Trabalhista

Modelo de Reclamatória Trabalhista – demissão sem justa causa de gerente executivo

EXMO. SR. DR. JUIZ DA …. VARA DO TRABALHO DE ….. ESTADO DO …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa – doc …..).

DO MÉRITO

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido em …/…/…, para desempenhar a função de gerente executivo na filial da Reclamada, situada na Cidade de …., sendo dispensado sem justa causa em …./…/…

Pelo fato de exercer tal função, o Reclamante não possuía Horário pré-determinado.

A última remuneração do Reclamante foi de R$ …., mais ….% de comissões sobre o faturamento bruto da Reclamada na cidade de …. e …., nesta última, durante o período em que para lá foi transferido provisoriamente.

2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NO PERÍODO DE …/…/… À …/…/…

Requer-se seja reconhecido o vínculo empregatício no período de …/…/… à …/…/…, com a consequente anotação na CTPS do Reclamante, tendo em vista que tal procedimento não ocorreu.

3. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A Reclamada, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias ao Reclamante.

Destarte, é devido o recebimento do aviso prévio, férias vencidas em dobro, férias proporcionais, com 1/3, 13º salário, saldo de salário, 1/12 avos de férias e 1/12 avos de 13º salário, face a integração do aviso prévio no tempo de serviço.

3.4. MULTA RESCISÓRIA

Por inobservância quanto ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, deve a Reclamada pagar ao Reclamante a multa estipulada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, que alterou o Art. 477, da CLT.

4. DA MULTA CONSTANTE NO ARTIGO 467 DA CLT

Caso a Reclamada não efetue o pagamento das Verbas Rescisórias em primeira audiência, requer a aplicação do consoante no Artigo 467, ou seja, pagamento em dobro das referidas Verbas.

5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O Reclamante foi transferido para a Cidade de …., no período de …/…/… à …/…/…

Cumpre esclarecer que o Reclamante não transferiu a sua residência para a Cidade de …., e sim o seu domicílio para laborar no período de …/…/… à …/…/…, de forma provisória e não definitiva, haja vista que após concluir o serviço para o qual foi convocado, retornou a trabalhar na filial em …., ou seja, no local originário de sua residência, conforme demonstra os documentos ora acostados, permanecendo até rescisão do contrato.

Por outro lado, a transferência decorreu da vontade da Reclamada.

Ademais, toda transferência ocorre de forma transitória, já que subsiste a presunção de que pode voltar a ocorrer.

Entre os acórdãos emanados pelo TRT – 9ª Região, destacam-se os seguintes sobre a matéria:

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CLÁUSULA DE TRANSFERIBILIDADE – A existência de cláusula explícita de transferibilidade apenas legitima a transferência, não exonerando, contudo, o empregador do pagamento do adicional respectivo, mormente quando a transferência se caracteriza como provisória.” (TRT – PR – RO – 1004/91 – RECURSO DA MM 2ª JCJ DE CURITIBA – Ac. 1ª T. – 1.843/92 – Relator: Juiz Tobias de Macedo Filho. Recorrentes: ELETRO COMERCIAL CORREA LTDA. E JOSÉ PEDRO PIRES).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – É sempre devido o adicional de transferência, quando esta decorre da vontade do empregador, ainda que com anuência do empregado. A expressão contida no final do parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, não tem, ‘data venia’ o alcance que se lhe pretendem dar alguns, de que, definitiva a transferência, indevido o adicional. Entende sim, que a expressão simplesmente delimita o pagamento do adicional de enquanto durar o estado de transferência em outra localidade.” (TRT – PR – 0876 – RECURSO DA MM 1ª JCJ DE CURITIBA – Ac. 3ªT. – 3.334/91 – Relator Designado: Juiz José Fernando Rosas. Recorrentes: ENIO BOYEN E JOHNSON E JOHNSON S/A (RECURSO ADESIVO) Recorridos: OS MESMOS).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – INDEVIDO – Descabe do pagamento do adicional de transferência, se esta operou-se em caráter definitivo, permanecendo o empregado na última localidade até a rescisão do contrato de trabalho. Provimento ao recurso do empregador para excluir da condenação o adicional de transferência.” (TRT – PR – RO 4.138/87 – RECURSO DA MM JCJ DE UMUARAMA – Ac. 1ªT. – 3.960/88 – Relator: Juiz George Christofis. Recorrente: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A. Recorrido: ELIVARDO PITOZI).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – A anuência do empregado, promoção funcional e outros fatores comumente alegados como justificadores de transferência, não são suficientes para afastar o direito ao adicional correspondente. O que prepondera é o caráter da transferência, de definitivo ou provisório.” (TRT – PR – RO 155/91 – RECURSO DA MM 1ª JCJ DE MARINGÁ – Ac. 1ª T. 3.123/92 – Relator: Juiz Pretextado Pennafor Taborda Ribas Netto. Recorrentes: BANCO BRADESCO S/A e VALDEMIR AURESCO (RECURSO ADESIVO). Recorridos: OS MESMOS).

“EMENTA: O adicional de transferência é sempre devido ao empregado quando a remoção ocorre em caráter provisório por determinação do empregador, independente da existência de cláusula explícita ou implícita de transferência no contrato de trabalho, mesmo quando decorre de real necessidade de serviço. Esta a melhor exegese conferida ao parágrafo 3º, do art. 469, da CLT.” (TRT – PR – RO – 0710/90 – RECURSO DA COMARCA DE NOVA LONDRINA – Ac. 1ª T. – 3.590/91 – Relatora: Juíza Nucci Paes Cruz. Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E OBRAS – CBPO, Recorrido: ADÃO CLEN).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A indagação acerca do caráter provisório ou definitivo da transferência é dispensável, para que o empregado faça jus ao respectivo adicional. A regras é a intransferibilidade. Transferido o empregado por ato unilateral do empregador, o adicional é sempre devido. Recurso do reclamado a que se nega provimento.” (TRT – PR – RO – 4.504/88 – RECURSO DA MM 3ª JCJ DE CURITIBA – Ac. 2ªT. – 320/89. Relator: Juiz Euclides Alcides Rocha. Recorrentes: COMIND PARTICIPAÇÕES S/A – (EX- BANCO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SÃO PAULO S/A). Recorrido: OSVALDO DIAS SILVA).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – A transferência (legal ou não, provisória ou definitiva), infere a cobertura desse considerável ônus financeiro sofrido pelo orçamento do trabalhador e prefixado percentualmente por lei (adicional). E salário condição, pois somente é devido enquanto dure a transferência e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos Legais.” (TRT – PR – RO – 0608/90 – RECURSO DA MM. 2ª JCJ DE LONDRINA – Ac. 2ª T. – 2.905/91 – Relator: Juiz Labro Stellfeld Filho, Recorrente : JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, Recorrid: FUNDAÇÃO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – MUDANÇA DE DOMICÍLIO – Ao prever pagamento de adicional de transferência, a Lei não exige mudança de residência, e sim impõe como condição apenas a mudança de domicílio. Sendo plenamente possível que um indivíduo resida em uma localidade e tenha como domicílio local diverso, entendido este, onde exerce sua profissão ou atividade habitual, cabível o pagamento do respectivo adicional.” (TRT – PR – RO – 5.847/89 – RECURSO DA MM 2ª JCJ DE MARINGÁ – Ac. 2ª T. – 0183/91 – Relator: Juiz Ernesto Trevisan. Recorrentes: CEVAL PARANÁ S/A E DANIEL VALLIM SANTOS (RECURSO ADESIVO). Recorridos: OS MESMOS).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – NATUREZA JURÍDICA – Por se revestir de caráter nitidamente salarial, o adicional de transferência integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.” (TRT – PR – RO – 1.938/91 – RECURSO DA MM. 1ªJCJ DE MARINGÁ – Ac. 2ª R. – 2.231/91 – Relator : Juiz João Antonio Gonçalves de Moura. Recorrentes: BANCO NACIONAL S/A e GERALDO QUERINO DA SILVA (REC. ADESIVO). Recorridos: OS MESMOS).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Do exame do art. 469 e seus parágrafos, da CLT, conclui-se que não basta a existência de cláusula, implícita ou explícita, de transferência no contrato de trabalho do empregado, ou mesmo o eventual exercício de cargo ou função de confiança, para eximir o empregado de pagar o adicional de 25%. Sempre que não se comprove a real necessidade de serviço, a transferência unilateral é abusiva, como expresso no Enunciado nº 43, do TST, ensejando o pagamento do adicional, quando não tem caráter definitivo.” (TRT – PR – RO – 1.063/88 – RECURSO DA MM. JCJ DE CASCAVEL – Ac. 1ª T. – 5.156/88 – Relator: Juiz Idalécio Gomes Neto – Recorrente: HERMES MACEDO S/A. Recorrido: ALVARI SEBASTIÃO PEDROSO).

“EMENTA: Compete à empresa comprovar sua alegação de que foi definitiva a transferência do empregado, se pretender ser exonerado do pagamento de adicional de transferência respectivo.” (TRT – PR – RO – 1.709/90 – Ac. 1.279/81 – Rel. Juíza Carmen Ganem).

“EMENTA: O fato de não haver sido o obreiro acompanhado por sua família, que passou a residir em Curitiba, quando de sua transferência de São Bonifácio, SC, para Corumbataí do Sul, PR, não obsta o pagamento do adicional de transferência, desde que nesta última cidade se fixou ele, ali fez o centro, a base de sua atividade profissional, antes desenvolvida na primeira.” (TRT – PR – RO – 2.546/86 – Ac. 2ª T. – 944/87 – Rel. Juíza Carmen Amin Ganem).

“EMENTA: Excepcionalmente, havendo necessidade de serviço, é permitido ao empregador efetuar a transferência do empregado. Contudo, é sempre devido o pagamento do adicional previsto no parágrafo 3º do art. 469, da CLT, pois toda transferência é feita em caráter transitório, já que subsiste a previsão contratual de que pode voltar a ocorrer.” (TRT – PR – RO – 1.285/86 – Ac. 2ª T. – 3.989/87 – Rel. Juiz Bento de O. Silva).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O adicional previsto do parágrafo 3º do art. 469, da CLT, é devido ao empregado sempre que a transferência ocorrer por iniciativa do empregador, sendo irrelevante perquirir se ocorreu em caráter provisório ou definitivo, ou se existia condição de transferibilidade implícita ou explícita no contrato de trabalho.” (TRT – PR – RO – 4.599/87 – RECURSO DA MM. 1ª JCJ DE LONDRINA – Ac. 1ª T. – 4.437/88. – Relator: Juiz Bento de Oliveira Silva. – Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A – Recorrido: JOÃO LUIZ FERREIRA DA COSTA).

e2>”EMENTA: O adicional de transferência, na forma do prescrito pelo art. 469, parágrafo 3º, da CLT, somente é devido quando ela é efetivada em caráter provisório.” (TRT – PR – RO – 0867/85 – Ac. 1.808/85 – Rel. Juiz Leonardo Abagge ).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA – Havendo cláusula contratual condicionando a transferência do empregado, tanto a definitiva como a provisória, ao pagamento do respectivo adicional, deverá o empregador, independente da interpretação dada à norma disciplinadora do instituto da transferência, cumpri-la, pois é mais favorável ao obreiro.” (TRT – PR – RO – 2.030/88 – RECURSO DA MM. JCJ DE MARINGÁ – Ac. 2ª T. – 0099/89 – Relator: Juiz Tobias de Macedo Filho. Recorrente: REFINAÇÕES DE MILHO BRASIL LTDA – Recorrido: OAMAR CRESPI).

“EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PREVISIBILIDADE CONTRATUAL E NECESSIDADE DE SERVIÇO – O fato de o art. 469 consolidado possibilitar a transferência de empregado nas hipóteses de real necessidade de serviço ou existência de cláusula contratual de transferibilidade ante a natureza das atividades laborais, não exime o empregador do pagamento do adicional de 25% sempre que houver provisoriedade na transferência.” (TRT – PR – RO – 3.332/90 – RECURSO DA MM. 7ª JCJ DE CURITIBA – Ac. 2ª T. – 6.171/91 – Relator: Juiz Paulo Afonso Miranda Conti – Recorrente: CONSTRUCTA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – Recorrido: MANOEL MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO).

Com efeito, por se revestir de caráter nitidamente salarial, o adicional de transferência integra a remuneração do Reclamante para todos os efeitos legais.

Por derradeiro, está evidenciado o direito do reclamante a perceber o adicional de transferência, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 469, da CLT, no importe de 25% sobre a remuneração.

6. DIFERENÇAS DE COMISSÕES

As comissões foram estipuladas no percentual de …. sobre o faturamento bruto da Reclamada, tendo sido pagas em valores inferiores nos meses de …/… à …/…, conforme comprova-se nos recibos de pagamentos ora juntados, que deverão ser apuradas mediante prova pericial, desde já, requerida, sendo que não recebeu as comissões auferidas nos meses de …. à ….

Destarte, tais diferenças são devidas ao Reclamante.

7. FÉRIAS EM DOBRO

O Reclamante nunca recebeu nem sequer gozou as férias correspondentes aos períodos de …/… e …/…

Desta forma, é devido o seu pagamento dobrado, conforme dispõe o art. 137 celetário.

8. VALE TRANSPORTE

A Reclamada, durante o contrato de trabalho, jamais forneceu o Vale-Transporte ao Reclamante, o qual necessitava de …. vales transportes por dia.

Por fim, é devido o pagamento da data da admissão até a dispensa.

9. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO

É devido o pagamento do Aviso Prévio, com as diferenças das comissões devidas, adicional de transferência de descanso semanal remunerado, face sua integração na remuneração.

10. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Jamais houve integração das comissões para fins de “DSR”, e de ambos, corretamente para o cômputo de férias e gratificações natalinas.

11. DO SEGURO DESEMPREGO

Não cometeu o Reclamante qualquer irregularidade que podesse ensejar o rompimento da relação de emprego. Na despedida, não lhe forneceu a Reclamada os competentes formulários do Seguro-Desemprego. Em razão disso, não teve o Reclamante acesso ao benefício do Programa. A Lei Nº 7.998, de 10/01/90, no seu art. 4º, determina a concessão do Seguro, por 4 meses. As parcelas apuráveis pela média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa do emprego (art. 5º, parágrafo 1º, da referida Lei). Assim, deve a Reclamada ser condenada a indenizar o Reclamante pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 159, do Código Civil.

12. PIS – PERDAS E DANOS

Por força do não pagamento das horas extras e seus reflexos, e das diferenças salariais, deixou a Reclamada de efetuar o correto recolhimento das contribuições do PIS, sonegando informações e valores, e impossibilitando, inclusive, o autor de acumular adequadamente seu capital, receber os rendimentos que são distribuídos anualmente e, até mesmo, de levantar o respectivo abono anual que alude o artigo 4º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 26, de 11/09/75.

Por esta razão, faz jus o Reclamante a indenização dos valores equivalentes, os quais estima em …. salário mínimo, a título de capital não distribuído, …. salário mínimo a título de rendimentos incorretamente distribuídos e …. salário mínimo, a título de abono.

13. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

É devida uma base de 20% sobre o total da condenação, com fulcro no Art. 20 do CPC, combinado como art. 133, da Carta Magna, combinado com a Lei nº 7.510/86, pois entender o contrário seria penalizar ainda mais o hipossuficiente em benefício de quem provocou a propositura da ação.

14. FGTS

No curso da relação de emprego, a Reclamante não procedeu o recolhimento das parcelas do FGTS.

Requer, assim, a condenação da Reclamada em tais recolhimentos, acrescidos da mora legal, e sua liberação através das guias próprias, sob pena de execução direta.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto postula-se:

1. Recolhimento do vínculo empregatício de …/…/… à …/…/…, com na CTPS do autor;

2. Pagamentos das Verbas Rescisórias devidamente corrigidas, com a aplicabilidade de multa prevista no artigo 477 parágrafo 3º da CLT;

3. Aplicação da multa prevista no Artigo 467 da CLT, caso não seja efetuado o pagamento das Verbas Rescisórias em primeira audiência;

4. Pagamento do Adicional de Transferência no período de …/…/… à …/…/…, no importe de 25% sobre a remuneração;

5. Diferenças de comissões, considerando-se as razões do item 5 da exposição;

6. Diferenças de repousos semanais sobre comissões, face o pedido anterior;

7. Descanso semanal remunerado, sendo estes, aos sábados, domingos e feriados; diferenças, face a integração das comissões pagas, e diferenças no item 5, supra.

8. Férias, períodos de …/… e …/…, em dobro, com integração dos itens 4, 5 e 7 supra;

9. Vale Transporte, conforme pedido 7.

10. Aviso Prévio, com as diferenças dos itens 4, 5 e 7;

11. Gratificações natalinas de …., …. e ….; diferenças, face integração dos itens 4, 5 e 7 supra;

12. Comprovação dos depósitos do FGTS sobre o total das comissões percebidas, de todo o período, sob pena de execução direta;

13. FGTS, multa de 40%, considerando-se os itens 4 e 10 supra, e ainda o item 11;

14. FGTS, pagamentos correspondentes a todo período contratual;

15. Seguro-Desemprego, conforme item X da fundamentação supra;

16. PIS – Perdas e Danos, conforme fundamentação do item XI – supra;

17. Honorários Advocatícios, conforme item XII da fundamentação supra;

18. Requer-se, que todas as verbas postuladas, após comprovadas, sejam apuradas através de liquidação de sentença.

REQUERIMENTOS FINAIS

A intimação pessoal do Reclamante para a audiência inaugural e notificação da Reclamada por Carta Precatória no seguinte endereço: …., nos termos da Lei;

Produção de todas as provas em direito admitidas, em especial ouvida de preposto, oitiva de testemunhas, juntada de documentos presentes e futuros, perícias;

Comprovação na audiência inaugural dos poderes legais de delegação, juntando-se carta de preposto empregado; cópia do contrato social e respectivas alterações, pena de confissão e revelia ora já requerida;

Condenação da reclamada no pagamento das Verbas devidas, acrescidas de juros, correção, atualização, despesas processuais e demais cominações previstas.

Dá-se à causa o valor de R$ ……

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Reclamatória Trabalhista – demissão sem justa causa de gerente executivo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-reclamatoria-trabalhista-demissao-sem-justa-causa-de-gerente-executivo/ Acesso em: 28 mar. 2024