal, mesmo destino seguem os acessórios. Rejeita-se o pedido.

DO FGTS

Inexistentes as parcelas principais, improcedem quaisquer diferenças a título de FGTS. Pedido que não merece guarida.

DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT

Conforme já exposto, a Reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no Art. 467, da CLT.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Reclamante postula a condenação da Reclamada em 20% de honorários advocatícios, com amparo no art. 133, da CF e art. 20, do CPC.

Ocorre, no entanto, que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas sim, do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 5584/70, recepcionada pela Carta Constitucional em seu Art. 133.

Ademais, em face da suspensão da eficácia do artigo 1º, inciso I, da Lei 8906/94, através de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADIN 11278/600-DF, permanece em plena vigência o artigo 14 da Lei 5584/70 que trata dos honorários assistenciais, bem como do artigo 791 da CLT.

De tal sorte, não postulando o Reclamante em Juízo assistido pela Entidade de Classe, não há amparo legal para a pretensão. Contesta-se.

DA COMPENSAÇÃO

“Ad cautelam”, advindo condenação ao pagamento de quaisquer verbas pleiteadas, o que se admite apenas para argumentar, requer-se a compensação de todos os valores comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período laboral, conforme preceitua o Art. 767, da CLT.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor.

DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA

Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos dos Artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do Artigo 16, § único, alínea “c” do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

CONCLUSÃO

Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de novos documentos, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.

Requer, desde já, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, condenando-se o autor em todas as cominações de direito, inclusive nas de “bis in idem”, no que couber.

TERMOS EM QUE

PEDE DEFERIMENTO.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Defesa em Reclamatória Trabalhista – separador de mercadoria – verbas rescisórias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-defesa-em-reclamatoria-trabalhista-separador-de-mercadoria-verbas-rescisorias/ Acesso em: 29 mar. 2024