Trabalhista

Modelo de Reclamatória Trabalhista – dispensa sem justa causa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA …. VARA DO TRABALHO DE ….. ESTADO DO …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa – doc …..).

DO MÉRITO

01. DO PACTO LABORAL

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em …. para laborar na função de …., sendo que em …. foi promovida as funções de …. e em …. de …., tendo sida demitida sem justo motivo em …., oportunidade em que recebeu a sua maior remuneração de R$ …. (….).

02. DA JORNADA LABORAL

Da admissão até final de …. a Obreira habitualmente trabalhou em sobre-jornada, iniciando sua jornada laboral às …., nunca a findando antes das …. de segunda à sexta-feira, com intervalo de 1:30/2:00 para descanso e refeição.

A partir de …. passou a laborar das …. às …., sem intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira.

De …. à …. laborou aos sábados no horário das …. às ….

A Reclamante sempre laborou na área de …., mais especificamente no setor de …. Apenas para esclarecer, a área de produção é composta pelos seguintes setores: digitação cobra 400, despacho, consistência e operação B 2.900.

Por sua vez as CCTs da categoria, documentos em anexo, sempre foram da seguinte ordem com relação à jornada laboral dos empregados em setor de produção:

CCT 88/89 Cláusulas 4ª:

As empresas com setores de produção e que:

a) Na data base desta convenção praticarem, o regime de trabalho semanal de trinta e seis horas, continuarão a fazê-lo;

b) Na data base desta convenção praticam a carga horária semanal de trinta horas, no setor de produção, manterão o regime;

c) Surgirem após a data base desta convenção ou que praticarem jornada diferente das acima, ficam obrigadas a uma jornada de trinta horas semanais no setor de produção.

CCT 89/90 Cláusulas 4ª doc 122:

As empresas com setores de produção e que:

a) Na data base de …., praticarem o regime de trabalho semanal de trinta e seis horas, continuarão a fazê-lo, sendo distribuída da seguinte forma: seis horas por dia e seis dias por semana.

b) Na data base de …., praticarem a carga horária semanal de trinta horas, no setor de produção, manterão o regime, sendo distribuída da seguinte forma: seis horas por dia e cinco dias por semana;

c) Surgirem após a data base de …., ou que praticarem jornadas diferente das acima, ficam obrigadas a uma jornada de trinta horas semanais no setor de produção, conforme disposto nos itens acima.

CCT 91/92, doc. 124, Cláusula 4ª

A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6(seis) horas diárias em 5 (cinco) dias por semana, para as funções e cargos do setor de Produção a seguir: Digitador, Auxiliar de Processamento de dados, Operadores de Computadores, Operador de Teleprocessamento, Conferente, Atendente ao Usuário Online, blocador, 6 Preparador de dados, Scheduller, Auxiliar e Operador Micrográfico e Indexador.

Cumpre esclarecer que nas funções de Chefe de Digitação, quando a Reclamante não estava digitando, estava preparando dados aos seus subordinados, razão pela qual aplica-se-lhe a cláusula supra.

Isto posto, tem direito a Reclamante em receber as horas extraordinárias laboradas e impagas pela Reclamada que excederem da 6 horas diárias e 30 semanais até …., com adicionais convencionais (Convenções Coletivas anexas), bem como aos seus reflexos em 13º salário, aviso prévio, DSRs, férias e adicionais de férias, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio.

03. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO

Apesar de ter sido o aviso prévio indenizado, integra o tempo de serviço, pois computa-se para todos os efeitos.

A jurisprudência é interativa:

“Ainda que a parcela de aviso prévio tenha sido paga sob a forma de indenização, a ordem de desligamento equivale, em face do disposto no parágrafo 1º do art. 487 da CLT, à dispensa da obrigação de prestar serviços, sendo computável o período respectivo, em benefício do empregado.” (TST, RR 8.425/90.6, Manoel de Freitas, Ac. 3ª T. 3.689/91). (Valentin Carrion, Comentários à consolidação das leis do trabalho, 15ª edição, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 1992, pág. 376).

“Aviso prévio indenizado – Computo do seu prazo para efeito da fixação da data de registro de saída na Carteira de Trabalho. O prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado, a teor do parágrafo 1º do art. 487 da CLT. A data de saída a ser anotada – na Carteira de Trabalho, deve coincidir com o término do prazo do aviso-prévio, mesmo que indenizado – Revista não provida.” (TST, RR 181/90.3, Antônio Amaral, Ac. 3ª T. 1.722/90.1). (Valentin Carrion, Nova Jurisprudência em direito do trabalho, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 1992, págs. 66 e 67).

Com a integração do aviso prévio (30 dias) ao tempo de serviço, a data de saída a ser registrada na CTPS do Reclamante deve ser …., devendo portanto ser reanotada sua CTPS para que a data de saída coincida com o término do prazo do aviso.

04. DOS DESCONTOS

A Reclamada mensalmente descontou do salário da Reclamante importâncias a título de desc. Certiculbe, Sul – América seguros e Seg. Bandeirantes.

Assim procedendo, a Reclamada feriu o disposto no art. 462 da CLT, que veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.

VALENTIN CARRION em sua obra Comentários à consolidação das leis do trabalho, 15ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992, pág. 314, é categórico:

“Não podem ser descontadas dos salários quaisquer outras importâncias, mesmo que o empregado o tenha autorizado por escrito, nem pagas a terceiros ainda que existindo procuração; é aí que se cristaliza a proteção do salário contra os credores do trabalhador e contra sua própria vontade, muitas vezes um fraco perante as vicissitudes da vida em geral.”

A empresa somente poderia efetuar os descontos alinhados pela Lei, pena de ferir-se o instituto da intatibilidade salarial.

Assim, devem ser restituídas ao Reclamante as importâncias descontadas de seu salário.

A jurisprudência espanca qualquer dúvida:

“DESCONTOS. SEGURO DE VIDA – Mesmo que autorizados pelo empregado o desconto relativo a seguro de vida, determina-se sua restituição em respeito ao instituto da intatibilidade salarial assegurada no art. 462, “caput” da CLT que não comporta exceções a não ser aquelas expressamente ali alinhadas.” (TRT-PR-RO-8087/91 – Recurso da MM. 3ªJCJ de Curitiba, Ac. 2ª T. – 1824/93 – Relator: Juiz Ernesto Trevizan). (in DJ-PR, 05.02.93, pág. 217).

“DESCONTOS. DEVOLUÇÃO – Cabe a devolução dos descontos de prêmio e seguro de vida em grupo, porque efetuados em forma defesa em Lei (art. 462, da CLT).” (TRT-PR-1200/91 – Recurso da MM.2ª JCJ de Cascavel, Ac. 1ª – 4458/92 – Relator: Designado Juiz Pretextado Pennafort Taborda Ribas Netto.) (in DJ, 19.06.92, pág. 61).

“SEGURO E CAIXA BENEFICENTE. DESCONTOS INDEVIDOS – Os descontos a título de seguros e caixa beneficente são ofensivos à lei – artigo 444 e 462 da CLT – além de autorizados como condição a admissão, inibindo a livre manifestação de vontade.” (TRT-PR-RO 1798/91 – Recurso da MM. 2ª JCJ de Curitiba, Ac. 3ª T – 3617/92 – Rel. Juiz Pedro Ribeiro Tavares). (in DJ-PR, 25.05.92, pág. 138/139).

“As importâncias descontadas a título de seguro, ainda que autorizadas pelo empregado, devem ser revertidas ao mesmo, eis que, via de regra, o salário é intangível e não pode ser reduzido pelo empregador, ressalvados os casos expressamente autorizados em lei (TST, RR 261/87-4, Barata Silva, Ac. 2ª T., 3.199/87).” (in VALENTIN CARRION, Comentários à consolidação das leis do trabalho, 15ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992, pág. 315).

“Não podem ser descontadas no salário do empregado quantias não autorizadas pelo art. 462 da CLT, mormente quando estas são impostas ao hipossuficiente que as aceita sob coação.” (TST, RR 7.460/85-1, Francisco Fausto, Ac. 3ª T., 3.118/87). (in VALENTIN CARRION, Comentários à consolidação das leis do trabalho, 15ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992, pág. 315).

05. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Reclamante exercia suas atividades em local insalubre, pois em razão das condições de trabalho fica exposta a agentes nocivos à saúde, com certeza bastante acima dos limites toleráveis.

Trabalhava no setor de produção, na sala de digitação, onde havia ruído excessivo, pois funcionavam duas impressoras durante todo o horário de trabalho.

Nesta sala havia até dia …., …. CPUs, …. impressoras, …. monitores cobra 400 e …. monitores Data Entry, com …. condicionadores de ar, que por causa dos computadores mantinham entre 18 a 22 graus.

De …. à …. a Reclamante ficava exposta a esses agentes durante mais de 8h diárias; de …. até a dispensa, ficava exposta durante mais de 6h diárias.

O adicional de insalubridade é devido de acordo com o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), e consiste em um percentual variável (40, 20 e 10%, respectivamente) sobre o salário mínimo da região.

Faz jus a Reclamante a receber o adicional de insalubridade, mês a mês, durante todo o contrato de trabalho, em seu grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, face ao grau de insalubridade a que ficava exposta.

O adicional de insalubridade tem a natureza de sobre-salário devendo integrar a remuneração da Reclamante para todos os efeitos legais. Desta feita, tem direito a Reclamante à incidência do adicional de insalubridade sobre horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias, adicional de férias, e FGTS acrescidos da multa de 40%, consoante entendimento da majoritária jurisprudência:

“Incidência nas horas extras. O trabalho insalubre não deixa de sê-lo no horário extraordinário. Pode-se mesmo afirmar que a jornada extra em serviço insalubre é ainda mais penosa e prejudicial ao obreiro, pois ao peso do trabalho insalubre se soma o do serviço além da jornada normal.” (TST, RR 6.615/89-5, José Ajuricaba, Ac. 2ª T., 1.866/90.1). (VALENTIN CARRION, Comentários à consolidação das leis do trabalho, 15ª edição, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, pág. 167).

“O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o salário do obreiro para todos os efeitos legais, logo, não há como afastar-se sua repercussão nas demais parcelas salariais. Recurso de Revista a que se nega provimento.” (TST, RR 3.261/90.3, Fernando Vilar, Ac. 1ª T. 98/91). (VALENTIN CARRION, Nova Jurisprudência em direito do trabalho, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, pág. 276).

06. DO ART. 72 DA CLT

As Convenções Coletivas, em anexo, estabelecem que se obedecerá o intervalo para repouso previsto no art. 72 da CLT, para os empregados no trabalho de digitação, frente terminal de vídeo e na conferência de controle de dados.

O art. 72 da CLT prescreve um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração norma de trabalho a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo.

Embora a Reclamante trabalhasse no setor de produção, também digitava, já que supervisionava a outros digitadores, estando em contato constante com o terminal do vídeo.

A violação do intervalo se traduz em acréscimo na remuneração, devendo considerar-se a omissão com tempo de trabalho em hora extra ilegal, que deverá refletir no pagamento de férias, gratificação de férias, 13º salário, FGTS, DSRs e aviso prévio.

07. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A partir de …. a Reclamante passou a exercer a função de chefe setor produção, consoante infere-se de sua CTPS às fls. ….

O Sr. …., o qual indica-se como paradigma, inobstante exercer a mesma função da Reclamante, sempre percebeu um salário 40% maior.

À Reclamada, por mero capricho, pagava ao paradigma 40% a mais do que pagava à Reclamante, apesar de haver identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, não sendo o tempo de serviço na função superior a dois anos.

Faz jus, portanto, a Reclamante a diferença salarial entre o seu salário e o do paradigma, de …. até sua demissão, bem como a reflexos no pagamento de horas extras, férias, adicional de férias, 13º salário, FGTS acrescidos da multa de 40% e aviso prévio.

Para tanto, requer-se determine Vossa Excelência a Reclamada que junte os recibos de pagamento do Reclamante e do paradigma, sob as penas do art. 359 do CPC.

08. DA JORNADA EM SOBREAVISO

A Reclamante da admissão até final do ano de …., após o horário de saída, permanecia em sua casa à disposição da Reclamada, podendo a qualquer momento ser chamada, laborando assim em regime de sobreaviso.

Isto ocorria porque a Reclamante era a única que tinha conhecimentos técnicos para operar o CPU Cobra 400. Assim, quando este saía do “ar”, não importando o horário que isto ocorresse, a Reclamante era chamada para recolocá-lo no “ar”.

Destarte, faz jus em receber 1/3 do salário equivalente ao período em que ficava em sobreaviso, nos termos das Convenções Coletivas em anexo e do artigo 244, parágrafo 2º da CLT.

O período em sobre-anexo constitui efetivo trabalho, devendo portanto integrar o salário da Reclamante gerando reflexos no pagamento de 13º salário, férias, repousos e feriados, gratificação de férias.

09. DAS PENALIDADES

Face às irregularidades ocorridas durante o pacto laboral e ora apontadas, tais como o não pagamento de horas extras, descontos ilegais em folha de pagamento, etc, constata-se que foram descumpridas as seguintes cláusulas acordadas em Convenções Coletivas:

– Cl. 4ª CCT 88/89 Jornada

– Cl. 5ª CCT 88/89 Intervalos

– Cl. 8ª CCT 88/89 sobreaviso

– Cl. 4ª CCT 89/90 Jornada

– Cl. 8ª CCT 89/90 sobreaviso

– Cl. 4ª CCT 91/92 Jornada

– Cl. 5ª CCT 91/92 Intervalo

– Cl. 8ª CCT 91/92 sobreaviso

Assim, faz jus ao recebimento das seguintes verbas:

– um valor de referência Cl. 26 88/89, doc. ….

– dois MVR (maior valor de referência) Cl. 27 CCT 89/90, doc. ….

– um salário mínimo Cl. 14ª CCT 91/92, doc. ….;

DOS PEDIDOS

Ex Positis reclama-se:

A) REANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO do Reclamante da data de saída para constar …., coincidindo com o término do prazo do aviso prévio no tempo de serviço, consoante item 3 acima;

B) HORAS EXTRAS a partir da 6ª hora diária e 30 semanal, com adicionais convencionais superiores à hora normal, bem como reflexos em férias, gratificação de férias, DSRs, FGTS, 13º salário, aviso prévio, nos termos do item 2 da presente;

C) DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS efetuados ilegalmente no salário da Reclamante a título de Desc. Ceticulbe, Sul – América Seguros e Seg. Bandeirantes, consoante item 4 supra;

D) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em seu grau máximo (40%), que deverá ser pago mês a mês durante todo o contrato de trabalho, incidindo no pagamento de horas extras, aviso prévio, férias, adicional de férias, 13º salário, FGTS com adicional de 40%, DSRs e aviso prévio, conforme item 5 supra;

E) recebimento como horas extras da supressão do intervalo previsto no art. 72 da CLT, gerando reflexos em férias, gratificação de férias, 13º salário, FGTS, DSRs e aviso prévio, consoante a fundamentação do tópico 6 da presente;

F) EQUIPARAÇÃO SALARIAL com o paradigma …. com a conseqüente condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, a serem apuradas, de …. até a demissão do Reclamante, refletindo no pagamento de férias, gratificação de férias, 13º salário, FGTS com multa de 40%, DSRs e aviso prévio, nos termos do item 7 da presente;

G) condenação da Reclamada ao pagamento de 1/3 do salário da Reclamante equivalente ao período em que este ficava em sobreaviso, conforme item 8 supra;

H) recebimento de 3 (três) multas convencionais, conforme exposto no item 11 da presente;

I) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%);

J) OFÍCIOS AO INSS E MTPS;

REQUERIMENTOS FINAIS

Assim, com fulcro nos dispositivos pertinentes à CLT ou à legislação supletiva aplicável, é a presente para requerer a Vossa Excelência digne-se em mandar notificar a Reclamada, preambularmente qualificada, para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que for designada, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, e querendo apresentar a sua defesa, deferindo-se à Reclamante a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob as penas da lei, juntada de outros documentos, entre eles os recibos de pagamento e cartões-ponto, sob as penas do disposto no art. 359 do CPC, tudo para o fim de julgar procedente a presente Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada no pagamento de todas as verbas pleiteadas, cujos valores exatos serão apurados em liquidação de sentença e sobre os quais incidirão a correção monetária do período e juros legais devidos, e, em dobro as verbas incontroversas que não forem depositadas, art. 467 da CLT.

Dá-se à causa o valor de R$ ……

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Reclamatória Trabalhista – dispensa sem justa causa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-reclamatoria-trabalhista-dispensa-sem-justa-causa/ Acesso em: 29 mar. 2024